Segundo informações do processo, na renovação do seguro, após a vistoria e o pagamento da primeira parcela do prêmio, a apólice foi cancelada pela seguradora, que enviou ao cliente uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à inicialmente proposta. Segundo o proprietário do veículo, que desistiu do negócio, o valor da primeira parcela quitada não foi devolvido. Ele lembrou ainda que assinara o contrato de seguro com o gerente da CEF, dentro da agência.
A primeira instância concluíra que o contrato havia sido firmado entre o cliente e a Caixa Seguradora e que, por isso, o banco não poderia ser réu no processo. Mas para o relator no TRF2, a instituição financeira (no caso, a CEF) responde pelos contratos de seguro nas hipóteses em que o banco, na qualidade de líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária.
Marcelo Pereira da Silva também ressaltou, em seu voto, que "o cancelamento da proposta de seguro obriga a devolução do prêmio, total ou parcial, pago pelo proponente", nos termos da Circular nº 251 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), de 15/04/2004. "
Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Proc. 2007.51.01.025271-3
Fonte: TRF 2 e http://editoramagister.com.br