sexta-feira, 30 de março de 2012

MPF pede que a Caixa seja impedida de recusar seguros de vida para pessoas com deficiência

A PRDC (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão) em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. sejam impedidas de recusar a contratação de seguros de vida por pessoas com deficiência. A prática, confirmada pela própria instituição financeira, é considerada ilegal e discriminatória.

O caso começou a ser analisado no ano passado, quando a Procuradoria da República no Município de Jaú, no interior paulista, recebeu a denúncia de uma pessoa com deficiência que teve seu pedido rejeitado pela Caixa sob o argumento de estar “fora das normas de aceitação”. Questionada pelo MPF (Ministério Público Federal), a instituição financeira informou que o caso foi analisado por sua assessoria de saúde e recusado porque “a condição clínica determina a agravação do risco do seguro proposto”.

Como tem abrangência nacional, o inquérito foi transferido para a PRDC, que entrou em contato com a Susep (Superintendência de Seguros Privado) a quem cabe a regulação dos seguros no Brasil. A Susep atestou que “a seguradora não apresentou justificativas para a recusa”, deixando transparecer que “a rejeição da proponente ocorreu pela razão única de ser portador de deficiência, configurando a discriminação”.

Para Jefferson Aparecido Dias, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, “ao considerar que uma pessoa com deficiência não pode contratar um seguro de vida, utilizando-se de uma justificativa incabível, a instituição financeira age contra o princípio da isonomia”. Ele considera a atitude da Caixa discriminatória e ilegal, por tratar de forma diferente consumidores iguais, pelo simples fato da deficiência que possuem.

A situação é ainda mais grave, na visão do MPF, pois a Caixa é o principal agente de políticas públicas do governo federal, atendendo todos os trabalhadores formais da iniciativa privada através do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social), seguro desemprego e diversos programas sociais. “Isso faz com que ela também seja procurada para a contratação de seguros de vida”, lembrou.

A própria regulamentação de seguros privados no Brasil combate a discriminação. O artigo 32 da circular Susep 302, de 19/09/05, afirma que “a rejeição de proponente pela razão única de ser portador de deficiência configurará discriminação e será, por consequência, passível de punição nos termos da regulação específica”.

Além de ferir os direitos fundamentais do cidadão, Dias considera que a postura da Caixa também fere os Direitos do Consumidor. “Negar serviços securitários ao consumidor com deficiência viola vários princípios e direitos dos consumidores”, apontou.

Na ação, o MPF requer que eventual decisão da Justiça Federal tenha validade em todo o território nacional.


terça-feira, 27 de março de 2012

Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado. Porém, no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado. Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.

Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269

Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de março de 2012

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.
Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo causal
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de março de 2012

Senado recebe “novo” código do consumidor

Na véspera do Dia Internacional do Consumidor, a comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) encaminhou ontem ao Senado Federal um anteprojeto com sugestões de modernização nessa legislação.

A proposta busca regular e inserir mecanismos de proteção ao consumidor brasileiro em casos de compras pela internet, na oferta de crédito e endividamento das famílias e nos processos de causas coletivas, situações que não são expressamente previstas no CDC, em vigor desde setembro de 1990.

“A atualização que se propõe é cirúrgica. O CDC é um marco da cidadania, mas, passados 20 anos, precisa de atualização”, defende o ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, membro da comissão.

A proposta final da comissão foi formulada após 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor. O texto será agora encaminhado à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consu­midor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado. Para entrar em vigor, ainda terá de ser aprovado pelo plenário, depois pela Câ­­mara dos Deputados e, enfim, ser sancionado.

Na questão do comércio eletrônico, o projeto propõe a obrigatoriedade da identificação de contato e endereço físico em destaque nos sites de vendas. Também prevê a suspensão e proibição de vendas por meio eletrônico de fornecedor reincidente em práticas abusivas, como atrasos na entrega dos produtos.

Outro capítulo restringe a publicidade de crédito para se evitar a indução ao superendividamento, proibindo, por exemplo, expressões como “taxa zero”. Pela proposta, os agentes financeiros serão obrigados a fornecer informações, com transparência, sob pena de redução forçada dos juros.

A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, avalia que essa era a questão mais urgente para ser tratada no anteprojeto de reforma do CDC. Segundo ela, a nova redação permitirá uma abordagem jurídica mais precisa na resolução dessas situações. “Com essa interpretação pode-se verificar, por exemplo, se o próprio banco não foi irresponsável ao facilitar o crédito”, diz.

O especialista em Direito do Consumidor Bruno Miragem, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), considera positivas as mudanças. “A proposta não mexe com o que está dando certo, mas legisla de forma clara sobre questões que, até então, só garantiam proteção através de análise interpretativa”, avalia. Ele alerta, no entanto, para a possibilidade de que a discussão no Congresso enfraqueça o CDC. “O processo legislativo é algo que se sabe como começa, mas nunca se sabe como termina.”

Proposta desagrada um dos “pais” do CDC

A proposta de atualização do CDC desagrada um dos pioneiros na área do Direito do Consumidor no Brasil. O advogado, consultor jurídico e professor de Direito do Consumidor José Geraldo Brito, que foi coordenador-adjunto da comissão especial que elaborou o anteprojeto de lei que se transformou no CDC, considera a reforma “desnecessária e arriscada”.

“No momento em que se coloca na mesa do Congresso qualquer projeto que seja, todo mundo vai querer meter a colher. Tramitam nas duas casas mais de 500 propostas para alterar o Có­­digo. Todos esses parlamentares têm legitimidade para propor mudanças ao texto e todos vão querer aparecer de alguma forma. O CDC estará sujeito a pressões e lobbies de grupos. Basta ver o exemplo do que está acontecendo em torno da reforma do Código Florestal”, aponta.

Para Filomeno, o fortalecimento da defesa dos direitos do consumidor no Brasil não depende da questão legislativa. “O Código é bom, é amplo, é moderno. O que deve ser feita é a aplicação cada vez mais pronta e eficaz das leis já existentes”, diz.

PRINCIPAIS PROPOSTAS PARA MODERNIZAR O CDC

Comércio eletrônico

Criação de um novo capítulo para cuidar desse tipo de relação de consumo;

Todas as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço físico, deverão ser disponibilizadas em destaque e com fácil visualização nos sites de vendas;

O consumidor terá assegurado o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;

O fornecedor ficará proibido de enviar mensagens eletrônicas não solicitadas (spam) aos consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;

Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;

Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores;

Em caso de descumprimento, um juiz poderá determinar o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento;

Superendividamento do consumidor

Proíbe promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;

Estabelece a concessão do crédito responsável, obrigando o fornecedor a, além de informar, aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;

Cria a figura jurídica do “assédio de consumo”, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;

Institui a conciliação em caso de superendividamento, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.

Ações coletivas

Estabelece a prioridade de julgamento; Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional; Cria medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.

Fonte: Comissão Especial de Juristas para Reforma do CDC / Senado Federal e http://gazetadopovo.com.br

terça-feira, 13 de março de 2012

Seguradora indenizará consumidor por ter leiloado veículo com número de motor adulterado


Uma seguradora, reconhecida nacionalmente, leiloou um veículo por R$ 33 mil. A pessoa que o arrematou por esse valor conseguiu realizar um bom negócio, vendendo-o a um terceiro pelo valor de R$ 50 mil. No entanto, quando o veículo foi para uma oficina realizar reparos, descobriu-se que o número do motor havia sido adulterado, provavelmente porque o veículo teria sido furtado e, posteriormente, recuperado pela seguradora. O terceiro comprador o devolveu, já que estava inapropriado para o uso.

Após devolver o dinheiro recebido ao comprador, o arrematante entrou na Justiça para receber de volta o valor que pagara pelo veículo. No entanto, a seguradora não concordou e disse que ele sabia de todas as condições do veículo, uma vez que antes do leilão as pessoas tomam conhecimento do estado em que se encontra o carro por meio do edital do leilão.

Ao decidir, o Juiz da Primeira Vara Cível de Taguatinga afirmou, em sua sentença, que "o contrato de compra e venda de automóvel usado não difere dos demais, em que o vendedor se obriga não só a entregar, como garantir ao comprador a efetividade do direito sobre a coisa, isto é fazer boa a coisa vendida". Segundo o Juiz, era ônus da seguradora provar que o arrematante tinha conhecimento das avarias no chassi, mas assim não o fez.

Por isso, uma vez que ficou comprovado que o veículo estava impróprio para o uso a que seria destinado e que, da forma como se encontrava, não poderia ter sido vendido, há responsabilidade por parte da seguradora que o colocou em leilão. O Juiz determinou que a seguradora restitua ao arrematante o valor do veículo leiloado, que é de R$ 33 mil.

A decisão já foi confirmada em segunda instância, pela 5ª Turma Cível.

Nº do processo: 2009071035565-2

Fonte: TJDF e http://correioforense.com.br

terça-feira, 6 de março de 2012

SUPERMERCADO DEVE RESPONDER POR FURTO DE VEÍCULO EM SEU ESTACIONAMENTO

A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras. Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes. “Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC. Ap. Cív. n. 2011.099912-7

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...