A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado. Porém, no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado. Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.
Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.
Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269
Fonte: TJSP