O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad condenou a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a promover o pagamento de seguro por morte acidental aos autores A.F. de M. e R.F.de M., sendo que cada autor receberá a quantia equivalente a R$ 20 mil.
De acordo com os autos, os autores requerem na ação a cobertura do seguro de vida no qual são beneficiários da apólice de seguro, firmado por J.A. de M. em 23 de março de 2004, falecido em razão de suicídio ocorrido no dia 13 de novembro de 2005.
Pela morte do segurado, A.F. de M. e R.F. de M. alegam que a indenização para morte acidental seria paga no valor de R$ 40.000,00, porém os autores argumentam que o réu se negou a pagar, alegando que o suicídio ocorreu antes de ter completado dois anos de vigência do contrato.
Assim, os autores sustentam que a seguradora usou de propaganda enganosa, pois a proposta de isenção de carência divulgada no panfleto informativo é indevida e, com isso, pedem a condenação de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seta Adm. e Corretora de imóveis S/C Ltda. ao pagamento integral da cobertura contratada na apólice.
Em contestação, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alega que a recusa é legítima quando se tem em conta que o suicídio do contratante ocorreu antes de completados dois anos de vigência do contrato de seguro, nos termos do artigo 798 do CC.
Também em contestação, a ré Seta Administradora e Corretora de Seguros Ltda. afirmou ser apenas a intermediária do contrato e, assim, não responderia pela indenização. A ré também narrou que a hipótese do suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato não está coberta pelo seguro.
Para o juiz, “embora tenha constado a logomarca da requerida no cartão proposta, infere-se daquele documento ter se conservado na posição de intermediadora, porquanto a seguradora responsável pelo pagamento da indenização contratada é a ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. É o que também se infere do documento apresentado. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de excluir da demanda a requerida Seta Adm. e Corretora de Seguros S/C Ltda”.
O juiz conclui também que “obviamente não se pode falar no prazo de dois anos tratado no art. 798 do CC, como carência. O referido prazo, como visto é tratado como marco temporal suficiente para que fique isentado o questionamento sobre a premeditação do suicídio. Ao revés do que ocorre se o suicídio se dá brevemente após a contratação, a cobertura passa a ser devida, exceto se confirmada a deliberação do ato em função do contrato. O suicídio voluntário. Desse modo, presume-se que o suicídio ocorreu sem qualquer armação anterior, sendo devido, portanto, a indenização segurada”.
Fonte: http://www.regiaonews.com.br