quarta-feira, 27 de março de 2013
EMBRIAGUEZ. SEGURO. NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR.
sexta-feira, 15 de março de 2013
SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR INCAPACITADO PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO
terça-feira, 12 de março de 2013
Seguradora deve indenizar em caso de embriaguez do condutor do veículo.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou apelo de uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro – seu falecido pai. A filha, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou apelação. Disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.
A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
“A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano”, interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.
Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.062696-0).
terça-feira, 5 de março de 2013
Direito civil. Seguro de vida. Omissão de doença preexistente
Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.
sexta-feira, 1 de março de 2013
TJSC condena seguradora a cobrir danos em carro dirigido por filha da titular
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
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