A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça Catarinense, por votação unânime, negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho.
Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigido.
O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.
A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.
A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.
A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova. A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.
TJSC. Apelação Cível nº. 2013.008491-0.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Caixa Seguradora é condenada a pagar R$ 20 mil para beneficiária que teve pedido de seguro negado
Justiça cearense condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de seguro de vida. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental. No contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária. Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado. Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente. A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024- 7.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”. O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: http://brasilcon.org.br
O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024- 7.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”. O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: http://brasilcon.org.br
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR SEGURADO QUE TEVE SUA MOTOCICLETA FURTADA EM GARAGEM DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDIA, APÓS TER NEGADO O PAGAMENTO, INFORMANDO QUE A APÓLICE NÃO COBRIA DANOS DECORRENTES DE FURTO SIMPLES, MAS, APENAS, DE FURTO QUALIFICADO.
A ação foi proposta pelo morador que teve sua motocicleta furtada dentro da garagem do condomínio onde residia, aduzindo que o local contava com vigilância terceirizada, monitoramento por circuito interno e portão eletrônico com vigia 24 horas. Apesar das tentativas de resolução extrajudicial com o sindico do condomínio, não obteve êxito na sua pretensão.
O Condomínio havia apólice de seguro junto a uma grande CIA de seguros, porém a seguradora alegou que a apólice contratada não cobria danos decorrentes de furto simples, apenas de furto qualificado de veículos, desde que o bem, tratando-se de motocicleta, estivesse “guardado em Box fechado a chave ou preso, por corrente e cadeado, a coluna ou a barra, argola ou outro dispositivo adequado”, medidas que não tinham sido observadas.
O autor teve ganho de causa em segunda instancia, com o entendimento de que apesar de não haver clausula de indenização sobre o referido bem no regimento interno do condomínio, há que se considerar que a contratação de seguro prevendo a indenização em caso de furto afasta a validade desta norma.
Assim relatou a Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer:
“[...] Outro não poderia ser o entendimento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa da seguradora, que recebeu o premio rateado entre os condôminos, dentre os quais se inclui o apelante, para garantir patrimônio destes, mas, nega-se a indenizar quando instada a fazê-lo. A contratação de um seguro, cujos prêmios são pagos pelos condôminos, tem a finalidade de que eventual dano coberto seja devidamente indenizado. Não teria sentido excluir a responsabilidade da seguradora em caso de ausência de responsabilidade do Condomínio, que recebia para segurar veículos guardados nas dependências do segurado. Assim, deve a sentença ser reformada, procedendo-se a análise da lide secundária. [...] In casu, ao examinar as clausulas constantes na apólice, observa-se ter o condomínio contratado de forma expressa cobertura securitária para a perda de veículo de terceiro por incêndio e roubo/furto qualificado. [...] Não há subsistir a argumentação da seguradora de ausência de cobertura no caso de furto simples, uma vez constatado o perecimento total do bem assegurado por ação criminosa de terceiro, a qual não deu causa o segurado. Alias, o bem jurídico protegido pela norma penal nos casos de roubo e furto, seja este ultimo simples ou qualificado, é idêntico: o patrimônio. Não se pode esperar do consumidor conhecimento técnico-jurídico a fim de conseguir diferenciar, no momento da contratação, furto simples e furto qualificado [...]”
Acórdão : TJSC. 2008.0316615
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