quinta-feira, 1 de agosto de 2013

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR SEGURADO QUE TEVE SUA MOTOCICLETA FURTADA EM GARAGEM DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDIA, APÓS TER NEGADO O PAGAMENTO, INFORMANDO QUE A APÓLICE NÃO COBRIA DANOS DECORRENTES DE FURTO SIMPLES, MAS, APENAS, DE FURTO QUALIFICADO.



A ação foi proposta pelo morador que teve sua motocicleta furtada dentro da garagem do condomínio onde residia, aduzindo que o local contava com vigilância terceirizada, monitoramento por circuito interno e portão eletrônico com vigia 24 horas. Apesar das tentativas de resolução extrajudicial com o sindico do condomínio, não obteve êxito na sua pretensão.

O Condomínio havia apólice de seguro junto a uma grande CIA de seguros, porém a seguradora alegou que a apólice contratada não cobria danos decorrentes de furto simples, apenas de furto qualificado de veículos, desde que o bem, tratando-se de motocicleta, estivesse “guardado em Box fechado a chave ou preso, por corrente e cadeado, a coluna ou a barra, argola ou outro dispositivo adequado”, medidas que não tinham sido observadas.

O autor teve ganho de causa em segunda instancia, com o entendimento de que apesar de não haver clausula de indenização sobre o referido bem no regimento interno do condomínio, há que se considerar que a contratação de seguro prevendo a indenização em caso de furto afasta a validade desta norma.

Assim relatou a Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer:

“[...] Outro não poderia ser o entendimento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa da seguradora, que recebeu o premio rateado entre os condôminos, dentre os quais se inclui o apelante, para garantir patrimônio destes, mas, nega-se a indenizar quando instada a fazê-lo. A contratação de um seguro, cujos prêmios são pagos pelos condôminos, tem a finalidade de que eventual dano coberto seja devidamente indenizado. Não teria sentido excluir a responsabilidade da seguradora em caso de ausência de responsabilidade do Condomínio, que recebia para segurar veículos guardados nas dependências do segurado. Assim, deve a sentença ser reformada, procedendo-se a análise da lide secundária. [...] In casu, ao examinar as clausulas constantes na apólice, observa-se ter o condomínio contratado de forma expressa cobertura securitária para a perda de veículo de terceiro por incêndio e roubo/furto qualificado. [...] Não há subsistir a argumentação da seguradora de ausência de cobertura no caso de furto simples, uma vez constatado o perecimento total do bem assegurado por ação criminosa de terceiro, a qual não deu causa o segurado. Alias, o bem jurídico protegido pela norma penal nos casos de roubo e furto, seja este ultimo simples ou qualificado, é idêntico: o patrimônio. Não se pode esperar do consumidor conhecimento técnico-jurídico a fim de conseguir diferenciar, no momento da contratação, furto simples e furto qualificado [...]”

Acórdão : TJSC. 2008.0316615

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