sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Atraso no pagamento do prêmio não acarreta o cancelamento automático do seguro.

 

Apelação Cível nº 2010.021893-8, de Tubarão

Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

VENDA CASADA DO SEGURO COM CONSÓRCIO DE CARRO. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. VERBA DEVIDA.

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio, por si só, não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere direito à seguradora de descumprir sua obrigação, alegando suspensão ou resolução automática do contrato, face à ilegalidade das cláusulas contratuais nesse sentido.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2010.021893-8, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante Santander Brasil Seguros S.A., e apelada Juliana Garcia Stankowich da Costa:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Juliana Garcia Stankowich da Costa ingressou com 'ação de cobrança' contra Santander Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese que é esposa do falecido Adriano Alécio da Costa, o qual adquiriu cota de consórcio relativo ao grupo nº 62, inscrição nº 79, tendo firmado o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis - Consórcio Crível e que teria sido obrigado (venda casada) a aderir um contrato de seguro de vida em grupo prestamista, que em caso de morte garantiria o pagamento do saldo devedor.

Ocorre que, com o falecimento de Adriano Alécio da Costa em 17 de junho de 2004 (fl.15), o pagamento da indenização prevista na Apólice nº 1065, foi negado, ao fundamento de que o segurado encontrava-se em atraso com o pagamento dos prêmios do mês 06/2004, bem como dos meses anteriores ao sinistro.

Solicitou administrativamente o pagamento da cobertura securitária, que lhe foi negada com base na cláusula 16, 16.1 e 16.2, que fala sobre o atraso no pagamento.

Pugna a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária constante na apólice no valor de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta reais) devidamente corrigidos e juros de mora contados da data do óbito, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em contestação (fls. 72/78) a demandada arguiu, que não atendeu ao pedido de indenização formulado pelo demandante na esfera administrativa, uma vez que na época do sinistro inexista qualquer obrigação por parte da demandada em atender o pleito do autor, visto que este não cumpriu com a obrigação de arcar com os valores relacionados ao prêmio, anteriormente estipulado entre as partes, portanto, o contrato de seguro resolve-se automaticamente, salvo disposição contratual em contrário.

Logo, o segurado estava inadimplente com a seguradora à época do sinistro, não tendo direito a indenização, visto que o contrato de seguro formalizado entre as partes prevê a negativa de indenização na hipótese de não pagamento do prêmio.

Postula, que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos formulados na presente ação.

Impugnação à contestação às fls. 124/130

Agravo retido às fls. 145/149.

No ato compositivo da lide, o sentenciante julgou procedente a demanda, através da decisão de fls. 165/167, assim vertido o seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por Juliana Garcia Stankowich da Costa para condenar a requerida Santander Brasil Seguros S/A a pagar a quantia de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta reais), da qual devem ser abatidos os prêmios em atraso, incidindo sobre referido valor correção monetária a partir de 17/06/2004, e juros legais de mora a partir da citação.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Na intimação da sentença, a parte vencida deverá ser instada a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Descontentes a demandada Santander Brasil Seguros interpôs recurso de apelação.

Santander Brasil Seguros S.A (fl. 170), articulou em suas razões (fls.171/173) que o inadimplemento da parcela do prêmio é o motivo ensejador da negativa de cobertura securitária, eis que a parcela relativa a dezembro de 2007, não havia sido adimplida, portanto, no dia 07 de janeiro de 2008, data do sinistro, o segurado estava em débito.

Assevera, que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê a negativa de indenização na hipótese de não pagamento do prêmio, logo, estando a segurada em débito com a segunda parcela do prêmio, não tem direito em exigir qualquer indenização, consoante dispõe o artigo 763 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 181/189.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DA DEMANDADA

A demandada, em sua irresignação recursal, assevera que o segurado encontrava-se em inadimplemento com parcela do prêmio de 06/2004, assim como algumas anteriores a ocorrência do sinistro, sendo o motivo ensejador da negativa de cobertura securitária, pois, segundo as regras e disposições complementares, a inadimplência acarreta o cancelamento automático do seguro.

A controvérsia reside na possibilidade da seguradora, em face do inadimplemento de parcelas do contrato, suspender a sua eficácia.

Registra-se, primordialmente, que é entendimento jurisprudencial majoritário que as atividades desenvolvidas pelas companhias seguradoras estão enquadradas na expressão 'fornecedor', na forma descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista.

Como resultado, gritante a existência de uma relação de consumo entre a seguradora e o segurado, na qual a primeira figura como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, e o segundo consumidor, na condição de destinatário final.

Observa-se, ainda, que o contrato de seguro caracteriza verdadeiro contrato de adesão, uma vez que não é propiciado ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.

O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a seguradora, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão.

Deste modo, o Código do Consumidor é aplicável ao caso, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro.

Neste sentido:

'Os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária' (Apelação Cível nº 2002.011363-3, Des. Monteiro Rocha) (Apelação Cível nº 2003.024916-8, de Criciúma. rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgada em 15.07.2005).

Mais:

'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre seguradora e segurado, a teor do art. 3º, § 2º, por configurar-se relação de consumo' (Apelação Cível nº 2003.006791-4, de Joinville. rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgada em 05.11.2004).

No caso em apreço, o segurado estava com dois prêmios em atraso, sendo que estes venceram nos meses de abril e maio, pois o prêmio de junho venceu em 18/06/2004, conforme se observa no documento de fl. 100, portanto, no momento do sinistro o segurado estava atrasado apenas com duas parcelas

De outro vértice, resta incontroverso, do caderno processual, que a recorrente, em momento algum, constituiu em mora a apelada, eis que o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não acarreta a suspensão da cobertura e quiçá o cancelamento automático do contrato.

Este julgador entende que a inadimplência não opera, de forma automática, o cancelamento do contrato de seguro, necessária que é a prévia notificação do segurado devedor para que purgue a mora, isto porque o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não acarreta a suspensão da cobertura e, menos ainda, o cancelamento automático do contrato.

Ademais, a demandada não demonstrou ter informado ao demandante sobre eventual cancelamento automático do contrato previamente à contratação. A propósito, a seguradora não só deve entregar as cláusulas contratuais ao segurado, mas também, em razão da incidência do princípio da boa-fé objetiva, demonstrar que deixou claro a este, previamente à contratação, quais os efeitos daquelas, sob pena de as condições restritivas não serem admitidas.

Referida cláusula exonerativa, afigura-se de todo abusiva e ilegal, violando a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, reforçando, assim, a nulidade da referida estipulação contratual.

Neste prisma, extrai-se do acervo jurisprudencial desta Corte:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de Veículo. Procedência. Negativa de pagamento de indenização securitaria ao argumento de que o inadimplemento de parcela do prêmio é causa de suspensão ou cancelamento automático do contrato. Inviabilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais em que a ré ampara sua pretensão abusivas e ilegais. Verba devida. Sentença Mantida. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº. 2009.003274-3, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, julgado em 03.03.2011)

E:

A teor dos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas constantes em contrato de seguro que importem em onerosidade excessiva ao segurado. Assim, não há falar em cancelamento automático da avença securitaria por atraso na quitação de duas parcelas do prêmio, sendo indispensável a prévia interpelação para a caracterização da mora (TJSC, Apelação Cível nº 2006.034920-9, de Taió, rel. Des. Mazoni Ferreira, julgada em 10.10.2008).

Na hipótese, o recorrida não foi sequer notificada pela companhia recorrente da apontada suspensão do contrato de seguro, dada a suposta falta de pagamento.

Dada a aplicabilidade do Código do Consumidor, portanto, não se pode cogitar que, havendo o descumprimento de uma parcela do contrato, este seja considerado automática e unilateralmente suspenso, sem notificação à outra parte (contratante).

Cita-se alguns julgados da Corte Superior, que já enfrentou questões semelhantes, in verbis:

'É nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (art. 51, inc. IV e XI, do CDC). Pagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes, pois, de interpelação do segurado (REsp nº 316.449-SP). Recurso especial não conhecido' (REsp nº 278.064. Min. Barros Monteiro. Julgado em 20.02.2003).

E mais:

'Na linha de precedentes desta Corte, ocorrendo o sinistro no prazo de pagamento do prêmio, não pode a seguradora escapar da cobertura contratada, ainda mais considerando que o contrato foi substancialmente cumprido e o acórdão determinou, sem impugnação dos interessados, que do valor a ser pago fosse deduzida a quantia relativa à última prestação, a única que faltou liquidar' (REsp nº 58.461. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 24.02.1997).

O entendimento desta Corte não destoa:

'CANCELAMENTO DA APÓLICE POR ATRASO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.450 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 51, INCISOS IV E XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não há falar em rescisão unilateral de contrato de seguro pelo atraso de uma das prestações pertinentes ao prêmio. É sabido que o contrato de seguro não se rescinde de pleno direito, tão-somente pelo atraso de uma das prestações, isto é, não pode ser rescindido de forma unilateral pela empresa seguradora, sob pena de afronta ao artigo 1.450 do Código Civil de 1916 que desautoriza o cancelamento automático da apólice, impondo ao segurado em mora o pagamento da parcela em atraso corrigida com os juros legais. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também veda a rescisão unilateral do contrato de seguro, quando não é concedido ao consumidor direito de se defender, bem como coloque esse em desvantagem em relação ao fornecedor, conforme estabelecido nos incisos IV e XI do artigo 51 do referido diploma' (Apelação Cível nº 2002.019036-0, de Itajaí. rel: Des. Jorge Schaefer Martins, julgada em 01.03.2007).

Oportuno salientar que não se pretende, com tal raciocínio, incentivar a inadimplência, mas, sim, assegurar ao consumidor a oportunidade de purgar a mora para, só então, ser aplicada a medida mais drástica.

Pois, o segurado, ao contratar apólice, pretende se resguardar de eventual infortúnio que possa sofrer no futuro, de modo que não é concebível que a seguradora o atraia para aderir ao contrato, fazendo crer que será indenizado, e deixe de realizar o pagamento da cobertura com a expectativa que gerou.

À vista disto, não deve ser reconhecida a cláusula contratual que prevê a suspensão automática do contrato de seguro frente ao simples atraso no pagamento de uma parcela e, por conseqüência, desconsiderar o cancelamento automático do contrato, e, por evidente, a negativa de cobertura, razão pela qual, no ponto, mantém-se a decisão de primeiro grau.

Este é o voto.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...