Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a desmontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destino à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário"
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
-
Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Se...
-
A juíza de direito substituta da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Seguros a pagar R$ 47.868,60 mil a segurado que foi vít...
-
A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes...