RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO
REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS
MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de
fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos
danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços
por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal
indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos
consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º,
parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do
Consumidor.
2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do
consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em
decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da
natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual,
entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço
securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse
serviço.
3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a
proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto
segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade
proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou
indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a
oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias
vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela
oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de
reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a
seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação
institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para
ambas.
4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos
morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo
controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo
fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No
caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a
tornar justificável essa reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
STJ - REsp 827833 / MG