"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARROMBAMENTO. NEGATIVA DE
COBERTURA POR SE TRATAR DE FURTO SIMPLES.
Comprovado o arrombamento e tendo o evento ocorrido durante a vigência da
avença, é devida a cobertura securitária. Ainda
que assim não fosse, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura a
subtração, por furto simples, de
bens que guarneçam a empresa contratante. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível
Nº 70026854836, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege
Puricelli Pires, Julgado em 18/12/2008) (grifei)
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