Atenção, segurados em geral, para esta decisão do STJ: contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Em ação oriunda de São Paulo, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, a Bradesco Seguros foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa. Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso julgado, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
Fonte: espacovital.com.br