quarta-feira, 5 de março de 2014

PARA AFASTAR DEVER DE COBERTURA, SEGURADORA DEVE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o proprietário de um utilitário esportivo, e sua respectiva seguradora, ao pagamento do valor de mercado de um automóvel de luxo importado, destruído em razão de um acidente de veículos ocorrido numa noite chuvosa.

    O causador do acidente reconheceu que, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, quando então colidiu com o automóvel da vítima e, na sequência, com um poste de energia elétrica. Já a seguradora negou cobertura a ambos, com base em laudo técnico por si própria encomendado. Sustentou que o sinistro foi encenado pelos envolvidos, consubstanciando fraude destinada à obtenção de vantagem financeira indevida. 

   Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, extraiu do estudo apresentado pela própria companhia de seguros elementos indicativos de uma colisão primária entre os automotores, antes do utilitário atingir o poste. “Ao iniciar a tangência da curva à sua esquerda, o veículo foi surpreendido pelo utilitário, que, sem controle, seguiu em linha reta, invadindo a contramão de direção, atingindo a porção dianteira esquerda do veículo, causando amassamento e desprendimento dos elementos agregados, como capa de para-choque, faróis, frisos”, anotou o relator.

    Para anular a pretensão do segurado e da vítima do evento, acrescentou, o laudo deveria consignar as variáveis de massa, velocidade, aderência, resistência e deformação das carrocerias, dados essenciais a uma inferência dotada do mínimo rigor científico. Assim, para Boller, prevalece a presunção de boa-fé dos envolvidos, o que resultou na condenação solidária da seguradora e de seu cliente ao pagamento de indenização, no valor atualizado de R$ 80 mil. A decisão foi unânime (TJSC. Apelação Cível n. 2012.082537-5).


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