sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Validação de contrato de seguro não depende de apólice

O contrato de seguro é consensual e aperfeiçoa-se com manifestação de vontade, mesmo se não houve a emissão da apólice. Com base nesse entendimento, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de uma seguradora e determinou a indenização de um cliente que teve o carro roubado antes de receber a apólice em sua casa. O segurado teve o carro roubado apenas 13 dias após firmar o contrato, mas, ao pedir o pagamento, foi informado de que o acordo não foi consolidado por conta de irregularidades no CPF de um condutor.
Ele regularizou a situação e pediu o pagamento, negado pela empresa sob a argumentação de sinistro preexistente, o que motivou a ação judicial. Tanto a sentença como o recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultaram em procedência do pedido de indenização, mas a empresa recorreu ao STJ, afirmando que só seria obrigada a pagar o sinistro com a formalização do contrato, o que é ligado à emissão da apólice ou de documento comprovando o pagamento do prêmio.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão negou a necessidade de emissão da apólice, pois a existência do acordo não pode depender apenas de um dos contratantes. Se isso ocorrer, continuou, há risco de a parte ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002. Como informou o ministro citando como base o artigo 758 do Código Civil, a emissão da apólice não é requisito para que o contrato seja considerado existente, e a apólice tampouco é a única prova capaz de atestar a celebração do acordo.
A matéria foi regulamentada pela SUSEP por meio do artigo 2º, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04, pois há aceitação tácita da cobertura de risco se a seguradora não se manifesta em até 15 dias. Segundo Salomão, aplica-se ao caso em questão o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Ele citou a falta de indicação de fraude e o fato de o acidente ocorrer após a contratação como justificativas para o dever de a empresa pagar a indenização, sendo que aceitar a contratação, permanecer inerte e só depois recusar o acordo vai contra a boa-fé contratual, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Recurso Especial 1.306.637.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...