sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.
O profissional alega que sofreu não apenas danos morais como também perdas e danos ao ser mal-avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que o envolviam com roubo de cargas. Em razão disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, por via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.
"Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré, dano houve, é lógico, e o que pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se tratava de matéria exclusivamente de direito. Esse não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1). 

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE NÃO INFORMADA À SEGURADORA AFASTA DIREITO À PREVIDÊNCIA PRIVADA

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização a segurado, cuja previdência privada contratada com o HSBC Vida e Previdência Brasil S/A não foi paga pela seguradora. De acordo com a decisão, a omissão de doença incapacitante, de conhecimento do segurado, afasta o direito de receber a cobertura previdenciária contratada.

O autor contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com vistas a receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido de doença crônica incapacitante, Miocardiopatia Chagásica, e passou a receber auxílio doença do INSS em 2010. Em maio de 2013, foi aposentado por invalidez, mas a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Pediu judicialmente, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e o cumprimento da previdência contratada.

Em contestação, a seguradora comprovou que o cliente omitiu informações sobre sua doença e juntou aos autos documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a enfermidade cardiológica desde o ano de 2007.

“Cumpre mencionar que os artigos 765 e 766, do Código Civil, ao tratar do contrato de seguro, espécie dos contratos de risco, dispõem a respeito da boa-fé e veracidade que devem pautar os mencionados ajustes. Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza. A lei prevê (art. 766) que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. E se a inexatidão resulta de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato”, concluiu o juiz na sentença.

Ao analisar o recurso interposto pelo segurado, a Turma Cível manteve a mesma posição. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

SEGURADORA É CONDENADA A PAGAR SEGURO DE VIDA A BENEFICIÁRIOS

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou seguradora ao pagamento de R$12.603,24 a beneficiários, valor devidamente atualizado desde a informação do óbito do segurado. A seguradora tinha exigido a apresentação de relatório médico do segurado falecido como condição para liquidação do sinistro, recusando-se a efetuar o pagamento.
Os beneficiários contaram que providenciaram toda a documentação necessária ao pagamento do prêmio de seguro de vida, contudo, houve recusa da seguradora a indenizar o sinistro, exigindo documentos desnecessários ao pagamento. Relataram também que o hospital negou o fornecimento de relatório médico.
A Alfa Previdência e Vida argumentou que, até o momento, não recebeu a documentação necessária para promover o pagamento do prêmio, restando pendente um relatório médico informando os tratamentos aos quais se submeteu o falecido segurado, para viabilizar a liquidação do sinistro, exigência da Superintendência de Seguros Privados - Susep. A seguradora afirmou que já decorreu o prazo para os beneficiários apresentarem a documentação para o pagamento do sinistro e pediu a improcedência do pedido.
O juiz entendeu que a exigência do relatório médico do segurado não é razoável, quando por outros meios se possa provar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro. No caso, o sinistro pode ser comprovado pela certidão de óbito, onde há descrição da causa da morte declarada pelo médico. “É abusiva a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, como os autos demonstram ter ocorrido”, decidiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.083292-0

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...