quarta-feira, 18 de março de 2015

Recusa a pagar auxílio-funeral custará R$ 10 mil de danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta a um banco por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente. De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada". Valor irrisório. O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias. Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual. Angústia. O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado. Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco. Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.

terça-feira, 17 de março de 2015

Seguradora deverá indenizar por mortes em acidente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. contra seguradora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais pela morte dos filhos dos autores em acidente. No mesmo recurso negaram provimento ao recurso adesivo interposto pela seguradora. J.E.G. e L.K.G. alegam que a sentença pecou pela moderação, determinando um valor indenizatório baixo demais ao tamanho da dor e angústia que a perda dos dois únicos filhos causou aos apelantes. Explicam também que a morte dos filhos causou outro grande prejuízo à família, pois a atividade profissional que sustentava a família se tornou inviável, já que a condução da empresa era compartilhada com os filhos, o que impôs ao pai a perda de seu trabalho. A seguradora afirma que não é requerida na lide principal e que compareceu ao processo apenas para responder por eventual capital segurado, sem que se incluam custas e honorários, participando apenas como garantidora do segurado requerido. Porém, na hipótese de manutenção da obrigação, requer a limitação de sua obrigação em relação à cobertura de danos pessoais/corporais. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a sentença merece ser modificada, uma vez que são duas as vítimas fatais do acidente, dando provimento ao recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. e negar provimento ao recurso interposto pela seguradora, pois esta responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo segurado, até o limite do valor da apólice.Para isso, aponta ser incontroverso o abalo moral dos autores pela morte precoce, trágica e repentina dos seus dois únicos filhos e que de fato a sentença merece reforma, pois a indenização deve ser fixada levando em conta cada uma das vítimas fatais. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator elevou o valor da condenação a título de dano moral para 100 vezes o valor do salário mínimo pelo óbito de cada um dos filhos, devendo o valor total da indenização ficar em 200 salários mínimos. “Dou provimento ao recurso interposto pelos autores para majorar o quantum fixado a título de danos morais para 100 salários mínimos pelo óbito de cada um dos filhos, perfazendo o total da indenização o valor de 200 salários mínimos, bem como nego provimento ao recurso interposto pela seguradora”. Processo nº 0062295-17.2010.8.12.0001 Fonte: www.cqcs.com.br

sexta-feira, 13 de março de 2015

Turma do TRT confirma penhora de seguro de vida cujos valores podem ser resgatados em vida.

 Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora foi determinada a penhora de um seguro de vida. Os filhos do executado então, na condição de beneficiários do seguro, apresentaram Embargos de Terceiro e conseguiram afastar a penhora. O fundamento que embasou a decisão de 1º Grau foi o artigo 649, inciso VI, do CPC, que prevê expressamente que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo na tese de que o seguro de vida poderia ser penhorado. É que, segundo ele, a modalidade contratada no caso possibilitaria o resgate do capital pelo executado, a qualquer tempo. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele. A desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, lembrou que a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso VI, do CPC constitui norma de ordem pública, sendo ilegal a penhora sobre valores pagos a título de seguro de vida. Pelo menos em uma primeira análise, destacou. Essa cláusula de impenhorabilidade, legalmente instituída, o foi para favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o segurado, porquanto o capital estipulado não compõe e nunca comporá o patrimônio deste, conforme preconiza o art. 794 do Código Civil, explicou na decisão. De acordo com a magistrada, o caso analisado é diferente. É que foi confirmado que o seguro de vida contratado pelo executado possui a peculiaridade de permitir ao segurado o resgate de valores no momento em que desejar. A relatora apurou nos autos que a quantia disponível ao executado alcançava mais de R$.80.000,00, em fevereiro de 2013. O seguro contratado, na hipótese, não é aquele tradicional, em que não se permite o resgate em vida; refere-se, sim, a institutos mistos, de seguro e de investimento, com valores acessíveis tanto pelo segurado em vida (capital resgatável), quanto pelos beneficiários, depois da morte do segurado (capital estipulado), registrou. Para ela, o valor resgatável tem semelhança com outros investimentos disponíveis no mercado, não se tratando de um seguro de vida genuíno ou tradicional. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do trabalhador para manter a penhora sobre seguro de vida efetuada na execução trabalhista, até o limite do valor resgatável pelo executado. Fonte: www.sindsegsp.org.br

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

 

STJ considerou abusiva a atitude da seguradora de saúde.Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde. O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada em um Hospital renomado de São Paulo. Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista. Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha "ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção", que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, "por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente".A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha - autorizado pela Lei 9.656/98 -, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado. De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC. O ministro Noronha verificou que a recusa "não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos", o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde. Fonte: www.sindsegsp.org.br

DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS COM APÓLICE EM ABERTO

 

No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) com apólice em aberto, ou seja, quando as averbações são feitas após o início dos riscos, o segurado perde o direito à garantia securitária na hipótese de não averbar todos os embarques e mercadorias transportadas, exceto se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) garante o reembolso dos valores que ele, transportador, despender aos proprietários da carga por tê-la entregue em desconformidade com o que recebeu. Em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido), hipótese em que há apenas uma proposta, e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação. Isso posto, tendo em vista a contratação de garantia de todos os embarques, inclusive futuros, por certo período de tempo e a sistemática de entrega das averbações após as viagens, o transportador rodoviário deverá informar à seguradora a totalidade dos bens e mercadorias transportados, sob pena de perder a indenização securitária, dada a não observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao negócio jurídico firmado. Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros em vez de averbações de embarques. Sendo assim, a empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios. REsp 1.318.021-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

sexta-feira, 6 de março de 2015

Seguradora é condenada por atrasar mais de 11 meses na autorização de conserto de veículo

A Zurich Minas Brasil – Companhia de Seguros foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um segurado que aguardou por mais de 11 meses a autorização de conserto em seu veículo comercial. Por causa do atraso injustificado, a seguradora deverá, também, arcar com os prejuízos financeiros enfrentados pelo cliente, que precisou recorrer a um serviço de frete para continuar com suas atividades. A sentença é do juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Trindade.
Consta dos autos que a autora da ação trabalhava com uma caminhonete para entregas de mercadorias. No dia 17 de janeiro de 2011, houve um sinistro com o automóvel e, no dia seguinte, deu-se entrada na oficina mecânica. Contudo, apenas no dia 9 de dezembro do mesmo ano, a Zurich Minas Brasil autorizou os reparos – tendo o veículo sido entregue dois meses depois, em fevereiro de 2012. Nesse período todo, a empresa segurada gastou cerca de R$ 44 mil com a terceirização do transporte. O valor do dano material será apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o magistrado, “o dano moral suportado não se originou de mero dissabor experimentado pela autora, mas de enorme transtorno por se ver privada de seu único veículo”.
Na petição inicial, a empresa segurada também citou a oficina mecânica como ré no processo e que, teria, portanto, responsabilidade mútua para arcar com a indenização, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, Éder Jorge ponderou que, somente se a oficina tivesse culpa, deveria indenizar, já que a relação entre as partes não é consumerista e não houve imposição da seguradora pelo local escolhido de conserto. Tal entendimento é reforçado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação de consumo”.
Sobre o papel da oficina no evento danoso, o juiz também observou que o atraso ocorreu, unicamente, por conduta da Zurich Minas Brasil, promovendo vistorias incompletas, que acabaram protelando a autorização final para contemplar todas as avarias necessárias. “Inexiste nos autos prova de que tenha havido demora na execução do serviço por parte da oficina, o que afasta sua responsabilidade civil”. Fonte: http://www.tjgo.jus.br/

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...