sexta-feira, 13 de março de 2015

Turma do TRT confirma penhora de seguro de vida cujos valores podem ser resgatados em vida.

 Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora foi determinada a penhora de um seguro de vida. Os filhos do executado então, na condição de beneficiários do seguro, apresentaram Embargos de Terceiro e conseguiram afastar a penhora. O fundamento que embasou a decisão de 1º Grau foi o artigo 649, inciso VI, do CPC, que prevê expressamente que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo na tese de que o seguro de vida poderia ser penhorado. É que, segundo ele, a modalidade contratada no caso possibilitaria o resgate do capital pelo executado, a qualquer tempo. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele. A desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, lembrou que a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso VI, do CPC constitui norma de ordem pública, sendo ilegal a penhora sobre valores pagos a título de seguro de vida. Pelo menos em uma primeira análise, destacou. Essa cláusula de impenhorabilidade, legalmente instituída, o foi para favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o segurado, porquanto o capital estipulado não compõe e nunca comporá o patrimônio deste, conforme preconiza o art. 794 do Código Civil, explicou na decisão. De acordo com a magistrada, o caso analisado é diferente. É que foi confirmado que o seguro de vida contratado pelo executado possui a peculiaridade de permitir ao segurado o resgate de valores no momento em que desejar. A relatora apurou nos autos que a quantia disponível ao executado alcançava mais de R$.80.000,00, em fevereiro de 2013. O seguro contratado, na hipótese, não é aquele tradicional, em que não se permite o resgate em vida; refere-se, sim, a institutos mistos, de seguro e de investimento, com valores acessíveis tanto pelo segurado em vida (capital resgatável), quanto pelos beneficiários, depois da morte do segurado (capital estipulado), registrou. Para ela, o valor resgatável tem semelhança com outros investimentos disponíveis no mercado, não se tratando de um seguro de vida genuíno ou tradicional. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do trabalhador para manter a penhora sobre seguro de vida efetuada na execução trabalhista, até o limite do valor resgatável pelo executado. Fonte: www.sindsegsp.org.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...