Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora foi determinada a penhora de um seguro de vida. Os filhos do executado então, na condição de beneficiários do seguro, apresentaram Embargos de Terceiro e conseguiram afastar a penhora. O fundamento que embasou a decisão de 1º Grau foi o artigo 649, inciso VI, do CPC, que prevê expressamente que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo na tese de que o seguro de vida poderia ser penhorado. É que, segundo ele, a modalidade contratada no caso possibilitaria o resgate do capital pelo executado, a qualquer tempo. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele. A desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, lembrou que a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso VI, do CPC constitui norma de ordem pública, sendo ilegal a penhora sobre valores pagos a título de seguro de vida. Pelo menos em uma primeira análise, destacou. Essa cláusula de impenhorabilidade, legalmente instituída, o foi para favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o segurado, porquanto o capital estipulado não compõe e nunca comporá o patrimônio deste, conforme preconiza o art. 794 do Código Civil, explicou na decisão. De acordo com a magistrada, o caso analisado é diferente. É que foi confirmado que o seguro de vida contratado pelo executado possui a peculiaridade de permitir ao segurado o resgate de valores no momento em que desejar. A relatora apurou nos autos que a quantia disponível ao executado alcançava mais de R$.80.000,00, em fevereiro de 2013. O seguro contratado, na hipótese, não é aquele tradicional, em que não se permite o resgate em vida; refere-se, sim, a institutos mistos, de seguro e de investimento, com valores acessíveis tanto pelo segurado em vida (capital resgatável), quanto pelos beneficiários, depois da morte do segurado (capital estipulado), registrou. Para ela, o valor resgatável tem semelhança com outros investimentos disponíveis no mercado, não se tratando de um seguro de vida genuíno ou tradicional. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do trabalhador para manter a penhora sobre seguro de vida efetuada na execução trabalhista, até o limite do valor resgatável pelo executado. Fonte: www.sindsegsp.org.br
Alteração de beneficiário de seguro de vida
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