Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. contra seguradora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais pela morte dos filhos dos autores em acidente. No mesmo recurso negaram provimento ao recurso adesivo interposto pela seguradora. J.E.G. e L.K.G. alegam que a sentença pecou pela moderação, determinando um valor indenizatório baixo demais ao tamanho da dor e angústia que a perda dos dois únicos filhos causou aos apelantes. Explicam também que a morte dos filhos causou outro grande prejuízo à família, pois a atividade profissional que sustentava a família se tornou inviável, já que a condução da empresa era compartilhada com os filhos, o que impôs ao pai a perda de seu trabalho. A seguradora afirma que não é requerida na lide principal e que compareceu ao processo apenas para responder por eventual capital segurado, sem que se incluam custas e honorários, participando apenas como garantidora do segurado requerido. Porém, na hipótese de manutenção da obrigação, requer a limitação de sua obrigação em relação à cobertura de danos pessoais/corporais. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a sentença merece ser modificada, uma vez que são duas as vítimas fatais do acidente, dando provimento ao recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. e negar provimento ao recurso interposto pela seguradora, pois esta responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo segurado, até o limite do valor da apólice.Para isso, aponta ser incontroverso o abalo moral dos autores pela morte precoce, trágica e repentina dos seus dois únicos filhos e que de fato a sentença merece reforma, pois a indenização deve ser fixada levando em conta cada uma das vítimas fatais. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator elevou o valor da condenação a título de dano moral para 100 vezes o valor do salário mínimo pelo óbito de cada um dos filhos, devendo o valor total da indenização ficar em 200 salários mínimos. “Dou provimento ao recurso interposto pelos autores para majorar o quantum fixado a título de danos morais para 100 salários mínimos pelo óbito de cada um dos filhos, perfazendo o total da indenização o valor de 200 salários mínimos, bem como nego provimento ao recurso interposto pela seguradora”. Processo nº 0062295-17.2010.8.12.0001 Fonte: www.cqcs.com.br
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