terça-feira, 26 de maio de 2015
sexta-feira, 22 de maio de 2015
Seguradora é condenada pela Susep por negar sinistro de automóvel
A seguradora, através de sua ouvidoria, enviou mensagem eletrônica ao segurado alegando que durante o processo de regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado era utilizado de forma diferente daquela declarada no questionário de perfil, quando da contratação do seguro, o que a isentaria do pagamento da cobertura securitária.
Após instaurado o processo de atendimento ao consumidor pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi apurado pela própria autarquia, que o argumento utilizado pela seguradora não possuía lastro probatório suficiente para a negativa perpetrada.
Sendo assim, e de acordo com o artigo 36 da Lei 9.789/99 que versa: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado (…)”, seria necessário que a seguradora não apenas indicasse a ocorrência de irregularidades, mas sim que trouxesse provas aos autos.
A empresa de investigação contratada pela seguradora alegou em seu relatório, com base em gravações telefônicas sem autorização judicial e, também, sem informar aos investigados que as conversas estavam sendo gravadas, que foram encontradas divergências no perfil do seguro contratado.
A Divisão de Fiscalização da Susep ao analisar a proposta de seguro e a respectiva apólice de seguro, constatou que não existia nenhum campo específico para preenchimento cujo título fosse “condutor principal” e que “a gravação feita pela empresa de investigação deverá ser desconsiderada”.
Diante de todo o exposto, a Susep, com base nos termos do Parágrafo Único, do artigo 766, do Código Civil Brasileiro, entendeu que somente a má-fé (comprovada) por parte do segurado respaldaria a seguradora em negar a indenização, concluindo que restou caracterizada a infração por parte da seguradora em deixar de fazer o pagamento da indenização ao segurado.
A denúncia formulada pelo segurado em desfavor da seguradora foi julgada procedente, na forma do disposto no artigo 51 da resolução CNSP 60, sendo aplicada a multa prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea “g” da citada norma, no valor de R$ 34 mil, por infração ao disposto no artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c/c o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.
sexta-feira, 15 de maio de 2015
Reajuste de seguro é abusivo se atinge idosos com mais de 10 anos de contrato
A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste. A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Para os ministros da 3ª Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não é abusiva. Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro reconheceu que são abusivas as cláusulas que prevêem aumento diferenciado por faixa de idade com o objetivo de compelir o idoso à quebrar o contrato. "Há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: www.conjur.com.br/
quarta-feira, 6 de maio de 2015
A Corretora não se equipara a agente de seguro privado, diz TRF-3
As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento, a desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu suspender a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Carfran Corretora de Seguros. Ela considerou indevida a alíquota de 4% aplicada pelo Fisco. A decisão foi tomada na análise de um agravo de instrumento interposto pela Carfran contra decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de liminar que pedia a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins ao índice de 4%. Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que representa o autor, a alíquota correta é a de 3%. O advogado explicou que a atividade desenvolvida pela corretora de seguros não se confunde com a dos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. De acordo com Fauvel, a condição desses profissionais se enquadra no artigo 18, da Lei 10.684/2003, que prevê a alíquota de 4%. À corretora, aplica-se o artigo 8º, caput, da Lei 9.718/98, que estabelece o percentual de 3%. “Haja vista que suas atividades se limitam a intermediar a captação de interessados na realização de seguros, de modo que não se enquadra no rol previsto na lei majoradora — logo o que torna indevido o recolhimento a maior a título de Cofins”, defendeu o advogado no agravo. A relatora do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da aplicação da majoração da alíquota da Cofins estabelecida pela Lei 10.684/2003, já declarou que o acréscimo na alíquota não alcança as corretoras de seguro. “Não se desconhece a existência de julgado recentes no sentido contrário. Entretanto, milito do entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados”, afirmou. E decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do STJ em sua maioria, defiro o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender a exigibilidade dos valores discutidos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão”. Fonte: www.cqcs.com.br
Alteração de beneficiário de seguro de vida
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