Diante de indícios de ilícitos na captação ilegal de clientes e de concorrência desleal, valendo-se de vínculos de trabalho e comerciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, no dia 15 de junho de 2015, antecipação de tutela a empresa corretora de seguros no sentido de que ex-funcionários e prestador de serviços se abstenham de entrar em contato com seus clientes. Na Ação Judicial, a empresa corretora de seguros postula a rescisão de contrato de prestação de serviços, bem como indenização por lucros cessantes, e incidência de multa diante da prática de atos de concorrência desleal sob a alegação que um dos sócios da referida empresa prestadora de serviços passou a aliciar clientes da corretora, valendo-se das informações que a empresa contratada tinha acesso. A corretora prejudicada alega, ainda, que, igualmente, o fato ocorreu com ex-funcionário. Este, ao pedir desligamento do vínculo empregatício com a corretora, passou a manter contato com diversos clientes no intuito de desviar a sua clientela. Empresa corretora de seguros postula, também, junto aos órgãos competentes, que as seguradoras fiquem impedidas de aceitar carta de nomeação e troca de corretores. Para a Magistrada, há nos autos prova de troca de e-mail cujo assunto é a listagem de clientes pertencentes à corretora, violando dessa forma o termo de confidencialidade assinado entre as partes (corretora, ex-funcionário e prestadora de serviços). Há, ainda, comprovação nos autos, de solicitação de cotação de seguros em nome de cliente da corretora onde consta carta de transferência de corretagem na qual a empresa segurada autoriza e transfere o seguro para uma nova corretora. Diante do apurado nos autos, a Ilustre Juíza deferiu o pedido de tutela para que os ex-funcionários e a prestadora de serviços se abstenham de entrar em contato com a sua carteira de clientes, bem como com seus contatos nas companhias seguradoras, e que, também, se abstenham de solicitar cotação em qualquer seguradora para clientes pessoas físicas ou jurídicas que atualmente componham a carteira de clientes da corretora. Foi fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão ou quando cometido qualquer outro ato de concorrência desleal em detrimento da própria corretora. Fonte: www.cqcs.com.br
segunda-feira, 29 de junho de 2015
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.
Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado. A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem. A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ. Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital. Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil. Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva. Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau. Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
sexta-feira, 19 de junho de 2015
VENDA CASADA/ TJRJ condena Banco IBI por cobrança indevida de seguro
quarta-feira, 17 de junho de 2015
DPVAT deve ser corrigido a partir da data do acidente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária sobre indenização do DPVAT, o seguro para vítimas de trânsito, deve ser aplicada desde a data do acidente, e não da edição da Medida Provisória (MP) 340, de 2006, que fixou valores a serem pagos aos beneficiários. Na discussão, a parte buscava a correção desde 2006 porque os valores de indenização nunca foram atualizados. A decisão foi dada em recurso repetitivo e servirá de orientação às demais instâncias. Relator do processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou no acórdão que é necessária a atualização da tabela dos valores do DPVAT. Mas, segundo ele, não pode ser feita pelo Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), decidiu que esse tipo de alteração é de competência exclusiva do Legislativo. Apesar da decisão, a 2ª Seção do STJ encaminhou cópia do processo aos presidentes da Câmara Federal e do Senado, sugerindo a elaboração de um projeto de lei para atualizar os valores. A MP 340 alterou a forma de cálculo da indenização determinada pela Lei nº 6.194, de 1974, que vinculava a correção ao salário mínimo. A MP foi convertida na Lei nº 11.482, de 2007, e estipula indenização de até R$ 13,5 mil para morte ou invalidez permanente e de até R$ 2,7 mil para o reembolso de despesas médicas e hospitalares. Segundo o relator do processo, a indenização paga às vítimas e às famílias acumula perda de poder aquisitivo de 63%, se levado em consideração o valor não atualizado durante os oito anos em que vigora a atual determinação. A decisão do STJ é relativa a uma ação que envolve a Seguradora Líder, administradora do DPVAT, e familiares de uma vítima de trânsito que havia ingressado com o processo pedindo que a indenização fosse atualizada desde 2006, antes da data do acidente. Em nota, a Líder informou que entende como correta a decisão dos ministros da 2ª Seção. Em fevereiro, durante uma audiência pública realizada no tribunal, a seguradora informou em uma apresentação que a atualização dos valores, desde a data da MP, causaria impacto anual de R$ 2,5 bilhões. A advogada Polyanna Ferreira Silva Vilanova, sócia do setor de direito administrativo do Siqueira Castro, diz que a decisão do STJ era aguardada e que há uma grande quantidade de processos do mesmo tipo na Justiça. Só no escritório Lacerda e Lacerda Advogados há 500 ações sobre o assunto. Um dos sócios, Nelson Lacerda, teme a forma como poderá ser definida a atualização caso o Legislativo atenda a orientação do STJ. Segundo ele, na Justiça a correção é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), que acredita ser o mais adequado já que remete à inflação do período. Não sabemos se o entendimento será o mesmo ou se haverá uma tabela fixa para cado ano. Se houver, correse o risco de um achatamento de valores. Fonte: www.sindsegsp.org.br
Segurado receberá indenização por destruição de casa atingida por furacão Catarina
quarta-feira, 10 de junho de 2015
Indenização de seguro de vida com cobertura adicional
No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença. Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé. Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato. Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ. Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso. (REsp 1178616). Fonte: STJ.
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Após negativa da seguradora, corretora indeniza cliente e tem ressarcimento reconhecido pelo STJ
A Corretora de Seguros, autora da ação, intermediou um seguro de transporte internacional desde Dezembro de 1991. Como é praxe nesse tipo de seguro, foi emitida a apólice mestra (aberta), realizando-se as averbações dos embarques, com o posterior pagamento do prêmio.
A apólice em questão estipulava um prazo de 10 dias úteis, contados da chegada do meio transportador ao destino, para a averbação definitiva. Todavia, no decorrer dos mais de 3 anos de vigência da apólice, a averbação definitiva foi feita fora do prazo estipulado contratualmente em 98% dos embarques, sem qualquer ressalva da seguradora, que recebeu normalmente o prêmio.
Ocorrido, porém, o primeiro sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando justamente o desrespeito ao prazo contratual para a averbação definitiva. A corretora, responsável pela intermediação, pagou então a indenização securitária ao seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos e ações, ingressou com a ação de ressarcimento contra a seguradora líder e cosseguradoras, que chamaram o IRB para a demanda.
Apesar de reconhecer que as averbações eram habitualmente realizadas fora do prazo contratual, sem qualquer ressalva por parte da seguradora, a sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Após a apelação, inclusive com sustentação oral dos advogados que patrocinaram a causa pela corretora, o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Os advogados, então, ingressaram com um Recurso Especial e, decorridos 9 anos de espera para o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal e condenou as seguradoras ao pagamento da indenização securitária. O acórdão (RESP 246.673-SP), de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, com votação unânime dos demais ministros, entendeu que: "(...) a falta de recusa expressa do segurador da averbação provisória e da averbação definitiva, as quais definiam os elementos variáveis da apólice de seguro, combinada com a cobrança do prêmio em relação ao embarque objeto do litígio, demonstram que houve a aceitação, ainda que tácita, da transferência do risco, tornado-se as rés responsáveis pelo pagamento da indenização".
Apesar do tempo para a solução da questão no Judiciário, a decisão da STJ sinaliza importantes conquistas, reforçando princípios hoje positivados no Código Civil de 2002. De um lado, reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que reconhece que não pode haver dois pesos e duas medidas: se há um critério para o recebimento do prêmio, não pode haver outro para o pagamento da indenização.
A negativa da seguradora em indenizar o sinistro aqui noticiado significaria dizer que o contrato era válido para o recebimento do prêmio, mas inválido para pagamento da indenização securitária.
A decisão do STJ também consagra o princípio da função social do contrato, pois não pode o segurador estipular cláusula contratual que esvazie a função do seguro. Ora, nesse tipo de apólice, a averbação definitiva é mera formalidade, que visa fornecer à seguradora dados mais completos para a individuação do risco e pagamento do prêmio. Apesar do prazo estipulado, o atraso na averbação não implica qualquer alteração ou agravamento do risco que justifique a negativa da indenização securitária. O risco, aliás, já ocorreu, pois o prazo inicia depois de realizado o transporte.
Ora, a finalidade do contrato de seguro é garantir a reposição patrimonial em caso da ocorrência do risco, mediante o pagamento do prêmio. Ao negar a cobertura, quando presentes todos os requisitos do contrato, a seguradora quebra a função social do seguro.
A demora para o julgamento do Recurso Especial, que aguardou nada menos do que 9 anos para entrar em pauta, acabou sendo benéfica. Nesse período, houve uma maturação do Direito Civil, em especial do Direito Contratual. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não são novidades em nosso ordenamento, decorrem da Constituição Federal de 1988, mas o seu prestígio e reconhecimento são frutos da evolução do pensamento jurídico e da jurisprudência. E é no caso concreto, na efetiva solução dos conflitos, que as inovações da legislação mostram seu verdadeiro alcance.
segunda-feira, 1 de junho de 2015
Já está em vigor lei que obriga loja a informar histórico de veículo
Outro tipo de informação importante a que o consumidor precisaria ter acesso é quanto às pendências judiciais, em especial trabalhistas, que podem resultar na penhora do carro. Para André, a nova legislação contempla apenas o que já é praxe no mercado entre empresas honestas. Mas para proteger, de fato, o consumidor, precisaria ser bem mais abrangente.
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
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