segunda-feira, 29 de junho de 2015

Justiça proíbe ex-funcionário e prestador de serviços de entrar em contato com clientes da corretora.

Diante de indícios de ilícitos na captação ilegal de clientes e de concorrência desleal, valendo-se de vínculos de trabalho e comerciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, no dia 15 de junho de 2015, antecipação de tutela a empresa corretora de seguros no sentido de que ex-funcionários e prestador de serviços se abstenham de entrar em contato com seus clientes. Na Ação Judicial, a empresa corretora de seguros postula a rescisão de contrato de prestação de serviços, bem como indenização por lucros cessantes, e incidência de multa diante da prática de atos de concorrência desleal sob a alegação que um dos sócios da referida empresa prestadora de serviços passou a aliciar clientes da corretora, valendo-se das informações que a empresa contratada tinha acesso. A corretora prejudicada alega, ainda, que, igualmente, o fato ocorreu com ex-funcionário. Este, ao pedir desligamento do vínculo empregatício com a corretora, passou a manter contato com diversos clientes no intuito de desviar a sua clientela. Empresa corretora de seguros postula, também, junto aos órgãos competentes, que as seguradoras fiquem impedidas de aceitar carta de nomeação e troca de corretores. Para a Magistrada, há nos autos prova de troca de e-mail cujo assunto é a listagem de clientes pertencentes à corretora, violando dessa forma o termo de confidencialidade assinado entre as partes (corretora, ex-funcionário e prestadora de serviços). Há, ainda, comprovação nos autos, de solicitação de cotação de seguros em nome de cliente da corretora onde consta carta de transferência de corretagem na qual a empresa segurada autoriza e transfere o seguro para uma nova corretora. Diante do apurado nos autos, a Ilustre Juíza deferiu o pedido de tutela para que os ex-funcionários e a prestadora de serviços se abstenham de entrar em contato com a sua carteira de clientes, bem como com seus contatos nas companhias seguradoras, e que, também, se abstenham de solicitar cotação em qualquer seguradora para clientes pessoas físicas ou jurídicas que atualmente componham a carteira de clientes da corretora. Foi fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão ou quando cometido qualquer outro ato de concorrência desleal em detrimento da própria corretora. Fonte: www.cqcs.com.br

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado. A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem. A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ. Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital. Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil. Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva. Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau. Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

VENDA CASADA/ TJRJ condena Banco IBI por cobrança indevida de seguro

A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do banco IBI, em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac), contra a cobrança de vários tipos de seguros feita pela instituição nas faturas de cartão de crédito dos clientes. Segundo o colegiado, a prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança chegava até R$ 6 e era feita sem o conhecimento do consumidor. O desembargador Flávio Horta, que relatou o caso, explicou a situação configura uma espécie de venda casada. Essa prática se caracteriza pela vinculação da venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.
O banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. Mas o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu, ao julgar o caso, que houve sim cobrança abusiva por parte do banco IBI.
A mesma interpretação teve Horta, ao analisar o recurso. O desembargador lembrou que a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, que classifica a venda casada como prática abusiva.
O desembargador analisou os exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema, anexados aos autos pela associação.
“O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se do réu o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, escreveu. Com Informações da assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

DPVAT deve ser corrigido a partir da data do acidente


 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária sobre indenização do DPVAT, o seguro para vítimas de trânsito, deve ser aplicada desde a data do acidente, e não da edição da Medida Provisória (MP) 340, de 2006, que fixou valores a serem pagos aos beneficiários. Na discussão, a parte buscava a correção desde 2006 porque os valores de indenização nunca foram atualizados. A decisão foi dada em recurso repetitivo e servirá de orientação às demais instâncias. Relator do processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou no acórdão que é necessária a atualização da tabela dos valores do DPVAT. Mas, segundo ele, não pode ser feita pelo Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), decidiu que esse tipo de alteração é de competência exclusiva do Legislativo. Apesar da decisão, a 2ª Seção do STJ encaminhou cópia do processo aos presidentes da Câmara Federal e do Senado, sugerindo a elaboração de um projeto de lei para atualizar os valores. A MP 340 alterou a forma de cálculo da indenização determinada pela Lei nº 6.194, de 1974, que vinculava a correção ao salário mínimo. A MP foi convertida na Lei nº 11.482, de 2007, e estipula indenização de até R$ 13,5 mil para morte ou invalidez permanente e de até R$ 2,7 mil para o reembolso de despesas médicas e hospitalares. Segundo o relator do processo, a indenização paga às vítimas e às famílias acumula perda de poder aquisitivo de 63%, se levado em consideração o valor não atualizado durante os oito anos em que vigora a atual determinação. A decisão do STJ é relativa a uma ação que envolve a Seguradora Líder, administradora do DPVAT, e familiares de uma vítima de trânsito ­ que havia ingressado com o processo pedindo que a indenização fosse atualizada desde 2006, antes da data do acidente. Em nota, a Líder informou que entende como correta a decisão dos ministros da 2ª Seção. Em fevereiro, durante uma audiência pública realizada no tribunal, a seguradora informou em uma apresentação que a atualização dos valores, desde a data da MP, causaria impacto anual de R$ 2,5 bilhões. A advogada Polyanna Ferreira Silva Vilanova, sócia do setor de direito administrativo do Siqueira Castro, diz que a decisão do STJ era aguardada e que há uma grande quantidade de processos do mesmo tipo na Justiça. Só no escritório Lacerda e Lacerda Advogados há 500 ações sobre o assunto. Um dos sócios, Nelson Lacerda, teme a forma como poderá ser definida a atualização ­ caso o Legislativo atenda a orientação do STJ. Segundo ele, na Justiça a correção é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E), que acredita ser o mais adequado ­ já que remete à inflação do período. Não sabemos se o entendimento será o mesmo ou se haverá uma tabela fixa para cado ano. Se houver, corre­se o risco de um achatamento de valores. Fonte: www.sindsegsp.org.br

Segurado receberá indenização por destruição de casa atingida por furacão Catarina

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu recurso de um homem do sul do Estado contra sentença que valorou de forma insuficiente o montante que uma seguradora lhe deve pagar, para o conserto dos danos causados por dois sinistros - vendavais, um deles o furacão Catarina - que atingiram sua residência em 2004. A decisão fixou os danos morais e materiais em R$ 66,9 mil – devidamente corrigidos desde então. O autor, na apelação, disse que agentes da seguradora nem sequer entraram na habitação, fato que por certo impediu a correta avaliação dos danos. Reclamou ainda da resistência da empresa em garantir o ressarcimento integral do dano e que, diante da negativa, suportou novos prejuízos com um segundo evento atmosférico. Ficou claro nos autos, segundo os integrantes da câmara, que o autor precisou arcar com os restauros decorrentes do primeiro vendaval, uma vez que a seguradora disponibilizou indenização inferior à metade do necessário, bem como, e muito pior, não recuperou sua casa do segundo sinistro, ocorrido apenas três meses depois, diante da segunda negativa que recebeu para a restauração completa de seu imóvel. Segundo o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, a casa onde se abriga a família é bem sagrado. "É presumível, a partir daí, todos os sentimentos negativos de angústia, sofrimento e intranquilidade que o demandante certamente experimentou, os quais caracterizam o prejuízo extrapatrimonial indenizável", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.007977-5).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Indenização de seguro de vida com cobertura adicional

No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença. Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé. Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato. Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ. Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso. (REsp 1178616). Fonte: STJ.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Após negativa da seguradora, corretora indeniza cliente e tem ressarcimento reconhecido pelo STJ

Após uma discussão judicial de mais 13 anos, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de São Paulo e reconheceu o direito de uma corretora de seguros ao ressarcimento da indenização paga ao seu cliente, diante da negativa da seguradora.
A Corretora de Seguros, autora da ação, intermediou um seguro de transporte internacional desde Dezembro de 1991. Como é praxe nesse tipo de seguro, foi emitida a apólice mestra (aberta), realizando-se as averbações dos embarques, com o posterior pagamento do prêmio. 
A apólice em questão estipulava um prazo de 10 dias úteis, contados da chegada do meio transportador ao destino, para a averbação definitiva. Todavia, no decorrer dos mais de 3 anos de vigência da apólice, a averbação definitiva foi feita fora do prazo estipulado contratualmente em 98% dos embarques, sem qualquer ressalva da seguradora, que recebeu normalmente o prêmio.
Ocorrido, porém, o primeiro sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando justamente o desrespeito ao prazo contratual para a averbação definitiva. A corretora, responsável pela intermediação, pagou então a indenização securitária ao seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos e ações, ingressou com a ação de ressarcimento contra a seguradora líder e cosseguradoras, que chamaram o IRB para a demanda.
Apesar de reconhecer que as averbações eram habitualmente realizadas fora do prazo contratual, sem qualquer ressalva por parte da seguradora, a sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Após a apelação, inclusive com sustentação oral dos advogados que patrocinaram a causa pela corretora, o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Os advogados, então, ingressaram com um Recurso Especial e, decorridos 9 anos de espera para o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal e condenou as seguradoras ao pagamento da indenização securitária. O acórdão (RESP 246.673-SP), de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, com votação unânime dos demais ministros, entendeu que: "(...) a falta de recusa expressa do segurador da averbação provisória e da averbação definitiva, as quais definiam os elementos variáveis da apólice de seguro, combinada com a cobrança do prêmio em relação ao embarque objeto do litígio, demonstram que houve a aceitação, ainda que tácita, da transferência do risco, tornado-se as rés responsáveis pelo pagamento da indenização". 
Apesar do tempo para a solução da questão no Judiciário, a decisão da STJ sinaliza importantes conquistas, reforçando princípios hoje positivados no Código Civil de 2002. De um lado, reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que reconhece que não pode haver dois pesos e duas medidas: se há um critério para o recebimento do prêmio, não pode haver outro para o pagamento da indenização. 
A negativa da seguradora em indenizar o sinistro aqui noticiado significaria dizer que o contrato era válido para o recebimento do prêmio, mas inválido para pagamento da indenização securitária.
A decisão do STJ também consagra o princípio da função social do contrato, pois não pode o segurador estipular cláusula contratual que esvazie a função do seguro. Ora, nesse tipo de apólice, a averbação definitiva é mera formalidade, que visa fornecer à seguradora dados mais completos para a individuação do risco e pagamento do prêmio. Apesar do prazo estipulado, o atraso na averbação não implica qualquer alteração ou agravamento do risco que justifique a negativa da indenização securitária. O risco, aliás, já ocorreu, pois o prazo inicia depois de realizado o transporte.
Ora, a finalidade do contrato de seguro é garantir a reposição patrimonial em caso da ocorrência do risco, mediante o pagamento do prêmio. Ao negar a cobertura, quando presentes todos os requisitos do contrato, a seguradora quebra a função social do seguro.
A demora para o julgamento do Recurso Especial, que aguardou nada menos do que 9 anos para entrar em pauta, acabou sendo benéfica. Nesse período, houve uma maturação do Direito Civil, em especial do Direito Contratual. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não são novidades em nosso ordenamento, decorrem da Constituição Federal de 1988, mas o seu prestígio e reconhecimento são frutos da evolução do pensamento jurídico e da jurisprudência. E é no caso concreto, na efetiva solução dos conflitos, que as inovações da legislação mostram seu verdadeiro alcance.
Fonte: CQCS - Rio de Janeiro -RJ

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Já está em vigor lei que obriga loja a informar histórico de veículo


Legislação dá margem a interpretações diversas e deixou de contemplar informações importantes, como as passagens por leilão (Ramon Lisboa/EM/D.A Press)


Há pouco mais de uma semana, o gerente de restaurante Expedito Perpétuo Mota comprou um Fiat Siena 2006/2007 em uma agência de Belo Horizonte. Antes de fechar negócio, sua maior preocupação era quanto à procedência do carro. “Queria saber sobre a documentação, se não havia problema judicial ou de furto/roubo. E também a parte de motor, caixa, suspensão, lataria. Saber se não houve nenhum capotamento ou outro tipo de batida”, relata Expedito. Para sua sorte, a revenda que procurou já estava procedendo de acordo com a Lei 13.111/2015, que entrou em vigor esta semana. Antes que ele pedisse, a loja entregou o histórico do automóvel. “Eles foram bem corretos. Puxaram no sistema do Detran e passaram a ‘ficha’ do carro, sem multas, impedimentos judiciais ou financiamento pendente”, afirma. Pela nova lei, desde semana passada, todos os estabelecimentos comerciais – concessionárias ou agências – estão obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. A lei vem reforçar a necessidade de um serviço que atualmente muitas revendas, a exemplo da loja citada, já oferecem. Com tantos perigos rondando o passado de um veículo, a garantia de procedência é o mínimo para o consumidor ter a tranquilidade de comprar um carro usado.
LAUDO “Já trabalhávamos dessa forma. Aqui a gente contrata o serviço de uma empresa especializada nesse tipo de informação, que nos fornece o laudo de todos os carros usados que entram na compra do zero-quilômetro”, afirma o supervisor de seminovos da VW Mila, Frederico Augusto Costa Machado. “Esse laudo mostra se há impedimento, se o carro passou por leilão etc. Automaticamente, vêm também os prints do Detran, Dnit e outros órgãos de trânsito para ver se há multa pendente. E resolvemos todas as pendências. Na hora de revender, a situação do carro já está regularizada”, acrescenta Frederico. Cópia dos laudos é repassada tanto para o cliente que entrou com o carro na troca quanto para quem está comprando. Faz parte da garantia de procedência da concessionária informar até sobre possíveis retoques na pintura.Mas nem todas as lojas estão totalmente preparadas para fornecer a informação. O diretor-executivo da Verificar André Paiva, empresa especializada nesse tipo de verificação, conta que o serviço já é vendido há algum tempo para muitas concessionárias e agências, mas relata que a demanda pelo trabalho aumentou esta semana, principalmente por parte de lojas menores. “Estamos inclusive trabalhando em um modelo de contrato que vai ajudar essas lojas na gestão. Vamos oferecer modelos de laudos que atendam à legislação”, diz André. “Os lojistas estão cada vez mais buscando atender melhor e mudando o paradigma de atender de qualquer forma. Até porque, atualmente, com a queda nas vendas de veículos zero, o mercado de usados está melhor”, ressalta.LEILÃO Para André, no entanto, a legislação dá margem a interpretações diversas e deixou de contemplar a exigência de informações importantes, como as passagens por leilão. “O carro que tem passagem por leilão tanto pode ser em decorrência de financiamento que não foi pago e o banco tomou, quanto pode ter sido de locadoras, diretores de empresas ou, o pior, ser um carro avariado que a seguradora indenizou o dono, o que é conhecido no mercado como perda total. E é praxe entre as seguradoras negar o seguro desse carro quando ele volta a circular. Logo, seria muito importante que houvesse previsibilidade dessa informação na nova lei”, explica André. Ele acrescenta que empresas como a dele conseguem ter acesso à informação sobre a passagem por leilão. No entanto, existe um Registro Nacional de Sinistros, em que são computados os acidentes de menor gravidade (ou seja, carros que são recuperados sem ir a leilão), que nem empresas especializadas nesse tipo de serviço são capazes de checar. “Somente as seguradoras acessam este banco de dados. E usam essas informações para onerar o preço do seguro”, afirma.PERIGOS “Essa lei parece que dá direitos, mas na verdade pode estar tirando”, afirma o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta, do Procon-MG, que alerta para um risco maior. Ele lembra que a lei obriga o comerciante a passar as informações, sob pena, inclusive, de ter que pagar eventuais multas ou fazer a restituição do valor pago caso o carro tenha sido objeto de furto e tais informações não tenham sido fornecidas ao cliente. Segundo ele, o perigo é que a lei pode dar margem à interpretação de que, a partir do momento em que o revendedor deu a informação, ele se isentou do problema, o que, pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ocorrer. “A lei está dizendo que se o revendedor informou está livre, por exemplo, de pagar multas que o veículo possa ter. Isso não está certo. Esse tipo de responsabilidade é do revendedor de qualquer forma, mesmo informando ao consumidor”, avisa. Outro absurdo está na devolução do dinheiro em caso de o carro ter sido objeto de furto. “Se você vende um veículo que foi furtado, é estelionato. Então, isso nem pode acontecer”, observa.Outro medo do promotor é com relação aos veículos alienados. “Não basta passar a informação de que o carro está alienado. Porque se aceitar comprar o carro sabendo dessa informação, o consumidor pode comprar e não levar. Um veículo alienado só pode ser transferido com a anuência do alienante, ou seja, da instituição financeira. E a instituição pode não concordar com a transferência para quem está comprando”, afirma. Sobre a questão dos leilões, ele observa que embora não esteja claro na lei, é possível reivindicar esse tipo de informação, uma vez que a lei obriga também a informação de “quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo”. Segundo ele, o termo circulação deve ser entendido do modo amplo, não apenas como a circulação em si, mas como circulação e uso do veículo. 
Outro tipo de informação importante a que o consumidor precisaria ter acesso é quanto às pendências judiciais, em especial trabalhistas, que podem resultar na penhora do carro. Para André, a nova legislação contempla apenas o que já é praxe no mercado entre empresas honestas. Mas para proteger, de fato, o consumidor, precisaria ser bem mais abrangente.

Fonte: http://correiobraziliense.vrum.com.br/

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...