terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Estelionatária que vendia apólices de seguro fraudulentas em Porto Velho é condenada à reclusão

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edvino Preczevski, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou a estelionatária Maria Zélia Dias de Melo (foto), conhecida como ‘Lia’, a dois anos de reclusão mais vinte dias-multa. Entretanto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e pagamento em dinheiro na quantia de cinco salários mínimos.
Maria Zélia poderá recorrer em liberdade, já que cabe recurso da decisão.
Segundo o Ministério Público a criminosa, na condição de corretora, prestadora de serviços à empresa Salt Lake Corretora de Seguros em Porto Velho vendeu apólices de seguro para a empresa S. C. De Souza Dias Alimentos ME, sob a responsabilidade de Arnaldo de Souza Dias, para apresentação como condição de participação das licitações em Alta Floresta d’ Oeste, São Francisco do Guaporé, Espigão d’Oeste e também para fornecimento de alimentação para a Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia (SEJUS).
As vendas teriam ocorrido entre 15 de fevereiro a 30 de maio de 2012.
No entanto, em vez de proceder conforme regramento da seguradora Maria, sem comunicar a empresa a qual trabalhava, utilizando de dados arquivados de outras apólices, fraudulentamente emitiu apólices e as entregou para Arnaldo Dias.
Pelas apólices falsificadas, a mulher cobrou como se fossem verídicas e regularmente emitidas recebendo do homem enganado a quantia de R$ 5.899,63, mantendo-o em erro.
Com esse meio fraudulento, ao reverter para si os numerários recebidos de Arnaldo Dias, Maria Zélia obteve para si vantagem indevida. Desconhecendo a fraude por sua vez, Arnaldo entregou as apólices falsificas por Maria Zélia para participar das referidas licitações.
A manobra fraudulenta de Lia somente foi descoberta quando a SEJUS consultou a veracidade das apólices perante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A condenada admitiu todos os fatos alegados contra ela até que, após constituir defensor, passou a apresentar nova versão com teses rechaçadas pelo juiz prolator da sentença.
“Entretanto, no dia 25 de julho de 2014, ou seja, quase um ano e meio depois, a acusada constituiu defensor e, ‘SURPREENDENTEMENTE’ [grifo do magistrado], ao ser inquirida pela autoridade policial, acompanhada do seu advogado, passou a alegar que estaria sendo coagida pelo proprietário do empreendimento em que trabalhava, o qual, assim como o procurador da empresa S.C. De Souza Dias Alimentos-ME, Arnaldo, teria conhecimento de que as apólices eram falsificadas. Também negou ter falsificado as apólices sob o argumento de que não tinha aptidão técnica para tal, e, quanto aos recibos, admitiu tê-los confeccionado e recebido os valores respectivos, os quais teriam sido repassados à Salt Lake”, destacou o membro da Justiça.

Para o juízo, restou satisfatoriamente comprovado que a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, no importe de R$ 5.899,63 em prejuízo da empresa Salt Lake Corretora de Seguros, vítima de Zélia, que efetivamente suportou o dano patrimonial, uma vez que falsificou e vendeu as apólices de seguro o empreendimento S. C De Souza Dias Alimentos.
Fonte:Rondoniadinamica

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

[Jurisprudência em destaque] TJSC: Embriaguez do condutor, seguradora condenada a indenizar terceiro.

Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, de Lauro Müller.
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber.
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RESTRITAS À LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DASEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE PERMANECE INABALADO.SENTENÇA MANTIDA. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intactoRECURSO DOS RÉUS. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL QUE IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Se houve a contratação de cobertura para danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja inexistência torna sem efeito a injusta limitação. "A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que são Aptes/Apdos Tokio Marine Seguradora S/A, Aranha Indústria e Comércio Ltda. e outro, e Apelados Luiz Ceconi Giordani e outro. A segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, desprover o da litisdenunciada e prover o dos réus. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa. Florianópolis, 21 de julho de 2016. Desembargador Jorge Luis Costa Beber/ Relator. 
           RELATÓRIO
           Perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller, a magistrada Fabiane Alice Muller Heizen acolheu em parte os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por Luiz Ceconi Giordano e Gercioni Burato Giordani em desfavor de Antônio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda., conforme dispositivo que segue:
    "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, a título de danos morais, CONDENAR os réus Antonio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda,solidariamente, ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores, dividida de forma igual entre estes, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).     Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC." (fls. 404v/405). "De outra lado, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a seguradora Real Seguros S/A ao pagamento, nos limites da proposta de seguro contratada, da indenização fixada a cargo do segurado, devidamente corrigida pelo INPC desde data da contratação do seguro, mais o implemento das custas processuais e de honorários advocatícios advocatícios de 15% (quinze por cento) do quantum condenatório em prol do litisdenunciante." (fl. 419). Inconformada com o teor decisório, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação, sustentando, em compendiado, a legalidade da negativa da cobertura securitária, pela inequívoca condição de embriaguez do condutor do veículo segurado. Clama, à luz dessas circunstâncias, pelo provimento do reclamo com a consequente reforma da decisão vergastada proferida em seu desfavor. Os réus também apelaram, refutando a limitação da condenação da seguradora à cobertura contratual prevista para os danos morais (R$ 50.000,00), por entender que essa quantia deve ser somada à prevista para os danos corporais/pessoais, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram, então, a reforma da sentença para que a responsabilidade da apelada seja estendida nos moldes propostos. Com as contrarrazões, os autos acenderam à esta Corte, vindo-me conclusos mediante redistribuição.
           VOTO
           Os recursos satisfazem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os reclamos enveredam sobre questões afetas unicamente à lide secundária, instaurada entre a ré Aranha Indústria e Comércio Ltda. e a seguradora Real Seguros S/A, por força da Apólice n. 8042423 (fl. 233). Ocupo-me, por primeiro, da insurgência apresentada pela litisdenunciada. Pois bem, a dinâmica do acidente que vitimou fatalmente os parentes dos autores que se encontravam no interior do "veículo 05", foi traduzida pela Autoridade Policial da seguinte forma: "Conforme investigação feita no local, declarações de vários condutores envolvidos, e, apesar da intensa sinalização alertando a existência de obras na pista, o condutor do veículo 01 ao avistar a fila de veículos já parados, manobrou para a esquerda, invadindo a contramão, vindo a colidir lateralmente com o veículo 02 que trafegava em sentido oposto. Ato contínuo, o condutor do veículo 01 manobrou à direta colidindo na traseira do veículo 03 (último veículo da fila parada), que incendiou-se e foi projetado no veículo 04 que também incendiado, foi projetado no veículo 05que também incendiou-se e foi projetado no veículo 06 que, projetado, colidiu lateralmente nos veículos 07, 08, 09, 10, e 11. O veículo 01 também incendiou-se na colisão com o veículo 03. O fogo nos veículos 01, 03, 04 e 05 alastrou-se incendiando, também, o veículo 07." (Boletim de Ocorrência n. 8/2300141 de fl. 49). A embriaguez do condutor do veículo segurado na ocasião dos fatos ("veículo 01") é incontroversa, de maneira que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, pelas características do acidente - ocasionado mesmo existindo "intensa sinalização alertando a existência de obras na pista" -, deve ser considerada preponderante para a sua consumação. Dessa forma, o argumento atinente à alcoolia e ao agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado é de todo procedente. A ebriedade, como se sabe, produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Por isso, quem ingere bebida alcoólica, assume a direção de um veículo e causa algum acidente, resultando evidenciado que o estado de embriaguez teve absoluta relevância na dinâmica do evento, age de modo a exasperar os riscos, desnaturando a própria álea caracterizadora do contrato de seguro, justo que transformará em fato concreto uma mera probabilidade, influenciando, assim, na própria aferição do valor do prêmio. O contrato de seguro, como ocorre com qualquer convenção bilateral, deve estar ornado pela boa-fé dos contratantes, prevista, aliás, expressamente no art. 765 do Código Civil, daí porquê tal modalidade contratual, ainda que sob os auspícios de uma interpretação mais favorável por conta da legislação consumerista, não deve ser interpretado com maniqueísmos, justo que o exercício da cidadania pressupõe o respeito a ambos os contratantes e não apenas o reconhecimento de direitos do usuário. Sucede, entretanto, que as consequências que derivam da direção em estado de embriaguez devem alcançar apenas o patrimônio do próprio segurado, e não os prejuízos dos terceiros vitimados pelo sinistro, que deverão ser indenizados pela seguradora. Em relação a esses, ainda que estivesse o segurado alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. E nem seria razoável imaginar o contrário, porque esses terceiros, vítimas do desatino do segurado, não integram a relação contratual havida com a seguradora. Esse Sodalício assim já decidiu:
    "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, AO TRANSITAR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA, FAZENDO COM QUE ESTE PERDESSE O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTASSE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRA TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA QUE PERMANECE, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO SEGURADO [...]." (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2010.042173-1, da Capital, Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins). E, de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §1º, CPC. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto.[...]" (Apelação Cível n. 2011.009491-5, de Blumenau, grifei). Bem como: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. [...] (IV) LIDE SECUNDÁRIA. NEGATIVA DA SEGURADORA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA PELA PARTE RÉ.  DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE, CONTUDO, PERMANECE INABALADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032931-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 27-08-2015). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível n. 2014.026044-1, de Ituporanga, j. 19/11/2015, grifei e sublinhei). No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul essa temática foi enfrentada com o mesmo entendimento: "EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR.No contrato de seguro de responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário (vítima). EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS". (Embargos Infringentes Nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, grifei e sublinhei). Portanto, não prospera a tese da seguradora litisdenunciada, calcada na embriaguez do condutor do automóvel segurado, para se livrar do pagamento da indenização dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do triste episódio. Aliás, cumpre enfatizar, apenas para que não passe sem registro, que em momento algum foram apresentadas pela seguradora as condições gerais da apólice e o contrato originário firmado entre as partes, de modo que as regras de ônus da prova seriam o bastante para afastar a tese da companhia de seguro. O apelo dos réus/denunciante, por outro lado, merece ser acolhido. A apólice encartada à fl. 233 revela que foram contratadas para o veículo envolvido no sinistro as garantias de danos materiais (R$ 300.000,00), danos corporais (R$ 700.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). O valor previsto para os danos morais se mostra visível e injustamente desproporcional àquele delineado a título de danos corporais e materiais, razão pela qual tenho por bem examinar a questão com o mesmo entendimento que norteia a hipótese de ausência de previsão para a indenização por danos anímicos e de inexistência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, sobretudo porque a seguradora tem conhecimento de quão altos são os valores usualmente arbitrados nas reparação por dano moral decorrente de acidente de trânsito com morte. Assim é que, em relação a essas cláusulas de teto desproporcionalmente diminuto - e, por isso mesmo, abusivo - sou de exigir, em observância aos princípios inaugurados pelo CDC e aplicando as precauções cabíveis aos contratos de adesão, a mesma expressa anuência do consumidor que a Corte vem afirmando ser necessária para as hipóteses de ausência de previsão de cobertura por dano moral. Analisando os autos, observa-se que em nenhum momento a seguradorademonstrou ter a segurada ciência inequívoca quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, nem mesmo que tenha aderido aos seus termos. Nesse exato sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal: "RESSARCIMENTO DE DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] CONTRATO DE SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVÊ COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA (R$ 2.000,00) SE COMPARADA COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL (R$ 30.000,00). DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO PATENTE. "Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das circunstâncias do caso, ficar demonstrado que a inserção de tal cláusula ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que, frise-se, é parte hipossuficiente" (Grifei - Apelação Cível n. 2008.075002-0, de Lages, Relator. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 26/05/2011, grifei). Cito, ainda, o seguinte precedente de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. (...) APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL, A QUAL, CONTUDO, IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. VERBA SOBRESTADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.083246-3, de Indaial, j. 04/10/2012). Em face disto, revela-se inarredável a obrigação de a seguradora honrar a cobertura contratual para dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. Por fim, como só houve extensão dos limites da apólice, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes da sentença. Ante o exposto, conheço dos recursos, desprovejo o da litisdenunciada e dou provimento ao dos réus para que a seguradora arque com a cobertura contratual para dano moral até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. É como voto. Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson

TJDF - Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.

O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.

Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado.

Para a julgadora originária, a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais. Outrossim, prossegue ela, o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral específica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado.

Por fim, a juíza acrescenta que restou constatado que o autor, por portar Doença de Parkinson, foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços àquele que lhe garantia a sua subsistência. Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.

A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.

Nº do processo: 20130111051984

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.

Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral.

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

Nº do processo: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo


A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, 
passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, 
revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
 relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um 
pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora
 para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder 
utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora
 era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira 
instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização 
do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, 
telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, 
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não 
passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela 

recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a 
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a 
liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos
 do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, 
em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” 
da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor 
do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à
 espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente 
caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, 
“suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da 
seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

REsp 1604052

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seguradora é condenada a indenizar em R$ 5 mil, por desconto indevido em conta de cliente

A Sabemi Empréstimos e Seguros foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que teve debitado indevidamente de sua conta corrente, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 37 mil, referente a empréstimo não adquirido por ela. A empresa também terá que reembolsar, em dobro, a quantia descontada, a título de danos materiais. A decisão, do juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Ayrton de Luna Tenório, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (8).

Alegando ter sido vítima de fraude, a consumidora foi à polícia dar queixa sobre o ocorrido. Já a seguradora sustentou que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, mediante apresentação de documentos como RG, CPF e comprovante de residência, afirmando que, se houve fraude, foi decorrente da conduta ilícita de terceiro.

O magistrado avaliou que o contrato, de fato, não foi assinado pela consumidora, razão pela qual condenou a seguradora a pagar indenização. “O fato de a instituição ré ter sido, eventualmente, vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que a negociação de contratos e serviços é responsabilidade da empresa fornecedora, que possui o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado”.

Matéria referente ao processo nº 0700829-18.2014.8.02.0001/ TJAL

Fonte: http://www.amodireito.com.br/2016/03/seguradora-e-condenada-indenizar-em-r-5.html

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.
O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.
De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.
Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.
Atitude razoável
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.
“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.
Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.
“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Seguradora é condenada a pagar por morte acidental

A companhia já havia pago o valor prescrito no contrato, quando o autor foi informado que no caso de morte acidental, o valor do benefício é dobrado. Na contestação, a empresa sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que se suicidou.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a um homem cerca de R$ 32 mil, valor referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente pela morte da mulher dele. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela comarca de Viçosa (MG).

A mulher do funcionário público faleceu. O autor havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula ele recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher.

Contudo, obteve a informação de que, pelo fato de a mulher ter se suicidado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52, pois suicídio é considerado morte acidental. Como a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito, o funcionário público entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.

Em 1ª Instância, a seguradora foi condenada a pagar a ao ator complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Inconformada, a Porto Seguro entrou com recurso. Alegou que a pretensão dele estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. E sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por "suicídio premeditado", risco excluído da cobertura contratada.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. "Não há, no Código Civil, regra específica para a prescrição de pretensão do beneficiário contra a segurada, com base em seguro facultativo", ressaltou, acrescentando que, dessa maneira, deveria incidir a regra geral de artigo do Código Civil segundo o qual a prescrição ocorre "em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". E registrou que, no caso da morte do cônjuge, o funcionário, que era titular do seguro, tornava-se beneficiário.

Quanto ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um "suicídio premeditado", o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que "o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro". Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.

Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher de J. do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido.

"Assim, como bem ressaltado pelo culto juiz sentenciante, ‘o evento que gerou a morte da segurada era incerto, ocorreu de súbito e, dessa forma, devida a indenização especial de morte por acidente, como previsto na cláusula 1 e seguintes do contrato acostado nos autos (...)’ "

Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios.
O número do contrato não foi informado.
Fonte: TJMG

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Seguradora é condenada a pagar R$ 152,8 mil por negar prêmio (sic) de apólice para aposentada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 142.830,99 para aposentada que teve negada indenização de seguro de vida. A decisão, proferida nessa quarta-feira (25/05), determina ainda o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “no contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga a pagar ao segurado ou seus beneficiários um determinado valor, caso venha a ocorrer evento futuro preestabelecido no contrato, fazendo-se necessário o cumprimento da boa-fé das partes e interpretando-se as cláusulas contratuais de adesão em favor do contratado, nos termos do Código Civil”.
De acordo com os autos, em abril de 1992, a aposentada assinou contrato bilateral de seguro de vida com a empresa. Alega ter cumprido sua obrigação por mais de 20 anos. No entanto, após solicitar o prêmio (sic)  da apólice, por conta de uma invalidez adquirida em virtude de lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios ortomusculares, foi surpreendida com a recusa da indenização. Diante disso, ajuizou ação requerendo o pagamento do seguro contratado, além de indenização moral.
Na contestação, a empresa sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois teria omitido a doença preexistente (LER), responsável por sua invalidez. Defendeu que a aposentada foi diagnosticada com LER em abril de 1998, mas somente em julho de 2003 passou a ser coberta pela seguradora. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2014, o juiz José Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar o valor de R$ 32.961 referente à cobertura de doença grave, R$ 109.869,99 por invalidez permanente, além de reparação por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo o magistrado, “a recusa infundada da seguradora em cumprir sua obrigação, assumida em um contrato bilateral, fez surgir sua responsabilidade civil”.
Insatisfeita, a empresa interpôs apelação (nº 0027373-54.2006.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. “Não consta dos autos qualquer comprovação da empresa seguradora acerca da exigência de exames prévios à contratação, ou de qualquer investigação quanto à saúde da segurada, levando-nos a reconhecer que não há como apontar a ocorrência de má-fé da aposentada”, declarou a desembargadora Maria Nailde.

Fonte: tjce.jus,br

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias

A seguradora Panamericana deve pagar R$6.750 a duas beneficiárias de um seguro de vida e indenizá-las em R$ 8 mil por danos morais por ter negado o pagamento do seguro pela via administrativa. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Régia Ferreira de Lima, da Comarca de Uberaba.

A filha e a companheira do contratante do seguro afirmaram, na ação judicial, que ele fez um financiamento para a compra de um carro e juntamente contratou o seguro de vida e acidentes pessoais. Logo depois, em fevereiro de 2012, o segurado sofreu um acidente de trânsito e faleceu. Como elas não conseguiram receber o valor segurado, acionaram a Justiça.

A Panamericana alegou que os seguros não foram pagos porque a seguradora não recebeu a documentação necessária para análise do sinistro e concessão do pagamento. Assim, a responsabilidade do não pagamento seria das beneficiárias, e a empresa não teria o dever de indenizar por danos morais.

“Ainda que as beneficiárias não tenham apresentado todos os documentos requeridos pela seguradora na esfera administrativa, isso não afasta o direito ao recebimento dos valores constantes na apólice. Restando comprovada a contratação dos seguros de vida e acidentes pessoais, bem como a morte acidental do segurado, fazem jus as demandantes à indenização securitária”, afirmou o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho. Ele também concordou com o valor fixado em primeira instância a título de danos morais.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Seguradora deve cumprir apólice de caminhonete Hilux roubada na Bolívia, determina TJ

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou seguradora ao pagamento de apólice de seguro a proprietária de caminhonete Toyota Hilux roubada durante viagem turística à Bolívia, em março de 2011. De acordo com o colegiado, o contrato era controverso e o corretor não soube explicar se havia cobertura em todos os países do Mercosul à contratante.
A cláusula do perímetro de abrangência securitária não detalhou o que a seguradora considera países integrantes do Mercosul: se apenas os membros efetivos do bloco ou também os associados em processo de efetivação, como a Bolívia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o país não faz parte do bloco. O corretor, por sua vez, admitiu que não foi avisado sobre nenhuma restrição e que, de modo geral, a cobertura estende-se a todos os países vizinhos.
Para o relator, desembargador Stanley Braga, a limitação da área geográfica deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. "Nesse passo, diante das circunstâncias que evidenciam que a seguradora não proporcionou ao segurado o esclarecimento satisfatório acerca da restrição da área de cobertura securitária, apresentando-a de modo dúbio e contraditório, deve prevalecer a obrigação de pagar indenização", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0013113-97.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ - Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás. Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca S. se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38. Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC). A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep nº 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro. Sentença O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro. Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma. No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou. Indenização O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice. Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”. “Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou. Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma. Processo: Resp 1546163 

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Seguradora é condenada a indenizar viajante

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença de primeira instância para aumentar de R$ 15 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa seguradora Assistbras S.A. – Assistência ao Viajante terá que pagar a um segurado por não lhe oferecer a adequada cobertura em sua viagem à Alemanha.

O consumidor ajuizou ação contra a seguradora, narrando que em novembro de 2010 necessitou realizar uma viagem de trabalho para a Alemanha. Para tanto, adquiriu passagem aérea e seguro viagem na empresa Travel Ace Assistance (nome fantasia da Assistbras S.A.) para o período de 29 de novembro a 11 de dezembro de 2010.

Ele informou que, no dia 7 de dezembro de 2010, percebeu uma queda abrupta e repentina da sua visão, o que o fez procurar um hospital. Com o diagnóstico de deslocamento de retina e o risco de ficar cego, teve que se submeter a uma cirurgia de urgência no dia seguinte.

Ainda de acordo com o consumidor, sua esposa precisou ir à Alemanha para acompanhá-lo, estando sua passagem aérea de ida e volta incluída no seguro contratado. O procedimento cirúrgico realizado não foi eficaz, e foram necessárias mais duas cirurgias, realizadas em 17 e 23 de dezembro de 2010. Dessa forma, ele ficou impossibilitado de viajar de avião e somente teve autorização médica para retornar ao Brasil em 11 de janeiro de 2011.

O segurado entrou em contato com a ré diversas vezes e, somente depois de notificada, esta lhe informou ter analisado seu pedido e constatado que apenas as despesas médicas e as despesas com a remarcação do bilhete aéreo estavam contempladas pelo contrato, totalizando o valor de R$7.691,79.

Na ação, o segurado requereu indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, sob o argumento de que o contrato de seguro firmado entre as partes previa cobertura de "gastos de hotel por convalescença" limitado ao valor de R$300, o que não incluía despesas com alimentação, transporte e telefonia. No tocante à passagem aérea para um acompanhante, sustentou que o contrato prevê a emissão de passagem caso o viajante fique internado por um período superior a dez dias, o que não ocorreu. Em relação às despesas com a remarcação do bilhete aéreo do segurado, argumentou que já haviam sido reembolsadas, não sendo esse benefício estendido à remarcação da passagem aérea de sua esposa. A empresa afirmou também ter pagado parcialmente as despesas médicas, obedecendo ao total previsto no contrato de seguro.

Ainda segundo a empresa, os gastos com medicamentos não eram devidos, uma vez que, na data de aquisição, o autor só tinha direito à hotelaria hospitalar. A Assistbras afirmou também que não se negou a prestar atendimento médico ao viajante, que, ao invés de contatar a seguradora, dirigiu-se a um hospital que não pertencia a sua rede credenciada. Sustentou, por fim, que o pedido de indenização por danos morais não se justificava.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a pagar o bilhete aéreo de ida e volta da acompanhante do paciente, as despesas referentes à hospedagem em virtude da enfermidade efetivamente comprovadas pelo segurado, com observância do limite de R$300, os gastos com medicamentos durante o período da enfermidade (7 de dezembro de 2010 a 11 de janeiro de 2011), devidamente comprovados, considerando o limite de R$500 e todos os gastos relativos às despesas médicas efetivamente comprovados pelo segurado, totalizando o valor de R$6.806,38.

Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, manteve o valor da indenização por danos materiais, mas aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Segundo o magistrado, é “inegável a angústia, dor e sofrimento experimentados pelo autor e sua família, ao deixar de ter a devida assistência prestada pela ré, justamente no momento em que mais precisava, ou seja, quando acometido de grave dano em sua visão, longe de casa, a demandar, inclusive, a sua internação em hospital, por mais de quinze dias, e a realização de três cirurgias.

“Não é crível que, em um momento de extrema urgência e necessidade, em vias de perder a visão, o segurado não possa fazer uso dos serviços que contratou, pelo fato de não ter se restabelecido no exato período de vigência do contrato. Não haveria qualquer sentido nisso, uma vez que o motivo pelo qual se realizam contratos de tal natureza é exatamente a possibilidade de se resguardar de eventuais urgências e imprevistos que podem ocorrer durante uma viagem”, ponderou.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.
Fonte:http://www.tjmg.jus.br/

quinta-feira, 10 de março de 2016

Falta de habilitação. Obrigação de indenizar pela Seguradora.

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO MARÍTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS IMPOSTAS AO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO OPONÍVEL AO SEGURADO. PRECEITO REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. ART. 54, § 3º E 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de o segurado conduzir embarcação sem a habilitação necessária, não constitui ato ilícito, mas mera infração administrativa. A falta de habilitação não justifica, por si só, a negativa de pagamento da indenização, sem a prova do liame causal entre a ausência do documento e o evento danoso. Processo: 2015.068347-7 (Acórdão).Relator: Saul Steil. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/01/2016. Juiz Prolator: José Clésio Machado. Classe: Apelação Cível.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Juíza do DF considera ilegal reajuste do plano de saúde

 A decisão também determina que seja devolvido em dobro o que foi cobrado indevidamente acima valor, com juros de mora e correção monetária a partir da citação. O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), por meio de uma decisão da Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que as empresas de plano de saúde estão impedidas de aumentar o valor da mensalidade em razão da idade dos beneficiários. Segundo a decisão da magistrada, as empresas Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom deverão manter a mensalidade de uma beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19. Conforme ficou demonstrado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. A decisão também determina que sejam devolvidos em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação. A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “Isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 [Estatuto do Idoso] e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, considerou a magistrada. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília autorizou, porém, os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS (Agência nacional de Saúde), sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”. Ainda cabe recurso da sentença. Fonte:www.seguronoticias.com

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...