A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave,
passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante,
revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um
pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora
para os devidos reparos em oficina credenciada.
Falta de peças
O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder
Falta de peças
O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder
utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora
era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.
A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira
A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira
instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização
do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail,
telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia,
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não
passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela
recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a
liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos
do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.
Quebra da boa-fé
Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente,
Quebra da boa-fé
Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente,
em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo”
da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor
do sistema contratual brasileiro”.
Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à
Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à
espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente
caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida,
“suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.
Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da
Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da
seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.
REsp 1604052
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
REsp 1604052
Fonte: Superior Tribunal de Justiça