quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo


A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, 
passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, 
revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
 relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um 
pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora
 para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder 
utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora
 era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira 
instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização 
do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, 
telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, 
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não 
passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela 

recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a 
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a 
liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos
 do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, 
em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” 
da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor 
do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à
 espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente 
caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, 
“suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da 
seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

REsp 1604052

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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