quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval


A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por André Ricardo Aragonese contra a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.

Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou:"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, recorreu da sentença. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 142 que indeferiu a produção de provas acarretando o cerceamento de defesa.

Afirmou que o apelado não faz jus à indenização securitária, pois a estufa e o viveiro de mudas de árvores não possuíam cobertura.

Argumentou que o fato de estar consignado na apólice que a atividade desempenhada no local segurado era a de viveiros de mudas de árvores não estende a cobertura securitária à estrutura metálica atingida pelo vendaval.

Alegou que somente os riscos expressamente contemplados na apólice estão cobertos pela apólice.

Desse modo, não havendo previsão de cobertura para o bem objeto da ação o autor não tem direito à indenização.

Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e de fácil entendimento.

No que se refere aos danos materiais, defendeu que o pagamento integral do valor constante nos orçamentos apresentados pelo autor gera enriquecimento ilícito.

Destacou que os microespersores NANN e o tubo de irrigação não foram danificados, razão pela qual não é lícita a sua inclusão no rol dos prejuízos materiais.

Acrescentou que deve ser levado em consideração que a sucata da estufa avariada possui valor comercial. Diante disso, o valor da sucata, estimado em R$ 600,00, deve ser reduzido do valor da indenização.

No que se refere aos lucros cessantes, alegou que a nota fiscal que embasou a condenação é unilateral e se refere a uma venda especifica e determinada, não sendo hábil para comprovar a produção da estufa.

Salientou ainda que não ficou comprovado que o apelado possuía comprador certo para as supostas 600 mudas de árvores.

Igualmente, alegou que o apelado não provou que a sua produção mensal era de 200 mil mudas.

Defendeu que não se pode admitir uma condenação baseada em presunções, pois os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma robusta e por documentos aptos a comprovar o rendimento do apelado.

Caso seja mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pleiteou e exclusão do valor das despesas fixas e as variáveis (encargos sociais, tributos de qualquer natureza, despesas com alimentação, estada, pedágio, manutenção).

No que se refere ao capital segurado e ao valor da franquia, observou que o valor da cobertura está limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Frisou que o valor da franquia é de 15% dos prejuízos indenizáveis, com o mínimo de R$ 1.000,00, de modo que somente responderá pelos que ultrapassar esse valor.

Diante disso, requereu que a indenização observe o valor máximo da indenização e a franquia de 15% previstas na apólice.

Por fim, argumentou que os juros de mora devem ser contados desde a citação; e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de cobrança de seguro em que o apelado, diante do sinistro ocorrido e da negativa extrajudicial da seguradora, busca o pagamento da indenização contratada".

"Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto pela ré contra a decisão de fl. 142, uma vez que devidamente reiterado nos termos do art. 522, do CPC."

"Volta-se a requerida contra o indeferimento do pedido de expedição de oficio à Receita Federal."

"Destaca a ré que ‘ao requerer a expedição de ofício, a seguradora buscou demonstrar o real faturamento líquido obtido pelo autor, haja vista a alegação de lucros cessantes em razão da destruição de mudas e da paralisação da atividade durante o período que se seguiu entre a destruição da estuda e a sua reconstrução'."

"A juíza monocrática indeferiu referido pedido sob o argumento de que ‘a empresa ali referida diz respeito à venda de perfumes e cosméticos e não à venda de mudas de eucalipto'."

"Pelo documento de fls. 161, verifica-se que o CNPJ nº 01.077.422/0001-28 refere-se à empresa individual Andre Ricardo Angonese-ME, e que mencionada empresa ficou inativa durante o período de 01/01/2007 a 31/012/2007."

"Ainda, pelo documento de fl. 128 constata-se que de fato a empresa cadastrada sob o referido CNPJ tem como objeto o ‘comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal'."

"Diante disso, decidiu com acerto a juíza singular ao indeferir a expedição de oficio à receita, pois aquela empresa tem outro objeto social."

"Outrossim, a decisão agravada não cerceou o direito de defesa da seguradora, pois a produção da referida prova não atenderia a finalidade por ela pretendida."

"Diante do exposto, o agravo retido deve ser desprovido."

"No mérito pleiteia a seguradora a reforma da decisão sustentando que o sinistro ocorrido não possuía cobertura securitária."

"Inicialmente, cumpre observar que o contrato de seguro é de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, restando tolhida a liberdade de contratação do consumidor. Diante disso, é necessário garantir à parte hipossuficiente mecanismos que equilibrem a relação contratual."

"Feitas essas observações, cumpre analisar o mérito do presente recurso."

"Restou incontroverso a realização do contrato de seguro e o sinistro ocorrido."

"Da análise dos autos verifica-se que o autor contratou seguro tendo como objeto a propriedade rural (lote 01 (FRA001) da Gleba 04, localizada na margem direita da Rodovia BR 163, KM 29, no sentido Mundo Novo para Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, com cobertura para vendaval/granizo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Consta ainda na apólice cobertura para lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Deve-se observar que na referida propriedade, entre outras benfeitorias, existia uma estufa para o cultivo de mudas de árvores."

"Assim, englobando a apólice de seguro toda a propriedade rural, a estufa possui cobertura securitária."

"Ademais, a prova oral produzida revelou que a estufa e os demais bens existentes na propriedade estavam incluídos na cobertura securitária. Vejamos: ‘Que o depoente afirma que se recorda de que foi o corretor de seguros que apresentou a proposta do seguro referido na inicial ao autor, que o depoente afirma que se recorda também de que na contratação houve cobertura dos riscos referentes à estufa e os demais itens da propriedade de Mato Grosso do Sul, que o depoente afirma que a diferença existente entre a apólice da área rural do Paraná e da área rural do Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade do autor, no sentido de constar a palavra estufa na apólice ocorreu porque as apólices supra referidas foram contratadas em épocas diversas e a orientação para tal contratação foi seguida nas duas apólices, que o depoente afirma que se recorda de que na época da contratação da apólice referida na inicial, inclusive obteve orientação do gerente de contas da própria seguradora Bradesco que prestava atendimento ao depoente na época'."

"Outrossim, como bem destacou o Juiz singular: ‘se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens'."

"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada."

"Pelo documento de fl. 38, o orçamento para a construção de uma nova estufa semelhante à destruída será no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)."

"Considerando que este valor é menor que o valor previsto na apólice para o caso de vendaval, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o dever da seguradora de indenizar o apelado observando o valor contido no referido orçamento."

"O valor da sucata da estufa não pode ser descontada do montante da indenização, pois não restou provado que ela tenha sido vendida pelo apelado."

"Quanto aos lucros cessantes decidiu com acerto a juíza singular ao reconhecer a procedência do pedido, pois ‘o autor logrou êxito em comprovar, documentalmente, que a estufa onde estavam as mudas de eucalipto possui 307m2'."

"Acrescentou que ‘o sinistro ocorreu em 21/10/2007, época em que se finalizava o primeiro lote de produção de mudas de eucalipto. Detrai-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar pelo documento de fls. 40, o seu direito ao lucro cessante, ante a paralisação da produção e com as perdas das mudas, no momento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)'."

"Nesse ponto cumpre destacar que o cultivo das mudas de árvore realizado pelo apelado tinha a finalidade de venda, atividade lucrativa, o que ficou demonstrado através da nota fiscal de fl. 40."

"Desse modo, diante da destruição total da estufa e, em conseqüência, de todas as mudas de árvores que estavam sendo cultivadas no momento, a atividade lucrativa do apelado foi interrompida frustrando sua expectativa de lucro."

"Entretanto, deve-se observar que o valor segurado a título de lucros cessantes é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Assim, constatada a existência de lucros cessantes estes devem ser indenizados, entretanto, seu valor deve ser reduzido ao montante coberto pela apólice."

"Desse modo a indenização pelos lucros cessantes deve observar o montante previsto na apólice, bem como o valor da franquia estipulada para tanto."

"No que se refere à correção monetária, esta é devida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização, uma vez que se trata de mera recomposição do capital, não apresentando qualquer acréscimo à condenação."

"Saliente-se que se fosse o caso de considerar a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente, haveria o pagamento de quantia menor do que aquela efetivamente devida, configurando-se, com isso, enriquecimento sem causa do devedor."

"No que tange aos juros de mora a juíza singular fixou como termo inicial a data da ocorrência do sinistro."

"Por sua vez a seguradora pleiteia em seu recurso a contagem dos juros a partir da citação."

"Entretanto, deve-se observar que a mora da seguradora ocorreu no momento da sua recusa indevida, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir dessa data devem ser contados."

"Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso somente para o fim de reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes."

"Em conseqüência, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes."

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargadorFrancisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 762155-4)

Fonte: TJPR


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Susep edita norma para habilitação de corretores

A edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial da União publicou a Resolução 249/12 do CNSP que estabelece os parâmetros para a habilitação e registro profissional de corretor de seguros.

De acordo com norma, essa habilitação continuará sendo concedida mediante aprovação em exame nacional ou curso.

No entanto, no ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a Susep poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos: comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica; e comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

Tanto a Escola Nacional de Seguros quanto outra instituição autorizada poderá promover curso de habilitação em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

Esse curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

O currículo e programas de ensino do curso, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da Susep.

A seleção de professores e instrutores será feita pela Escola Nacional de Seguros ou por outra instituição de ensino autorizada, com observância das disposições legais.

O exame será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano e ficarão a cargo da Escola Nacional de Seguros ou de outra instituição autorizada pela Susep.

Durante o curso de habilitação serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.

A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no exame nacional.

O curso deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas: teoria geral de seguros; legislação brasileira de seguros; noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro; jurisprudência básica sobre seguros; noções básicas de contabilidade de seguros; noções sobre liquidação de sinistros; noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho; contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e noções de gestão empresarial e de informática.

No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a Susep poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos: comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica; e comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das seguradoras, dentre aqueles aprovados em exame nacional de habilitação ou curso.

Já no caso das empresas corretoras de seguros não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores: aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou mantenham relação de emprego ou de direção com seguradora.

A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela Susep.

Fonte: CQCS

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

CEF deve responder por contrato firmado com sua seguradora


A 5ª Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um proprietário de veículo a primeira parcela da renovação de contrato de seguro de seu automóvel, contratado em maio de 2007 junto à Caixa Seguradora S/A. A sentença do TRF2 reformou sentença da 27ª Vara Federal do Rio. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva.

Segundo informações do processo, na renovação do seguro, após a vistoria e o pagamento da primeira parcela do prêmio, a apólice foi cancelada pela seguradora, que enviou ao cliente uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à inicialmente proposta. Segundo o proprietário do veículo, que desistiu do negócio, o valor da primeira parcela quitada não foi devolvido. Ele lembrou ainda que assinara o contrato de seguro com o gerente da CEF, dentro da agência.

A primeira instância concluíra que o contrato havia sido firmado entre o cliente e a Caixa Seguradora e que, por isso, o banco não poderia ser réu no processo. Mas para o relator no TRF2, a instituição financeira (no caso, a CEF) responde pelos contratos de seguro nas hipóteses em que o banco, na qualidade de líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária.

Marcelo Pereira da Silva também ressaltou, em seu voto, que "o cancelamento da proposta de seguro obriga a devolução do prêmio, total ou parcial, pago pelo proponente", nos termos da Circular nº 251 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), de 15/04/2004. "

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

Proc. 2007.51.01.025271-3
Fonte: TRF 2 e http://editoramagister.com.br

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Curiosidade: Unha Encravada Não Dá Direito A Indenização Do Seguro DPVAT


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que negou a concessão da indenização do seguro obrigatório – DPVAT a um motociclista lesionado em acidente de moto. De acordo com a decisão colegiada: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro”. Para fazer jus à indenização o segurado deve provar que o acidente resultou em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

O autor narrou nos autos que caiu da moto em junho de 2009. Que no acidente sofreu lesões no dedo da mão esquerda. Juntou ao processo boletim de ocorrência, guia de atendimento de emergência e exame de corpo de delito realizado no IML. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do DPVAT no valor de R$ 20.400,00 corrigidos a partir da data do fato.

Intimada, a seguradora não contestou o pedido nem compareceu à audiência de conciliação. A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou o processo à revelia. Na sentença, destacou: “Os efeitos da revelia não têm o condão de promover o acolhimento automático do pedido se os elementos constantes dos autos induzirem para conclusão diversa.”

O laudo da perícia informou que o motociclista sofreu lesão na unha do terceiro dedo da mão esquerda. Segundo o documento, “a unha cresce para dentro da pele (unha encravada) causando edema, dor e inflamação”. Não foi atestada invalidez permanente para o trabalho ou debilidade permanente de membro que justificasse a concessão do seguro.

Inconformado com a sentença de 1ª Instância que negou o pedido de indenização, o autor recorreu à 2ª Instância do Tribunal alegando que houve cerceamento de defesa. Segundo ele, a magistrada não acolheu o pedido de apresentação de testemunhas.

No entanto, o recurso do motociclista também foi negado pela 2ª Turma Cível. Os desembargadores do colegiado foram unânimes em afirmar: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro DPVAT, independentemente de prova testemunhal.”

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010031033796-7
Autor: AF

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Intenção de fraude contra seguro


Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.

Fonte: protocolojuridico.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...