terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Veículos Roubados: Ação Direta de Inconstitucionalidade tenta impedir ICMS na alienação de salvados

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS. Na ação argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.648 e o Recurso Extraordinário 588.149, pacificou o entendimento e editou a súmula sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da Súmula Vinculante 32, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

“Ora, não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: conjur.com.br

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
Fonte: boletimjuridico.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

“Corretor poderá ter registro suspenso pela SUSEP”


Todos sabem da obrigatoriedade, mas poucos realmente tem o cuidado de manter atualizadas as informações cadastrais junto a SUSEP.

Manter atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP é requisito fundamental para a regularidade do Registro do corretor pessoa jurídica ou física. A corretora tem o prazo de até 60 dias para proceder a entrega das alterações contratuais ou estatutárias e o corretor pessoa física o prazo máximo de 30 dias para comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais.

A obrigatoriedade da atualização cadastral é por determinação do artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000, onde consta o seguinte:

Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.

A não atualização das informações cadastrais ou a atualização fora do prazo estipulado no artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000 poderá acarretar para o corretor dos ramos elementares ou seu proposto a sanção administrativa prevista no inciso III do artigo 40 da Resolução CNSP nº 60/2001, que é a suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias.

Além da sanção administrativa de suspensão temporária do registro pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, poderá ainda a penalidade ser cumulada com multa, pois a instrução SUSEP 19/1999 assim editou o Enunciado 42, vejamos.

ENUNCIADO 42 - A falta de comunicação à SUSEP de mudança de endereço por parte do corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, constitui embaraço ao exercício regular de fiscalização.

A multa para quem dificulta, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP, é prevista na letra “b” do inciso I do artigo 39 da Resolução CNSP nº 60/2001 tem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Para evitar as sanções administrativas, a corretora de seguros tem que ficar atenta e no prazo máximo de 60 dias contados da data da alteração, proceder a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, que devem está devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede.

Já o corretor de seguros, pessoa física, tem que ter a cautela de manter atualizados seus dados cadastrais e qualquer alteração comunicar a SUSEP no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência.

Os dados cadastrais do corretor pessoa física são todos aqueles necessários para o cadastramento do corretor junto a SUSEP e dentre eles temos alguns que podem ser alterados como: estado civil, escolaridade, endereço, telefone e e-mail.

As sanções administrativas citadas são facilmente evitadas, bastando que a corretora ou corretor de seguros, através do SINCOR, mantenham atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP.

Não existe nenhuma dificuldade para a corretora ou o corretor manter atualizadas as informações cadastrais, e não tenho dúvida de que uma suspensão temporária de 30 dias, que é o mínimo previsto, irá atrapalhar e muito a maioria dos corretores, pois, serão impedidos de apresentar proposta de seguros e de receber comissão enquanto perdurar a suspensão.

Fonte: SINCOR - ES

Atenção ao dar baixa em carro com perda total


Seguradoras leiloam a sucata e muitas vezes não cancelam a documentação. Com isso o imposto continua sendo gerado, alerta advogado. Há 20 anos, em novembro de 1991, Irene Della Torre sofreu um acidente de carro. O veículo teve perda total e logo o seguro liberou a indenização. Ela comprou um carro novo e por muito tempo a história teve um final feliz. Há alguns meses, no entanto, descobriu que ainda vai ter muita dor de cabeça com esse assunto. Devido a uma falha da seguradora, o nome dela foi inscrito na Dívida Ativa do estado.

Quando um carro sofre perda total e sai de circulação, o fato deve ser informado ao Depar­­tamento de Trânsito (Detran), que vai recolher as partes do chassi e as placas do veículo. No caso de Irene, a seguradora, que tinha a obrigação de dar baixa na documentação do veículo sinistrado (que sofreu o dano), não o fez. Ela só soube disso quando recebeu uma notificação informando pendências referentes àquele veículo, como se ele ainda estivesse rodando, sem pagar impostos. “Me disseram que eu preciso apresentar o boletim de ocorrência do acidente. Mas, depois de todo esse tempo, eu já não tenho nenhum documento que prove o que aconteceu”, conta.

Esse tipo de problema, de acordo com o advogado Valdemiz Vieira de Santos, é mais comum do que se imagina. “Normal­­mente, as seguradoras leiloam a sucata e muitas vezes não dão baixa na documentação e o imposto continua sendo gerado”, conta. Segundo o advogado, a pessoa ainda corre o risco de o comprador da sucata transplantar o chassi para um carro furtado e as infrações surgirem no nome dela.

Quando o seguro por perda total é liberado, o indenizado transfere o carro para a seguradora, como se fosse uma venda. Segundo Santos, para evitar problemas, é importante guardar uma cópia do recibo dessa transferência. “Quando o carro não é segurado, o processo de baixa no Detran deve ser feito pelo proprietário do veículo”, explica o coordenador de registro de veículos do Detran-PR, Cícero Pereira da Silva.

A comunicação da transferência do veículo ao Detran também deve ser feita no caso de venda do carro. O Código de Trânsito estabelece que a venda de um veículo deve ser comunicada ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias. Essa comunicação é feita através de uma cópia do recibo de transferência. “Com isso, o antigo proprietário se exime de qualquer responsabilidade civil e criminal sobre o veículo”, justifica Silva. Se isso não for feito, segundo ele, quem vende o carro fica sujeito a responder por futuros débitos.

Outra providência a ser tomada por qualquer proprietário de veículo é comunicar ao Detran qualquer mudança de residência. “É preciso manter o endereço sempre atualizado no banco de dados do Detran para não correr o risco de não receber possíveis débitos”, explica o coordenador.

Fonte: Jornal Gazeta do Povo

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Atualidade: Navio estava segurado por 405 mi euros

O navio Costa Concordia era assegurado por empresas que incluem a Assicurazioni Generali, a RSA Insurance Group e a XL Group, segundo disseram três pessoas que conhecem as apólices. Essas três seguradoras estão entre as muitas que deve arcar com o custo total de 405 milhões de euros, disse uma fonte que pediu para não ser identificada.

Em termos de danos físicos, este será um dos maiores pedidos, disse Eamonn Flanagan, analista de seguros da Shore Capital Group, de Liverpool. Com frequência, nesses acidentes, a perda real em seguros vem de pessoas feridas ou mortas, o que ainda precisa ser determinado.
O Costa Concordia levava 4.229 passageiros e tripulantes quando se acidentou. O navio custou ? 450 milhões quando entrou em operação, em 2004.
Segundo o site do jornal italiano Il Sole24Ore, a americana Aon é a principalseguradora da Carnival, a proprietária da Costa Cruzeiros. Uma porta-voz da Aon se recusou a comentar a notícia.
As perdas com o seguro devem ser amplamente distribuídas pelo setor de seguros eresseguros. As seguradoras podem tentar reaver parte ou todo o valor assegurado caso o capitão do navio seja considerado culpado pelo acidente. Nesse caso, o peso maior do seguro recairia sobre as seguradoras da Carnival.
As seguradoras do Costa Concordia minimizaram o impacto do custo do seguro, que costuma ser redistribuído. Segundo especialistas ouvidos pela imprensa italiano, o navio ficou inutilizável. Há a ameaça ainda de prejuízo ambiental, por vazamento de combustível

Revista Apólice - Portal de Seguros

INVALIDEZ PERMANENTE Juiz determina que seguradora indenize vítima de acidente de trânsito

O juiz José Maria dos Santos Sales, da 30ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza condenou a Companhia excelsior a indenizar, em quase R$ 13 mil, vítima que sofreu acidente de trânsito, ficando com debilidade permanente do braço esquerdo.

Segundo a autora da ação, o valor pela invalidez permanente é de 40 salários mínimos, que na época do acidente totalizava R$ 14 mil.A vítima entrou com pedido para receber indenização do seguro obrigátorio DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), mas a Companhia Excelsior de Seguros pagou apenas R$ 2.362,50.

Requerendo a diferença, entrou com ação judicial. A empresa, na contestação, alegou que, ao elaborar a perícia, deve-se respeitar o percentual que equivale ao grau de invalidez apresentado pela vítima. Ressaltou que debilidades não se equiparam à invalidez permanente.

Ao analisar a ação, o magistrado destacou que "que não assiste razão à seguradora quando alega ausência de prova da invalidez permanente, uma vez que consta no Auto de Exame de Corpo Delito anexo aos autos que o autor (vítima) teve debilidade permanente do membro superior esquerdo."

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br; TJCE. Processo 86529-36.2007.8.06.0001/0

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Lei paraibana que impõe obrigações a seguradoras de veículos é questionada

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4710) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei paraibana que obriga as seguradores a comunicarem ao Detran do estado todos os sinistros de veículos registrados no estados que forem considerados “perda total” para fins indenizatórios.

Segundo a Confederação, a Lei Estadual nº 9.375/2011 impôs uma restrição inconstitucional ao direito de propriedade e à atividade das seguradoras e violou o devido processo legal na medida em que invadiu competência legislativa da União e ofendeu o princípio da razoabilidade. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos da lei.

A lei determina que a comunicação ao Detran/PB seja feita no prazo máximo de 24 horas após a emissão do laudo pela seguradora para que o órgão dê baixa na documentação do veículo. Se a determinação for descumprida, a seguradora será multada em 100 UFIR por veículo.

A lei também impõe um prazo máximo de cinco dias para que as seguradoras destruam as carcaças do veículo pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento de peças. Em caso de descumprimento desta determinação, a seguradora ficará proibida de receber vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.

“As disposições extraídas da lei ora impugnada restringem o direito de propriedade das seguradoras sobre os veículos irrecuperáveis ao determinar a sua destruição pelo sistema de prensa. A Lei paraibana nº 9.375/2011 impõe ações às seguradoras para cumprimento em prazos exíguos inviáveis de serem atendidos, além de prever uma sanção extremamente abrangente, fatores que, somados à notória ausência de competência do legislador estadual para regular a matéria, justificam a propositura desta demanda”, ressalta a ADI.

Quanto ao controle de baixa de veículos irrecuperáveis para evitar que os automóveis retornem ao tráfego regular, a CNSeg afirma que a matéria, que está diretamente ligada à segurança do trânsito, já é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em seu artigo 126, que determina ao proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que requeira a baixa do registro.

“Vê-se claramente que há uma invasão da competência legislativa federal por parte da Lei nº 9.375/2011 ao tentar regular matéria afeta ao trânsito, mormente por não haver lei complementar que autorize os Estados a regular questões específicas sobre trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição. No mais, a lei estadual não se limita a reproduzir as regras da legislação nacional, mas dispondo de forma diversa em relação a prazos, obrigações e sanções”, salienta a CNSeg.

A ADI tem como relatora a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF


Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...