sexta-feira, 26 de abril de 2013

Seguradora é condenada por demora ao pagar apólice

O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao condenar uma seguradora por ter demorado três anos para pagar o seguro residencial contratado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator, determinou o pagamento de três anos de aluguel mais as despesas com mudança e transporte. Segundo o desembargador, a conduta da seguradora configurou exercício abusivo de um direito, motivo pelo qual merece ser condenada ao pagamento de ampla indenização aos segurados. A decisão também ordenou o pagamento de indenização por danos morais ao casal.
“Além da demora excessiva e abusiva da seguradora no pagamento da indenização, é certo que os autores suportaram danos morais decorrentes da condição a qual se viram expostos: durante mais de três anos, sem ter onde morar, residindo em imóveis locados, fato que culminou em um completo desassossego que influenciou, inclusive, na vida profissional da autora, exigindo tratamento psicológico para sua recuperação”, concluiu o relator. No seu entender, como o seguro pode ser interpretado como um contrato de proteção a eventual risco, a demora da seguradora ao pagamento do montante devido caracterizou uma prestação de serviço defeituoso. Fonte: TJSC. Apelação Cível 2005.002.150-4

segunda-feira, 22 de abril de 2013

TJSC condena seguradora a indenizar empresa arrasada por ciclone em 2008



Uma fábrica de artigos para o vestuário de Blumenau, atingida por fenômenos climáticos que assolaram o Estado em novembro de 2008, conseguiu reverter decisão de 1º Grau e obter junto ao Tribunal de Justiça direito a indenização pelos prejuízos que registrou na oportunidade. O estabelecimento  foi invadido por grande quantidade de água, com a destruição de matéria prima, móveis, equipamentos e artigos do vestuário já confeccionados. 

   Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão  para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.

    "O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia", anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime. ( TJSC . Apelação Cível nº 2010.003034-1)

terça-feira, 16 de abril de 2013

Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente



A Marítima Seguros S.A. deve pagar R$ 11.137,50 para M.E.R.A., que ficou inválida após sofrer acidente de trânsito. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 255 km de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 10795-74.2010.8.06.0001/0), no dia 8 de agosto de 2008, a vítima sofreu acidente automobilístico que resultou em perda funcional de 80% de membro superior. Com isso, ela teve debilidade permanente, o que a impossibilitou de voltar ao trabalho.
Ao pleitear indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), M.E.R.A. recebeu R$ 2.362,50. Alegando que deveria ter recebido R$ 13.500,00, conforme prevê a Lei nº 11.482/07, ela ingressou com ação na Justiça requerendo a diferença do valor.
Na contestação, a Marítima Seguros alegou a inexistência de prova para constatar a invalidez permanente da vítima. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou que a seguradora pague a diferença do valor. “Na hipótese de necessidade do exame de um expert, deveria a seguradora ter providenciado previamente a mensuração da invalidez, antes de promover o desembolso da quantia de R$ 2.362,50”.
Fonte: TJCE

terça-feira, 2 de abril de 2013


Seguradora condenada a indenizar esposa de vítima por morte natural

Do Olhar Jurídico - Laura Petraglia
Foto: Reprodução
Seguradora condenada a indenizar esposa de vítima por morte natural
Por decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. terá que pagar seguro de vida por morte natural à esposa de segurado vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 183.491,78, acrescido de correção monetária a partir da data do evento e juros de mora de 1% ao mês.

Consta da ação que a vítima que pagava seguro desde 1988, morreu em 2005. Quando a família tentou receber a indenização foi informada pela seguradora que o contrato celebrado entre as partes cobria apenas “o evento morte acidental e não morte natural, como ocorreu com o assegurado”.

Leia a matéria completa no Olhar Jurídico

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...