O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao condenar uma seguradora por ter demorado três anos para pagar o seguro residencial contratado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator, determinou o pagamento de três anos de aluguel mais as despesas com mudança e transporte. Segundo o desembargador, a conduta da seguradora configurou exercício abusivo de um direito, motivo pelo qual merece ser condenada ao pagamento de ampla indenização aos segurados. A decisão também ordenou o pagamento de indenização por danos morais ao casal.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
segunda-feira, 22 de abril de 2013
TJSC condena seguradora a indenizar empresa arrasada por ciclone em 2008
Uma fábrica de artigos para o vestuário de Blumenau, atingida por fenômenos climáticos que assolaram o Estado em novembro de 2008, conseguiu reverter decisão de 1º Grau e obter junto ao Tribunal de Justiça direito a indenização pelos prejuízos que registrou na oportunidade. O estabelecimento foi invadido por grande quantidade de água, com a destruição de matéria prima, móveis, equipamentos e artigos do vestuário já confeccionados.
Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.
"O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia", anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime. ( TJSC . Apelação Cível nº 2010.003034-1)
Sua seguradora, contudo, negou a cobertura sob argumento de que a apólice contratada previa a exclusão para danos causados por alagamento, tese que vingou na comarca de origem. Todavia, em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça o dispositivo no contrato que afasta a responsabilidade por alagamento, ressalva outro ponto não abordado originalmente.
"O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia", anotou. Por esta razão, a câmara decidiu condenar a seguradora a indenizar a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados em liquidação de sentença. Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil foi unânime. ( TJSC . Apelação Cível nº 2010.003034-1)
terça-feira, 16 de abril de 2013
Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente
A Marítima Seguros S.A. deve pagar R$ 11.137,50 para M.E.R.A., que ficou inválida após sofrer acidente de trânsito. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 255 km de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 10795-74.2010.8.06.0001/0), no dia 8 de agosto de 2008, a vítima sofreu acidente automobilístico que resultou em perda funcional de 80% de membro superior. Com isso, ela teve debilidade permanente, o que a impossibilitou de voltar ao trabalho.
Ao pleitear indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), M.E.R.A. recebeu R$ 2.362,50. Alegando que deveria ter recebido R$ 13.500,00, conforme prevê a Lei nº 11.482/07, ela ingressou com ação na Justiça requerendo a diferença do valor.
Na contestação, a Marítima Seguros alegou a inexistência de prova para constatar a invalidez permanente da vítima. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou que a seguradora pague a diferença do valor. “Na hipótese de necessidade do exame de um expert, deveria a seguradora ter providenciado previamente a mensuração da invalidez, antes de promover o desembolso da quantia de R$ 2.362,50”.
Fonte: TJCE
terça-feira, 2 de abril de 2013
Seguradora condenada a indenizar esposa de vítima por morte natural
Do Olhar Jurídico - Laura Petraglia
Foto: Reprodução
Por decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. terá que pagar seguro de vida por morte natural à esposa de segurado vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 183.491,78, acrescido de correção monetária a partir da data do evento e juros de mora de 1% ao mês.
Consta da ação que a vítima que pagava seguro desde 1988, morreu em 2005. Quando a família tentou receber a indenização foi informada pela seguradora que o contrato celebrado entre as partes cobria apenas “o evento morte acidental e não morte natural, como ocorreu com o assegurado”.
Leia a matéria completa no Olhar Jurídico
Consta da ação que a vítima que pagava seguro desde 1988, morreu em 2005. Quando a família tentou receber a indenização foi informada pela seguradora que o contrato celebrado entre as partes cobria apenas “o evento morte acidental e não morte natural, como ocorreu com o assegurado”.
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