quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Justiça condena seguradora a corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos
Os filhos do segurado pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$ 40.000.000,00; Ncr$ 50.000,00 e Cr$ 110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.
Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, mas a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária. Eles requisitaram também indenização pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai.
Enriquecimento ilícito
A juíza considerou que a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Ela ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante.
A ausência nos contratos, segundo a magistrada, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato. "Não é justo e ético vir ela a ser beneficiada, quando violou de forma cristalina a boa fé objetiva", frisou. Com informações do TJ-GO.
Fonte: previdenciatotal.com.br
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Danos estéticos com cobertura securitária
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
SEGURO DE VIDA: Compra de outro imóvel não exclui direito real à habitação
A compra de um imóvel por uma mulher com o dinheiro do seguro de vida de seu companheiro, com o qual viveu em união estável, não exclui o direito real de habitação dela em relação ao imóvel em que viveu com seu companheiro. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial movido por uma mulher que, utilizando recurso oriundo do seguro de vida, comprou um novo imóvel quatro meses após a morte do companheiro. Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância determinou a desocupação do imóvel do homem por sua companheira em 60 dias. A base para tal ordem foi a aplicação por analogia do artigo 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação do imóvel em que o casal vivia, desde que este seja o único de tal natureza. A mulher recorreu, alegando que o imóvel foi pago quase integralmente durante os 14 anos de convivência do casal e pedindo o reconhecimento do direito real de habitação, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No REsp, a companheira afirma que a propriedade de outro imóvel não exclui o direito real de habitação, sob a alegação de que este é concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. A defesa também apontou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 — que garante o direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal morava — não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a vigência do Código Civil de 2002. Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o Código Civil de 2002 deve ser aplicado ao caso porque a sucessão foi aberta em sua vigência. Como apontou o ministro, o artigo 1.790 do CC regulou a sucessão de companheiro, revogando as leis de união estável. Salomão confirmou que o artigo em questão não prevê o direito real de habitação aos companheiros, mas afirmou que a interpretação literal da norma permite a conclusão de que o cônjuge teria situação privilegiada em relação ao companheiro, “o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição”. Ele citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição”, afirmando que a união estável não é um estado civil de passagem e que é reconhecida como entidade familiar no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma norma de inclusão que tem como “contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”. Em relação ao caso específico, o relator disse que a compra de outro imóvel com o dinheiro do seguro de vida não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. Para ele, “se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão — adquirido pela ora recorrente — não faz parte dos bens a inventariar". O caso foi decidido por maioria, após o voto-vista do ministro Marco Buzzi, que acompanhou o relator, Luis Felipe Salomão, e o ministro Antônio Carlos Ferreira, ficando vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.www.conjur.com.br
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Allians Seguros condenada por danos morais
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
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