A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado manteve, por unanimidade, a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito em órgão de restrição de crédito por conta do inadimplemento do seguro desemprego ofertado pela loja. O valor da indenização foi elevado de R$ 2 mil para R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente.
A autora ingressou com ação de indenização na Comarca de Farroupilha depois de contratar o seguro-desemprego involuntário ofertado pelas Lojas Renner - em parceria com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - aos clientes que adquirem seus produtos usando o cartão de compras próprio da loja. Demitida, ela encaminhou pedido de liberação do referido seguro por conta da perda dos rendimentos mensais, fato que comprometeu o pagamento das parcelas. Apesar disso, a Renner apontou o nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito.
No curso da ação, foram quitadas as prestações da compra, o que pôs fim a causa de pedir contra a seguradora. De acordo com a sentença, houve não apenas o abalo de crédito da autora, mas situação de total insegurança gerada por quem havia efetuado promessa contratual exatamente no sentido contrário: vendeu, pelo seguro, a sensação de segurança. Por essas razões, há o dever de indenizar.
Inconformada com a condenação, a Renner recorreu alegando preliminarmente, ilegalidade passiva uma vez que a relação negocial seria entre a seguradora e a autora, sendo ela mera agente cobradora de valores pertencentes a terceiros. Sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação ou a redução do valor a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença no sentido de elevar o valor a ser indenizado.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, a Lojas Renner é parte legítima para configurar pólo passivo uma vez que o seguro foi oferecido pela própria loja, além de ser responsável pela inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. O contrato com a seguradora tem por fim a cobertura de risco de inadimplência, beneficiando assim a loja, diz o voto. Além disso, a inscrição indevida no cadastro de devedores, por si só, já é suficiente para gerar o dano irreparável. No mérito, a decisão foi modificada apenas no tocante aos danos morais fixados, tendo em vista a dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.
Participaram da sessão de julgamento, realizada em 29/04, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.
Recurso nº 71002537603
Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/