A Bemge Seguradora, sucedida pela Paraná Cia de Seguros, foi condenada a pagar indenização securitária a um homem que foi aposentado pelo INSS por invalidez permanente em função de ter sido acometido por lesão por esforços repetitivos (LER).
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O aposentado A.J. narrou nos autos que foi empregado do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), tendo aderido ao contrato de seguro de vida em grupo oferecido pela instituição em 1987, por meio do qual receberia seguro de vida em caso de invalidez permanente.
A apólice foi renovada anual e automaticamente.
Em meados de 1994, em função das tarefas que executava, que exigiam movimentos repetitivos, A. sofreu acidente de trabalho, apresentando graves problemas nos membros superiores. Depois de períodos de afastamento e tratamentos, ele foi aposentado pelo INSS, por invalidez, em 10 de julho de 2001.
Ao procurar a seguradora, para receber o pagamento da indenização por invalidez permanente, A. teve o pedido negado, sob a alegação de que a moléstia profissional que o acometeu estava legalmente excluída da cobertura securitária. Por isso o aposentado decidiu procurar a Justiça.
Em sua defesa, a seguradora afirmou que lesões por esforços repetitivos não eram classificadas como acidente pessoal e tampouco conduziam a quadro de incapacidade, por isso não havia que se falar em pagamento de indenização.
Em Primeira Instância, o pedido de A. foi julgado improcedente, mas o aposentado decidiu recorrer. Alegou que a decisão menosprezou provas importantes, como a perícia médica realizada pelo INSS e os laudos de médicos que acompanharam sua trajetória da incapacidade. Como alternativa, pediu a indenização em razão da invalidez parcial.
Incapacidade total
O desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que o cerne da questão estava em definir se a lesão sofrida pelo autor seria incapacitante e se configuraria hipótese de cobertura securitária. Analisando as provas, o relator julgou que não havia dúvidas de que A. é portador de doença que o levou a ser aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário brasileiro, devido à comprovação da incapacidade total e permanente, “pois não seria crível que os médicos do INSS o invalidassem para o trabalho sem as devidas cautelas e precauções, onerando ainda mais os cofres públicos”.
Entre outros pontos, o relator observou: “Uma vez aposentado por invalidez pelo INSS, a pessoa não mais consegue qualquer tipo de trabalho no mercado profissional: a uma, porque existe vedação legal para tal empregabilidade; a duas, porque nenhum empregador arriscaria contratar alguém que, ao menos em tese, já possui uma incapacidade laboral, razão pela qual o aposentado está obstado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
O desembargador Marcos Lincoln ressaltou ainda que “os aposentados hoje, no Brasil, para a sociedade, são considerados excluídos, de sorte que essa expressão atualmente tem repercutido negativamente perante a iniciativa privada e, porque não dizer, ao ente público, pois, em linhas gerais, consideram os aposentados totalmente inválidos para atividades profissionais”.
Concluindo que não havia dúvidas acerca da invalidez permanente de A., e havendo cobertura para tal risco, já que era considerado acidente, julgou que cabia à seguradora indenizar o aposentado, nos termos da apólice contratada. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
Fonte: www.tjmg.jus.br