AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO NO BEM. SEGURADO DEFICIENTE FÍSICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CARRO RESERVA. OFERTA DE VEÍCULO MANUAL. INUTILIDADE PARA O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS LIMITES DO SEGURO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DUVIDOSA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO PELO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É dever do fornecedor dar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). Em caso de dúvidas, outrossim, as cláusulas serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Destarte, tendo o segurado deficiente físico celebrado contrato de seguro prevendo carro reserva, sem que em momento algum lhe tenha sido explicitado de maneira clara (art. 6º, VIII, do CDC) que o veículo seria manual, incompatível com sua condição de deficiente físico, a qual, aliás, foi devidamente observada pelo corretor credenciado, está caracterizado inadimplemento por parte da seguradora. Pertinente, nesse contexto, a devolução do quantum a maior cobrado em razão do benefício não utilizado, bem como a indenização por danos morais ao consumidor privado de meio de locomoção durante o reparo do seu carro original. Processo: 2014.001278-5 (Acórdão).Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/03/2014. Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho.Classe: Apelação Cível. TJSC.
segunda-feira, 31 de março de 2014
sexta-feira, 28 de março de 2014
Pagamento do seguro não depende de emissão da apólice.
O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.
No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.
Susep
O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.
A própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.
Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.
O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito.
Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual. Fonte: STJ
terça-feira, 18 de março de 2014
Justiça condena seguradora a corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos
Os filhos do segurado pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$ 40.000.000,00; Ncr$ 50.000,00 e Cr$ 110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.
Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, mas a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária. Eles requisitaram também indenização pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai.
Enriquecimento ilícito
A juíza considerou que a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Ela ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante.
A ausência nos contratos, segundo a magistrada, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato. "Não é justo e ético vir ela a ser beneficiada, quando violou de forma cristalina a boa fé objetiva", frisou. Com informações do TJ-GO.
Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br/
quinta-feira, 13 de março de 2014
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO.
Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. O CC prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou jurisprudência quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora. Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da “cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado, presentes, portanto, as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio. Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica, no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente. Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contrato de resseguro insere-se, de modo geral, no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II) as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”. É de se concluir que, apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro contrato de seguro atípico. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.
sexta-feira, 7 de março de 2014
ITAÚ SEGUROS É CONDENADA EM R$ 80 MILHÕES
quarta-feira, 5 de março de 2014
PARA AFASTAR DEVER DE COBERTURA, SEGURADORA DEVE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO
O causador do acidente reconheceu que, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, quando então colidiu com o automóvel da vítima e, na sequência, com um poste de energia elétrica. Já a seguradora negou cobertura a ambos, com base em laudo técnico por si própria encomendado. Sustentou que o sinistro foi encenado pelos envolvidos, consubstanciando fraude destinada à obtenção de vantagem financeira indevida.
Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, extraiu do estudo apresentado pela própria companhia de seguros elementos indicativos de uma colisão primária entre os automotores, antes do utilitário atingir o poste. “Ao iniciar a tangência da curva à sua esquerda, o veículo foi surpreendido pelo utilitário, que, sem controle, seguiu em linha reta, invadindo a contramão de direção, atingindo a porção dianteira esquerda do veículo, causando amassamento e desprendimento dos elementos agregados, como capa de para-choque, faróis, frisos”, anotou o relator.
Para anular a pretensão do segurado e da vítima do evento, acrescentou, o laudo deveria consignar as variáveis de massa, velocidade, aderência, resistência e deformação das carrocerias, dados essenciais a uma inferência dotada do mínimo rigor científico. Assim, para Boller, prevalece a presunção de boa-fé dos envolvidos, o que resultou na condenação solidária da seguradora e de seu cliente ao pagamento de indenização, no valor atualizado de R$ 80 mil. A decisão foi unânime (TJSC. Apelação Cível n. 2012.082537-5).
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
-
Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Se...
-
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem...
-
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...