segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.

Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral.

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

Nº do processo: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo


A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, 
passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, 
revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
 relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um 
pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora
 para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder 
utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora
 era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira 
instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização 
do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, 
telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, 
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não 
passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela 

recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a 
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a 
liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos
 do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, 
em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” 
da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor 
do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à
 espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente 
caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, 
“suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da 
seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

REsp 1604052

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seguradora é condenada a indenizar em R$ 5 mil, por desconto indevido em conta de cliente

A Sabemi Empréstimos e Seguros foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que teve debitado indevidamente de sua conta corrente, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 37 mil, referente a empréstimo não adquirido por ela. A empresa também terá que reembolsar, em dobro, a quantia descontada, a título de danos materiais. A decisão, do juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Ayrton de Luna Tenório, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (8).

Alegando ter sido vítima de fraude, a consumidora foi à polícia dar queixa sobre o ocorrido. Já a seguradora sustentou que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, mediante apresentação de documentos como RG, CPF e comprovante de residência, afirmando que, se houve fraude, foi decorrente da conduta ilícita de terceiro.

O magistrado avaliou que o contrato, de fato, não foi assinado pela consumidora, razão pela qual condenou a seguradora a pagar indenização. “O fato de a instituição ré ter sido, eventualmente, vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que a negociação de contratos e serviços é responsabilidade da empresa fornecedora, que possui o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado”.

Matéria referente ao processo nº 0700829-18.2014.8.02.0001/ TJAL

Fonte: http://www.amodireito.com.br/2016/03/seguradora-e-condenada-indenizar-em-r-5.html

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.
O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.
De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.
Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.
Atitude razoável
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.
“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.
Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.
“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Seguradora é condenada a pagar por morte acidental

A companhia já havia pago o valor prescrito no contrato, quando o autor foi informado que no caso de morte acidental, o valor do benefício é dobrado. Na contestação, a empresa sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que se suicidou.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a um homem cerca de R$ 32 mil, valor referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente pela morte da mulher dele. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela comarca de Viçosa (MG).

A mulher do funcionário público faleceu. O autor havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula ele recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher.

Contudo, obteve a informação de que, pelo fato de a mulher ter se suicidado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52, pois suicídio é considerado morte acidental. Como a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito, o funcionário público entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.

Em 1ª Instância, a seguradora foi condenada a pagar a ao ator complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Inconformada, a Porto Seguro entrou com recurso. Alegou que a pretensão dele estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. E sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por "suicídio premeditado", risco excluído da cobertura contratada.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. "Não há, no Código Civil, regra específica para a prescrição de pretensão do beneficiário contra a segurada, com base em seguro facultativo", ressaltou, acrescentando que, dessa maneira, deveria incidir a regra geral de artigo do Código Civil segundo o qual a prescrição ocorre "em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". E registrou que, no caso da morte do cônjuge, o funcionário, que era titular do seguro, tornava-se beneficiário.

Quanto ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um "suicídio premeditado", o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que "o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro". Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.

Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher de J. do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido.

"Assim, como bem ressaltado pelo culto juiz sentenciante, ‘o evento que gerou a morte da segurada era incerto, ocorreu de súbito e, dessa forma, devida a indenização especial de morte por acidente, como previsto na cláusula 1 e seguintes do contrato acostado nos autos (...)’ "

Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios.
O número do contrato não foi informado.
Fonte: TJMG

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...