sexta-feira, 28 de maio de 2010

STJ. Não é abusiva cláusula de que obriga contrato de seguro total de bem arrendado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva cláusula contratual de empresa seguradora de veículo que obrigue o arrendatário a contratar seguro total do bem arrendado, deixando como beneficiária a arrendadora.
Conforme o entendimento dos ministros da Quarta Turma, isso é possível porque, como a proprietária do bem continua sendo a arrendadora, o arrendatário passa a ser configurado como mero possuidor temporário deste bem.

O entendimento foi defendido numa questão que envolvia a possibilidade de uma cláusula contratual semelhante – imposta aos consumidores pela empresa de leasing – ser ou não considerada nula.

Na prática, o STJ modificou parte de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em ação civil movida pelo Ministério Público (MPDFT) contra a empresa, pela postura adotada no sentido de obrigar os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados, estabelecer a própria empresa de leasing como beneficiária e convencionar a obrigação do pagamento do prêmio pelo consumidor.

Em recurso especial interposto ao Tribunal, a empresa de leasing tinha a pretensão de mudar a decisão original. Os ministros da Quarta Turma do STJ, entretanto, mantiveram a decisão do TJDFT, com exceção do item do acórdão que declarava nula tal cláusula, que não foi vista como “abusiva” por parte do Tribunal Superior.

Venda casada

O juízo de direito da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília julgou procedente o pedido do MPDFT e declarou a nulidade da cláusula, condenando a empresa de leasing a devolver a todos os consumidores que firmaram o referido contrato os valores por eles despendidos. O TJDFT também rejeitou a chamada “venda casada” dos contratos, para que os seguros possam vir a ser realizados em qualquer seguradora de livre escolha dos interessados.

No recurso interposto ao STJ, para mudar a decisão, a empresa de leasing argumentou que houve “inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor” e destacou que o entendimento isolado do TJDFT é que viola frontalmente tal código.

De acordo, ainda, com os advogados da empresa, a referida cláusula, tida como abusiva, obedeceria ao princípio da boa-fé, respeitando os direitos do arrendatário e resguardando os direitos da arrendadora, “não privilegiando nem onerando excessivamente nenhum dos dois”.

Interesses bilaterais

Para o ministro relator do voto no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não há que se falar em onerosidade excessiva ou cláusula abusiva. “O seguro – não imposta ou determinada a seguradora agenciadora para sua contratação – atende aos interesses bilaterais dos contratantes”, destacou o relator, ao explicar que à empresa cabe a garantia do bem cedido em leasing e, ao arrendatário, a garantia securitária em caso de um infortúnio com o bem, que utiliza em nome da arrendatária e que se obriga a devolver ou adquirir.

Foi por esse motivo, ressaltou o relator, que o item do seguro questionado não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes, simultaneamente, o que o torna legítimo. O relator concedeu provimento parcial ao recurso apenas para modificar decisão do TJDFT que anulou a cláusula que obrigava os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados. Os demais ministros da Quarta Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processos: Resp 1060515. Fonte: http://blog.redel.com.br

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Tribunal anula seguro de vida cujo proponente não provou interesse pela vida do segurado

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que considerou nulo seguro de vida de empregado contratado com seguradora, cujo principal beneficiário era o empregador.

Em caso de morte do segurado, 80% da indenização securitária caberiam ao empregador e 20% à companheira do segurado.

Após 42 dias do contrato, em 28/1/1992, o empregado foi encontrado morto, em local ermo, às margens da rodovia que liga Sobradinho ao Plano Piloto, executado com quatro disparos de arma de fogo, três a queima roupa e um a distância.

De acordo com os autos, o inquérito da Polícia Civil apontou como principais suspeitos do crime o empregador, um outro funcionário da empresa, morto em 1993, e o corretor do seguro.

De posse do relatório das investigações, a seguradora resolveu não pagar a parte da indenização que cabia ao beneficiário.

Diante da recusa, o proponente ajuizou ação de execução contra a seguradora.

Duas ações referentes ao caso tramitam no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma na esfera penal e outra na esfera cível.

A penal foi distribuída ao Tribunal do Júri de Brasília e aguarda manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao recurso do Ministério Público contra a impronúncia do acusado pela 2ª Instância do Tribunal.

Em 1ª Instância, o empregador havia sido pronunciado por homicídio qualificado, mas recorreu da decisão e conseguiu reverter a pronúncia na 1ª Turma Criminal, por falta de indícios de envolvimento no assassinato.

Na área cível, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília considerou que, mesmo não havendo provas criminais contra o empregador, as circunstâncias fáticas consistem em indícios relevantes e suficientes para o processo civil, autorizando a presunção de falta de veracidade e transparência de sua conduta. De acordo com a magistrada, o réu não conseguiu comprovar interesse na preservação da vida do segurado, um dos requisitos legais impostos à contratação de seguro de vida em favor de outrem.

Inconformado com a decisão que tornou nulo o contrato, o empregador recorreu à 2ª Instância. Segundo ele, a sentença da magistrada admitiu com verdadeiro fato não provado criminalmente. Assevera que havia outros possíveis suspeitos pela morte do segurado, mas que a polícia não seguiu linha de investigação diversa.

Os desembargadores, por maioria de votos, mantiveram a sentença anulatória por entenderem que, embora não haja comprovação em relação ao crime e suas motivações, o empregador não conseguiu justificar o seu interesse pela preservação da vida segurada.

O Código Civil prevê a dispensa dessa justificação apenas se o terceiro, cuja vida se pretende segurar, for descendente, ascendente ou cônjuge.

Quando não for esse o caso, o contrato só terá validade se o proponente conseguir demonstrar o interesse pela preservação da vida do segurado. Ainda cabe recurso da decisão. Nº do processo: A0025753/93 E 2006015000410-6.

Fonte: TJDFT - http://www.correioforense.com.br

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Seguro: indenização tem prazo de 30 dias para ser paga!

Companhias de seguro têm até 30 dias para indenizar o cliente envolvido em acidente de trânsito, seja ele vinculado diretamente ou terceiro, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O prazo começa a ser contado após a entrega da documentação. Mas, não é isso o que tem acontecido. O administrador Erick dos Santos está há mais de 40 dias sem carro esperando uma resposta da empresa da qual é segurado: "Até agora o veículo está parado na concessionária. Não sei o que eles tanto analisam, pois foi um acidente de pequenas proporções". Segundo Valéria Cunha, assistente de direção do Procon-SP, o que acontece é que a empresa começar a fazer uma série de exigências após o acidente, o que prolonga a autorização do conserto. "Toda documentação que pode vir a ser exigida do cliente após o incidente tem de estar especificada no contrato. Além disso, mesmo que as regras do seguro não sejam regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente tem sempre o direito à informação. Isso significa saber de todas as condições e exigências antes mesmo de assinar o contrato", diz Valéria.
No caso do industrial Andrés Milkewitz, além de o seguro não ter coberto o dano que um motorista fez em seu carro, ainda ficou sem informações: "Fiquei 40 dias sem respostas claras da seguradora".
Como Milkewitz foi um terceiro no acidente, deve manter contato com o responsável pelo dano, que terá de acionar sua seguradora e abrir o processo para a indenização.
Para exigir seus direitos, o consumidor deve recorrer à Susep ou a um Juizado Especial Cível, no caso de o prejuízo não ultrapassar 40 salários mínimos (R$ 20.400).

RECLAME:
Disque Susep 0800 0218484
E-mail à Susep, por meio do site www.susep.gov.br
Correspondência e atendimento pessoal (endereços listados no site da Susep)

Fonte: www.endividado.com.br

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Empregador é responsabilizado por ter feito má escolha de seguradora

Acompanhando voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a 3a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização correspondente à que receberia do seguro de vida em grupo, contratado pela empresa em benefício dos empregados para atender a norma coletiva da categoria.

É que a indenização não foi paga ao trabalhador, porque a seguradora entrou em liquidação extrajudicial (intervenção econômica do Estado na empresa, em regra, com a paralisação das suas atividades, para restabelecer as finanças e pagar credores).
A ex-empregadora não se conformou com a sua condenação subsidiária, insistindo que cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva, ao contratar o seguro de vida em grupo com a empresa seguradora. Mas, conforme esclareceu o relator do recurso, apesar de a cláusula 48 da convenção coletiva de trabalho não ter estabelecido as condições para direito ao prêmio do seguro, a reclamada publicou edital de concorrência, para escolha da seguradora, prevendo a necessidade de cobertura para invalidez permanente total ou parcial ou de morte, por acidentes ou por causas naturais, com garantia adicional em caso de invalidez por doença.
“Assim, a obrigação da primeira reclamada não era apenas e tão somente contratar Seguradora e com ela entabular o contrato de seguro de vida em grupo. A sua obrigação era garantir aos empregados o recebimento do prêmio do seguro, caso alcançada as condições de cobertura previstas no contrato que ela própria descreveu quais seriam, conforme Edital de Concorrência” - ressaltou o magistrado.
A seguradora contratada reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do prêmio, em 25 de junho de 2007, mas negou-se a pagá-lo, por causa de sua liquidação extrajudicial, decretada em 18 de janeiro de 2006.
No entender do desembargador, a ex-empregadora se comprometeu expressamente a contratar seguro de vida, cujo alcance foi previsto no edital de concorrência, incluindo a invalidez por doença, como é o caso do reclamante. Se, ao contratar a seguradora, não escolheu empresa idônea, a recorrente descumpriu a negociação coletiva, que garantia aos empregados seguro de vida. Não há dúvida que houve a culpa in eligendo da ex-empregadora, ao fazer a má escolha daquela a quem confiou a obrigação prevista na norma coletiva. Por isso, deve arcar com a indenização substitutiva do seguro de vida, de forma subsidiária, já que a devedora principal é a empresa seguradora.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Juíza condena seguradora a indenizar cliente por danos morais

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou uma seguradora a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao cliente V.M.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (12/05).
Consta nos autos que, desde 1992 V.M. tinha contrato firmado com a referida empresa para prestação de assistência à saúde, incluindo a esposa e a filha como dependentes.
Segundo o autor da ação, por três vezes, ele e seus familiares deixaram de ser atendidos pela seguradora porque não encontraram o médico que necessitavam na relação de credenciados da empresa.
O primeiro desses fatos, segundo V.M., ocorreu em 1993, quando ele procurou marcar consulta com um urologista. Ao constatar que nenhum médico dessa especialidade atendia pela Bradesco Saúde, procurou a administração da seguradora, que informou que "esse atendimento estava temporariamente suspenso".
Em 2005, a esposa do requerente teve problemas gástricos e precisou ser conduzida ao hospital. Lá, obteve a informação de que também não havia gastroenterologista credenciado pela seguradora.
Nesse caso, V.M. recorreu a um médico particular, tendo pago consulta no valor de R$ 150,00.
Além disso, o autor da ação afirmou que sua filha só teve acesso a atendimento de emergência em um único hospital de Fortaleza, "não podendo a mesma ser acompanhada por um médico num atendimento clínico".
V.M. ajuizou ação de reparação de danos, em janeiro de 2005, pedindo indenização no valor de R$ 75 mil. A empresa foi citada judicialmente no dia 19 de outubro de 2005, tendo 15 dias para apresentar sua defesa. Porém, só em 4 de novembro daquele ano, um dia após o encerramento do prazo, os advogados da empresa protocolaram a contestação.
Por isso, a seguradora foi julgada à revelia.
Na sentença, a magistrada considera que a indenização por danos morais é "decorrente do descaso da empresa promovida, que contratou a prestação de serviços de saúde aos usuários de seu plano, a eles, todavia, não disponibilizando profissionais que pudessem atendê-los".
Além do valor de R$ 10 mil, referente aos danos morais, a empresa deverá pagar, pelos danos materiais, a quantia de R$ 150,00, devidamente corrigida desde a data de seu desembolso.
Fonte: TJCE - http://www.editoramagister.com.br

sábado, 15 de maio de 2010

MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. SUS.

Cuida-se de saber se pessoa portadora de doença crônica tem direito líquido e certo a obter do Estado, gratuitamente, medicamentos de alto custo, quando não atende requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. No caso, o paciente impetrou, na origem, mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando o fornecimento de medicamentos (Interferon Peguilado e Ribavirina) para o tratamento da doença hepatite crônica do tipo C da qual é portador, sendo denegada a segurança, entre outros motivos, por ser portador do vírus com genótipo 3a, quando a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde restringe o fornecimento do medicamento apenas a portadores de vírus com genótipo 1, gerando o presente recurso interposto pelo Parquet estadual. É cediço que o mandado de segurança, representando instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, goza de eminência ímpar, em que é possível a cognição profunda no mandamus.In casu, foi demonstrado o direito líquido e certo na via mandamental, pois o impetrante comprovou que sofre da enfermidade apontada mediante laudos e exames médicos realizados tanto em laboratório central do Estado como em laboratórios particulares. Também é consabido que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF/1988). Porém, conforme destacou o Min. Relator, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os setoriais, merecendo destaque a proteção à dignidade humana, valor influente sobre todas as demais questões. Assim, o Estado deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Dessarte, entendeu o Min. Relator que, nas situações limítrofes em que há risco para a saúde humana e uma alegada ineficiência do medicamento, como na hipótese, a resposta judicial não pode deixar a vida humana ao desabrigo, deve propender para a valorização da dignidade da vida humana. Muito embora sejam genótipos diferentes de hepatite e haja dúvida quanto sua eficácia, a solução deve ser pró-cidadão, há de superar quaisquer barreiras legais. No mesmo sentido, o parecer ministerial ressaltou que, embora a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde trace critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode ela se sobrepor ao direito constitucional à saúde, sendo suficientes a comprovação de hipossuficiência e os laudos médicos indicando a urgência do tratamento. Já o Min. Hamilton Carvalhido observou que a ação do Judiciário mostra-se como um componente do Estado democrático de direito, não podendo ficar inerte diante de fatos de interesse geral, principalmente daqueles que tocam aos direitos fundamentais. Com essas considerações, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança. Precedente citado do STF: AgRg na STA 175-CE, DJe 30/4/2010. RMS 24.197-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2010.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Casais homossexuais poderão ter parceiro como dependente em plano de saúde

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição de 5 de maio de 2010, a Súmula Normativa nº 12, que adota o seguinte entendimento:
“Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo”.
A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, que em seu Art. 3º dispõe, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,:
"IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Loja incendiada é indenizada por danos materiais, inclusive lucros cessantes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o pagamento de seguro de quase R$ 7,5 milhões para o Magazine Luzes pela Sul América Companhia Nacional de Seguros. Decidiu também ser possível acumular o seguro com danos materiais por lucros cessantes. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

Um incêndio ocorrido na véspera do Natal de 1996 teria destruído todas as mercadorias do estabelecimento comercial. A seguradora afirmou haver indícios de que o fogo teria sido provocado e se recusou a pagar a indenização. A Magazine Luzes recorreu à Justiça, ganhando em primeira instância. A seguradora tentou reverter a condenação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou seu recurso.

O TJRJ considerou que, no momento em que o contrato é firmado, tendo sido estabelecida a boa-fé do consumidor, as cláusulas do acordo devem ser cumpridas. O segurador teria a obrigação de pagar a indenização securitária. Salientou ainda que haveria danos materiais e morais pela demora da Seguradora Sul América no pagamento do seguro. Por fim, considerou que o laudo pericial indicado pela seguradora seria incongruente com as circunstâncias do incêndio.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou haver omissões no julgamento do tribunal fluminense, já que muitos dos seus argumentos não foram analisados. Afirmou haver cerceamento de defesa, já que não pôde produzir provas e tratamento desigual entre as partes. Também defendeu não ser possível cumular perdas e danos e lucros cessantes com o valor do seguro, pois estes já estariam incluídos no último. Por fim, alegou não haver danos morais, já que haveria dúvidas fundadas sobre a obrigação de cumprir o contrato.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou que o TJRJ, mesmo não tendo explicitado cada ponto de seu raciocínio, avaliou suficientemente as provas e que, nesse momento, não seria possível a produção de novas provas. O ministro observou não saber porque o juiz afirmou que a suspeita de incêndio fraudulento seria questão criminal que ele afastou a pretensão à produção de provas além da documental. Esse afastamento ou resultou da convicção de que nada se provaria ouvindo-se as testemunhas e o perito ou do fato de que toda informação que daí adviesse não desequilibraria a conclusão.

O magistrado considerou ainda que o valor do prejuízo deve ser comprovado pelo segurado se o segurador o contestar. Mas se houver imprecisões nas provas, mais uma vez isso vai contra o segurador. Os artigos alegados pela Sul América (artigo 11 do Decreto Lei 73de 1966 e o artigo33 do CPC)não obrigariam ao Magazine Luzes a comprovar cabalmente o prejuízo. Também estaria a favor da loja a regra de inversão do ônus da prova do artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto à questão da cumulação de perdas e danos, o ministro Beneti destacou que as perdas e danos seriam gerados não pelo incêndio, mas pela demora no pagamento do valor segurado, estando, portanto, configurado o lucro cessante. O segurador que não satisfaz a obrigação de pagar o valor segurado no prazo deve indenizar o segurado pelos danos resultantes do retardamento, entende.

O relator ressalta o fato de a seguradora ter retardado e muito o pagamento da indenização securitária, visto que o incêndio ocorreu em 24/12/1996 e somente em agosto de 2002, devido à decisão judicial, saldou a dívida.

Em relação ao valor dessa indenização, entretanto, ele considerou ser excessiva a inclusão de despesas efetuadas na reconstrução da loja, essas sim cobertas pelo seguro. O ministro também considerou que não se devem considerar os danos emergentes pela demora do pagamento, já que não seria possível precisar a real extensão desse suposto dano. Também não haveria dano moral, pois não houve dano à imagem da empresa. Com essa fundamentação o ministro concedeu apenas parcialmente os pedidos da seguradora, mantendo o valor do seguro contratado e as indenizações por lucro cessante.

Ficou mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de R$ 7.459.585,05, corrigida monetariamente desde a data em que devia ter ocorrido o pagamento até o dia em que se deu o depósito (agosto de 2002), com juros de mora contados da citação até o dia do depósito. Também ficou mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes pelo tempo em que a seguradora retardou o uso comercial do prédio, a serem fixados em liquidação por arbitramento que, no entanto, deduzirá o tempo necessário para a reconstrução caso o pagamento não atrasasse, verba que também deverá ser também corrigida monetariamente. Por outro lado, o ministro afastou os danos morais e reduziu os honorários advocatícios de 20 para 15% do valor total da condenação.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Seguradora deverá indenizar por invalidez total espólio de cliente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou na sessão de ontem (27) recursos de ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de ação de cobrança que o espólio de H. C. move contra Itaú Vida e Previdência.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do espólio de H. C e negaram provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do relator , Des. Sérgio Fernandes Martins.
Conforme os autos, a inventariante Z. T. de P. ajuizou a ação a fim de que a seguradora seja condenada ao pagamento da diferença entre a indenização por invalidez parcial e total, paga a seu cônjuge em razão de um acidente ocorrido no ano de 2006.
Na apelação cível nº 2009.005221-9, a apelante sustentou que o total do valor segurado referente a três apólices de seguro que seu falecido marido possuía atinge o montante de R$ 215.840,84. No entanto, a seguradora depositou o equivalente a R$ 120.236,45.
Em seu apelo, requer o valor complementar, como também determinar à seguradora o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Além disso, pretende que a correção monetária (de juros de mora de 1% ao mês) deva incidir a partir da negativa do pagamento da indenização.
Já o Itaú sustenta em seu apelo que o pagamento parcial da indenização deve-se ao fato que a invalidez que acometeu o segurado não o impediu de exercer outras atividades profissionais, logo, não o tornou totalmente incapacitado.
Quanto à correção monetária, a seguradora defende que a incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação da apelante e não da data da distribuição do feito.
Segundo o relator do processo , a alegação da seguradora para o pagamento parcial não prevalece pois “se existe cláusula contratual expressa no contrato prevendo tal condição, esta se revela totalmente abusiva, enquadrando-se nos termos do disposto no inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois, definir a incapacidade total como aquela que impede o segurado de desempenhar qualquer atividade laborativa, coloca o consumidor em manifesta desvantagem em relação ao fornecedor”.
O magistrado segue sua análise afirmando que “desse modo, se exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade estar-se-á condicionando o pagamento da indenização securitária à incapacitação física ou mental da própria vida do segurado, o que é inaceitável”. Até mesmo, como enfatiza o relator, sempre haverá possibilidade de uma pessoa inválida praticar alguma atividade que possa lhe trazer algum retorno financeiro, “uma vez que o ser humano se destaca por sua inteligência e criatividade, o que permitiria praticar certas atividades donde advenha lucro”.
No entanto, pontua que “o contrato de seguro, assim, como todos aqueles alcançados e sujeitos aos preceitos da Lei nº 8.078/90, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e, conseqüentemente, a incapacidade total e permanente do segurado, deve ser entendida como aquela que o impede de continuar a exercer suas atividades profissionais habituais”.
Sobre a questão dos juros moratórios, o relator afirmou que não assiste razão à seguradora, pois a sentença de 1º grau já havia fixado a correção monetária a partir da citação. Aliás, salientou o magistrado, a correção monetária é um mero ajuste para compensar a perda aquisitiva da moeda e a sua incidência, nos contratos de seguro, deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ já pacificada sobre o tema.
Por outro lado, a inventariante, na inicial da ação, pediu que a correção ocorresse a partir da negativa do pagamento, “é deste momento que deve ser aplicada, sob pena de julgamento extra petita, vindo ao encontro do entendimento do próprio TJMS sobre a incidência de juros de mora a partir da negativa do pagamento.
Quanto à questão das custas processuais e dos honorários advocatícios, a sentença de 1º grau não condenou a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do advogado da inventariante ser o filho dela. No entanto, como destaca o relator, o Código do Processo Civil não faz distinção à pessoa do advogado.
Conforme o magistrado, o artigo 20 do referido código estabelece que “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, inclusive, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Desse modo, o julgamento determinou que a correção monetária incida a partir da negativa do pagamento, que a seguradora deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de 10% do valor total da indenização e também com as custas processuais. No mais, a sentença foi mantida a fim de que o Itaú repasse o valor correspondente à diferença entra a invalidez parcial e total.
Fonte: www.editoramagister.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...