quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Lei em SC tenta impor novas regras e critérios às seguradoras

Em data recente, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a Lei nº 15.171/2010 e, padecendo da eiva de inconstitucionalidade, recebeu o veto do Governador do Estado, este que, nada obstante, foi derrubado pela mesma Assembleia Legislativa, restando, agora, impugnação junto ao Poder Judiciário.
Cumpre de início esclarecer que projetos de lei de idêntico teor foram, em clones, apresentados em Assembleias Legislativas de outros estados, como, por exemplo, nos de São Paulo e Espírito Santo, sem notícias, no entanto, de que vetos produzidos tenham sido derrubados.
Cuida-se de lei estadual que, dispondo sobre operação e política de seguro de automóveis, pretende, talvez por inconsciente anomia de justificação, impor às sociedades seguradoras no estado de Santa Catarina regras e critérios que afetam a liquidação de sinistros de veículos avariados e cobertos por apólices de seguro e, por conseguinte, as operações e contratos das sociedades seguradoras, mesmo a despeito de suas condições e operações serem da competência e aprovação da Superintendência de Seguros Privados – Susep e regidas por atos normativos federais decorrentes do comando legal traçado pelo Decreto-Lei 73/66, estatuto legal federal recepcionado pelo art. 192 da Constituição Federal em 1988, com status de Lei Complementar. Dispõe ainda a referida lei estadual que as sociedades seguradoras que não observarem tais regras e critérios estarão sujeitas não só às penas pecuniárias ali estabelecidas em UFIRs como à pena capital de cassação, mesmo também a despeito de o processo sancionador das sociedades seguradoras ser da competência exclusiva da Susep, assim como é dessa autarquia federal a competência para autorizar e desautorizar as seguradoras a operar em qualquer região do País, inclusive no estado de Santa Catarina.
A lei estadual em causa, permita-nos vênia, na medida em que se arvora, no âmbito do estado de Santa Catarina, ou qualquer outro que fosse, em legislar sobre matéria da competência privativa da esfera federal, se desconvizinha de preceitos e princípios fundamentais de ordem pública e peca, já de início, pela mácula da ilegalidade e da inconstitucionalidade, afrontando, dessarte, a Constituição Federal e respectiva legislação federal por ela recepcionada. Tal como posto, o projeto invade e usurpa, sem cerimônia, a área legislatória federal, esbulhando a competência da União para legislar sobre matéria de seguro (CF art. 22, VII e DL 73/66, art. 7º), chegando ao ponto de estabelecer, indevidamente, multas pecuniárias às sociedades seguradoras e, com desmedida extravagância, até mesmo a pena máxima de cassação, como dito.
Com efeito, reza o art. 22, inciso VII, da CF, in literis, que
“Compete privativamente à União legislar sobre:
...........
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
..........”
Arremata, cum granun salis, o art. 7º do também citado Decreto-Lei 73/66, não deixando margem a dúvidas:
“Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.”
Ditos dispositivos, ao conferirem competência privativa à União para legislar sobre a matéria, se harmonizam plenamente com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que estariam sendo igualmente menoscabados pela lei estadual em comento, considerando ademais que as empresas que lidam com seguro, a exemplo das instituições financeiras, administram valores pertencentes ao público, ou garantidores do patrimônio do público. Daí ser absolutamente necessário que a regulamentação da matéria seja uniforme em termos nacionais, motivo pelo qual legislar sobre ela é da competência privativa da União. Por isso o exercício parcial ou total, direto ou indireto, do poder dos estados de legislar sobre as operações de seguro afetaria efetivamente a regulamentação da matéria. Com efeito, a imposição de normas estaduais, gerais ou específicas, sobre seguro, ou qualquer exação que afete a operação das sociedades seguradoras, inviabilizaria a finalidade do art. 22, VII, da CF, como também a do art. 7º do DL 73/66, ambos citados, que refutam, insuperavelmente, qualquer possibilidade de haver sobreposição de leis, muito menos de leis estaduais com federais, não sendo, portanto, da competência privativa, supletiva ou concorrente dos estados legislarem sobre os assuntos enumerados como de competência privativa da União, dentre eles os que se referem a seguro.
Tanto é assim que o parágrafo único do mencionado art. 22 da Carta da República estabelece, textualmente, que só Lei Complementar federal poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, dentre elas, ressalte-se, a de seguro.
É incontestável que o sistema unificado de medidas, no que concerne às atividades, contratos e operações das seguradoras e instituições financeiras, é conveniente para consolidar a unidade nacional, daí a competência privativa da União.
Vale ainda ressaltar que o DL 73/66, recebido pela CF de 88 com status de lei complementar federal, logo no pórtico de seu art. 1º estabelece que "todas as operações de seguros privados realizadas no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-Lei" e, no seu art. 2º, é igualmente categórico em determinar que o controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos no mesmo DL 73/66, razão a mais para se inferir que o PL em foco, do estado de Santa Catarina, se desvela em flagrante violação também a esses dispositivos legais, que jamais poderiam ser contrariados por lei estadual.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, vem derrubando, sistematicamente, leis estaduais que dispõem sobre seguro e qualquer outra matéria da competência exclusiva da União, mesmo aquelas que disfarçam o propósito de estar legislando sobre produção e consumo. Cite-se como exemplo o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº. 313060, em que foi relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/2006, que, com raciocínio ático, conciso e lógico, tisna de inconstitucional uma lei de São Paulo que estabelecia sobre seguro em local destinado a estacionamento de veículos, justo por invadir, sem pudor, a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da CF, deixando claro no bojo do acórdão, que
“A competência constitucional dos Municípios e dos Estados para legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios”. É claro que o grifo não é do original.
Realmente, resta claro do caput do art. 22 da CF, ao conferir competência privativa à União para legislar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas as referentes a seguro, que a expressão “privativamente”, por si só, exclui a possibilidade da concorrência legiferante aludida no art. 24 da mesma Carta Constitucional, ou da supletividade, isto é, para os estados legislarem sobre produção e consumo em regime de concorrência com a União, não poderão fazê-lo jamais com sacrifício das matérias que a própria Constituição estabelece como de competência privativa da União. Do contrário, a competência privativa estaria sendo negada, por isso a interpretação de dispositivos, mesmo os da própria CF, se faz, induvidosamente, consoante o sistema da própria Constituição, que refuta a possibilidade de os estados legislarem sobre seguro, como inadvertidamente o fez o Poder Legislativo do estado de Santa Catarina ao aprovar a lei em referência.
A doutrina de PINTO FERREIRA, em escólios exarados de seu “Curso de Direito Constitucional”, 8ª edição, pág. 256, ao examinar o processo legiferante concorrente dos estados na CF de 1988, não deixa sombra de dúvidas:
“(...) As normas federais têm prevalência, de acordo com a regra: Bundesrecht bricht Landersrecht, isto é, o direito federal quebra o direito estadual, ou, ainda, o direito federal prima sobre o direito estadual.”
Nem se diga que no caso o estado estaria concorrentemente legislando sobre produção e consumo, só pelo pretexto de justificar as imposições constantes da lei em apreço sob a alegação de que assim procederia para proteger direitos do consumidor. Muito menos pelo fato de substituir, malandramente, a palavra “segurado” por “consumidor”.
Na verdade, a menção ao consumidor não esconde a desavisada ofensa aos citados dispositivos da CF e do DL 73/66, pois é indisfarçável a invasão da área de competência do poder federal, eis que, desassombradamente, o estado legislou mesmo sobre seguro. Tal se verifica, sem qualquer esforço, bastando atentar para os dispositivos da lei que adiante se transcreve a título de amostragem, a começar pelo limiar de seu primeiro artigo, que põe as seguradoras como destinatárias das proibições ingerentes de suas operações, que só a lei federal poderia estabelecer e comandar:
“Art. 1º - É vedado às empresas seguradoras, para o caso de veículos sinistrados, impor aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores prestadores de serviços de reparação, credenciados e/ou referenciados, como condição para o processamento da reparação do dano.”
E já começa como que “chovendo no molhado”, pois não é essa a prática adotada pelas sociedades seguradoras em qualquer estado de nossa República Federativa, na medida em que observam as normas baixadas pela Susep, consoante as quais se respeita o princípio da livre escolha, apenas ressalvando, como direito absoluto das seguradoras e como tal previsto nas normas federais, na condição de gestoras da mutualidade em que se constitui a operação de seguro, o de não se responsabilizarem pela qualidade dos serviços quando prestados por oficinas não referenciadas pelas seguradoras, mas apenas pelos segurados e com as quais a seguradora não estabeleceu o termo de referenciamento, sem que tal resulte em negativa de indenização.
É justamente através do termo de referenciamento/credenciamento que as seguradoras podem escolher as oficinas que adotam o padrão de qualidade dos serviços por elas exigidos e as condições de preço com elas ajustadas em benefício dos consumidores de seguro e, por conseguinte, da mutualidade, sob pena de, assim não o fazendo, serem as oficinas sumariamente descredenciadas. É através do referenciamento/credenciamento que as seguradoras podem garantir, por exemplo, a não-utilização de peças usadas ou recondicionadas, padrão que não poderiam jamais garantir perante as oficinas que não foram referenciadas ou credenciadas, quer dizer, aquelas escolhidas por conta e risco dos segurados.
Ora bem, se a lei consumerista impõe responsabilidade solidária da seguradora pelos serviços prestados por sua rede referenciada/credenciada de oficinas, decorre daí seu direito, mais que absoluto, de poder escolher o parceiro – no caso, a oficina referenciada ou credenciada – com o qual possa estabelecer as condições de preço e qualidade em benefício da coletividade de segurados que integra a carteira de seguro, não sendo curial, nem lógico, tampouco razoável, se pretender que a seguradora venha a responder – muito menos por lei estadual que igualmente não poderia estar legislando sobre direito civil (CF, art. 22, I) – pela qualidade dos serviços de oficina não referenciada ou não credenciada da livre escolha do segurado. Não é, portanto, razoável impor regras como que tais em lei, muito menos estadual.
A lei estadual em causa, bem a propósito, também viola a esfera de competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil, estabelecida no artigo 22, inciso I, da CF, ao cercear a regra de indenização conferida à seguradora no artigo 776 do Código Civil, segundo o qual é facultado às partes no contrato de seguro convencionar a reposição da coisa, que no seguro de automóvel se dá por via de oficinas reparadoras referenciadas ou credenciadas.
O rol de condutas que a lei estadual em causa quer impor às sociedades seguradoras dá plena conta de pretensa ingerência estadual nas operações próprias do seguro e das seguradoras, já disciplinadas pelos normativos federais, tais como nos prazos de vistoria, remoção de veículos para oficinas, diferença de indenização que supere o limite do contrato, cobertura de carro reserva, franquia e outros como tais constantes das condições da apólice aprovadas pela Susep etc., chegando ao ponto de estabelecer, pasmem, a pena de cassação da seguradora, em flagrante violação à competência dos organismos federais. Enfim, interferindo, indevidamente, no processo de liquidação de sinistros a cargo das seguradoras e sujeitas tão somente às leis federais, como por igual impondo obrigação de as seguradoras fixarem placas (em estabelecimentos que sequer lhes pertencem) contendo todos os direitos do segurado referentes ao conserto do veículo dentre outros já postos, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos manuais pertinentes, e mais, proibindo às seguradoras, tudo sob pena de multa, de remunerar os reguladores e investigadores de sinistro, trafegando na contramão de direção dos princípios da livre iniciativa, política de pleno emprego e demais princípios fundamentais esculpidos no capítulo da Ordem Econômica e Financeira da CF.
Ademais, na medida em que referida lei estadual propõe uma interferência descabida e, sobretudo, desigual, na atividade privada das seguradoras que operam com o seguro de automóvel em todo território nacional e segundo as mesmas regras nacionais uniformes – razão que já seria suficiente para tisnar a iniciativa de inconstitucional, posto magoar também princípios como os da livre iniciativa, dentre outros –, quebra também princípios como o da isonomia, diante de tratamento operacional desigual e específico para o estado de Santa Catarina.
O próprio relato das circunstâncias já mostradas apenas à guisa de exemplo, posto serem muitas as ingerências constantes da referida lei, já denuncia, por si só, a sua inconstitucionalidade diante dos princípios da hierarquia das leis, da competência privativa da União, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, dentre outros como o da livre iniciativa.
Enfim, a lei estadual em análise dá um show, inusitado, em termos de invasão indevida de competência da esfera federal para legislar sobre seguro, razão pela qual não merece nem deve prosperar, posto que acometida do mal incurável da mais absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade, permissa maxima venia. Esse fato nos permite afirmar ser ela, como no dizer de FRANCISCO CAMPOS, um nada jurídico, cujos escólios que adiante se transcrevem e extraídos de fundamentação de acórdão do STF, poderiam ser invocados em cada juízo singular:
“(...) Uma lei inconstitucional não é lei, nem poderia ser, jamais, como tal considerada. Ela era o que é e continuará a ser, isto é, coisa nenhuma em direito, antes e depois da declaração de sua inconstitucionalidade. Tal declaração nada altera ou modifica o seu estado; não é em virtude de se declarar uma coisa inexistente que ela passa a existir... Um ato inconstitucional é um nada jurídico, uma nulidade com aparência, apenas, de realidade e existência” (Direito Constitucional, Livraria Freitas Bastos, vol. I, p. 440. CF, ADIN 85-3-DF, em DJU de 29-05-92, p. 78.333).
É o que me parece, sub censura dos doutos.

Ricardo Bechara Santos
Advogado especializado em Direito do Seguro. Sócio do Escritório Miguez de Mello Advogados, Presidente da Comissão Jurídica da FENASEG. Consultor Jurídico da Federação e Sindicato das Seguradoras.
rbechara@miguez.com.br

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.
Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Fonte: STJ

domingo, 26 de setembro de 2010

Moralistas versus Constitucionalistas

Moralistas versus Constitucionalistas[1]

O julgamento ocorrido (05 x 05) nos dias 22 e 23 de setembro de 2010 em torno da aplicação ou não da “Lei Ficha Limpa”, no caso do recurso do então candidato Joaquim Roriz ao Governo do DF, na mais Alta Corte do País, o STF, está se dando entre moralistas e constitucionalistas.

Os moralistas seriam aqueles Magistrados que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses Ministros, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem balizar toda a produção das leis, especialmente uma lei que defina o processo de escolha dos candidatos, através da fixação de hipóteses de inelegibilidades.

Tais posturas jurídicas são alimentadas pelo e retroalimentam o sentimento geral da população de descontentamento com a classe política, que é tratada e avaliada não pela média ou excelência de seus representantes, mas sim pelos piores exemplos conhecidos midiaticamente (Paulo Maluf, Eurico Miranda, Jader Barbalho, Joaquim Roriz, etc). Os raciocínios moralistas partem de particularidades para chegarem a generalizações nada animadoras: se alguns são tão vis e indignos, é preciso todos cuidar de todos, pois muito mais o serão! O homem é o lobo do homem (Hobbes)! A lei eleitoral deve ser preventiva de improbidades! A presunção reinante é a de desconfiança do candidato e da não confiança na capacidade de escolha do eleitor... Por tais razões, que a justiça eleitoral, que juízes filósofos (Platão), decidam quem deve dirigir as cidades e seus governos! A vontade popular deve ser tutelada pela vontade judicial, essa última orientada pela vontade do legislador.

Os constitucionalistas, por sua vez, são aqueles Ministros que vem na Constituição um limite ao exercício arbitrário de poderes públicos ou privados. Para esses a Constituição tem um sistema de direitos fundamentais que deve ser observado na feitura de leis, sem qualquer exceção para as leis eleitorais. A vontade de Constituição é o fiel da balança a regrar a vontade popular, a vontade do legislador e a vontade judicial. Para esses Magistrados, entre os direitos fundamentais respeitáveis em qualquer produção do Legislativo ou do Judiciário está a segurança jurídica, a não retroatividade das leis, a presunção de inocência, a razoabilidade da ação legislativa punitiva, o limite anual para incidência de leis novas que alterem o processo eleitoral. E mais: o sagrado direito de receber votos, de candidatar-se, de disputar um mandato público é tão importante quanto qualquer direito fundamental como é o de votar; é tão relevante para o regime democrático como a liberdade de ir, vir e ficar é para qualquer regime afastado da barbárie e que caminha rumo ao avanço civilizatório.

Esses Ministros constitucionalistas se sustentam na razão (Voltaire), expressa na razão jurídico-constitucional, para ditarem seus comportamentos e suas decisões judiciais. Para eles uma Constituição é importante também para as minorias e para conter a fúria e a paixão das maiorias, que, em dados momentos históricos, podem, sem freios constitucionais, desencadear involuções ao argumento de estatuírem progressos.

Pois há épocas em que o ânimo de fazer justiça pode levar a intoleráveis injustiças, como são os justiçamentos passionais e homicidas. Para esses Juízes uma Constituição é seguro critério de julgamento em grandes causas públicas na história das nações. É o mastro de Ulysses diante do canto atraente e destrutivo das sereias. Esses homens de toga julgam para a história, e não para o momento; eles plantam carvalhos para o amanhã e não couves para as próximas semanas (Rui Barbosa). Estão mais interessados em cumprir seus deveres com independência e vigor do que “ficarem bem” perante uma opinião pública sem opinião e sem chance de reflexão séria e fundada.

Esse embate entre moralistas e constitucionalistas no STF é salutar para que descubramos, depois das lutas pelas diretas já e pelo impeachment de Collor, que a moralidade é um valor constitucional fundamental, mas não constitui um direito fundamental e não é norma superior as garantias e direitos individuais estabelecidos na Constituição. Aliás, a moralidade administrativa sequer é cláusula pétrea, enquanto os direitos fundamentais o são, por obra da razão que ilumina e não da paixão que cega.

E a moralidade utilizada em alguns dos discursos judiciais e midiáticos na atualidade brasileira,apesar da diferença de tempo, lugar e regime, parece ser a mesma que justificou o holocausto nazista; a prisão de Oscar Wilde; a discriminação racial que aprisionou Nelson Mandela e matou Luther King; alimentou a fúria do macarthismo no EUA e justificou atos de força e de exclusão política na era de Floriano Peixoto, Getúlio Vargas e do triunvirato militar pós 1964.


[1] Ruy Samuel Espíndola, 42, Advogado publicista com atuação no TSE, STJ, CNJ e STF, Professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de SC, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC – ruysamuel@hotmail.com.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DPVAT. BENEFICIÁRIA ÚNICA. COMPANHEIRA

Na vigência da Lei n. 6.194/1974, a companheira da vítima falecida em acidente automobilístico, mostrando-se incontroversa a união estável, era a única beneficiária e detinha o direito integral à indenização referente ao seguro DPVAT, não importando a existência de outros herdeiros (art. 3º e 4º da citada lei). A novel Lei n. 11.482/2007 alterou dispositivos da Lei n. 6.194/1974 e passou a dispor que, nos acidentes posteriores a 29/12/2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente e em cotas iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Precedente citado: REsp 218.508-GO, DJ 26/6/2000. REsp 773.072-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.

A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

"Racha" invalida todo o seguro

Motoristas que se envolvem em "rachas" devem estar atentos:  se ficar demonstrada a sua participação nas perigosas corridas de veículos não autorizadas, não terão direto à indenização securitária no caso de acidente automobilístico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento à apelação da XXXXX Seguros S.A. nos autos de ação de indenização movida por um segurado que teve seu carro sinistrado em um acidente ocorrido na madrugada de 16 de setembro de 2007, em uma rua da capital gaúcha. Em primeiro grau, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgara procedente o pedido do segurado, mandando que a companhia pagasse indenização de R$ 18.484,00, mais IGP-M e juros de 1% ao mês. A julgadora de origem entendeu que o risco não foi agravado pelo autor da ação, que não poderia prever que seu filho - que dirigia o veículo e estava habilitado para tal (vindo a falecer em decorrência dos ferimentos) - iria trafegar em alta velocidade. Entretanto, a tese de que a indenização só seria afastada se o risco tivesse sido aumentado pelo próprio segurado foi rechaçada pelo TJRS, a partir de voto do relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. Para o magistrado, "a conduta do condutor do veículo foi decisiva para a ocorrência do sinistro, restando comprovada a prática de racha que resultou no acidente e, lamentavelmente, em sua morte."Detalhe: os registros do veículo acidentado apresentavam dez infrações de trânsito, sendo cinco por excesso de velocidade. Por isso, como a conduta do motorista do veículo segurado foi considerada decisiva para o sinistro. Com o próprio falecido sendo culpado pelo evento, a seguradora foi desonerada do pagamento da indenização. "Demonstrado que o condutor do veículo segurado estava participando de competição automobilística não-autorizada (racha), agravando os riscos do contrato, enquadrando-se na cláusula excludente do dever de indenizar, a seguradora fica desobrigada de cumprir com a obrigação ajustada, em razão das peculiaridades do evento danoso", concluiu o desembargador Romeu. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente e o autor - pai foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, estes com exigibilidade suspensa, por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade.  A decisão foi unânime e os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.(Proc. nº 70032477325). Integra do acórdão "Demonstrado que o condutor do veículo segurado estava participando de competição automobilística não-autorizada (“racha”), agravando os riscos do contrato, enquadrando-se na cláusula excludente do dever de indenizar, a seguradora fica desobrigada de cumprir com a obrigação ajustada."  Íntegra da sentença "O segurado não perde o direito à indenização pelo comportamento alheio, quando o sinistro é causado em momento posterior à entrega do veículo a terceiro." www.espacovital.com.br

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Seguradora deverá indenizar condutor que adquiriu veículo com perda total declarada

Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2010.019821-0 ajuizada por J. P. da S. em face de seguradora. De acordo com os autos, J. P. da S. propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora, alegando que no ano de 2005 adquiriu um veículo de revendedora de Campo Grande e em 2007, ao tentar fazer contrato de seguro, obteve a informação de que o carro teve o sinistro de perda total em 2001 e o proprietário, à época, foi indenizado integralmente pela seguradora.
Na sentença de 1º grau o juiz considerou a seguradora como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformado com a decisão, J. P. da S. recorreu ao TJMS pedindo a reforma da sentença para que o processo continue seu regular andamento.
Em seu apelo, ele alegou que ao adquirir o veículo desconhecia que sobre ele já existia um pagamento de indenização por perda total e sempre fazia consertos no carro sem saber que os problemas eram provenientes do defeito ocultado. Questionou por que a seguradora indenizou o antigo proprietário e não informou ao Detran/MS, como é exigido por lei.
Analisando os autos, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que o apelo merece provimento, pois, diante de contradições apresentadas, observou: “O que ficou demonstrado sem nenhuma dúvida nos autos, foi a conduta no mínimo desidiosa da seguradora quando deixou de informar ao órgão competente a situação do veículo sinistrado, para que fosse procedida a baixa do documento e sua retirada de circulação, ato este que gerou inclusive a sua negativa de cobertura securitária buscada pelo recorrente, repito que, de boa-fé, adquiriu um veículo em aparente condição normal”, concluiu.
Portanto, para o relator, o pedido de indenização por danos materiais é procedente, pois o apelante adquiriu um veículo pelo valor de mercado e hoje se vê diante de um carro impróprio para circulação, o qual não consegue sequer fazer um seguro.
Dessa forma, a seguradora deverá receber o veículo, porém na condição de sucata e informar ao Detran para que o órgão proceda a baixa do documento e sua devida inutilização.
A título de indenização por danos materiais, foi estabelecida a quantia de R$ 31.000,00, valor pago pelo atual proprietário sem saber das reais condições do carro.
O magistrado também fixou a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
O Des. Vladimir Abreu da Silva pediu vista dos autos para melhor analisar a matéria. Segundo o desembargador, o “Código de Trânsito Brasileiro não permite, de qualquer forma, que o veículo declarado irrecuperável volte a circular” e que o dever de requerer a baixa é da seguradora.
Por tal razão, o Des. Vladimir acompanhou o voto do relator apenas para divergir quanto ao juros de mora que deverão incidir desde a data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e conforme entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ.
Fonte: TJMS e redação http://www.editoramagister.com/

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Mapfre Vera Cruz Seguros condenada por abusividade


Abusividade da rescisão unilateral dos contratos de seguro e modificação indevida de cláusulas das apólices da Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. foram reconhecidas em sentença proferida pelo juiz Flávio Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
A seguradora foi condenada a restituir as diferenças cobradas por ocasião da alteração das apólices.
O Ministério Público ajuizou ação contra a seguradora em razão do envio aos consumidores de solicitações para que optassem, dentre novas modalidades de seguro, envolvendo o pagamento de um prêmio maior, a exclusão de algumas coberturas e a redução da indenização para outras.
Segundo a petição inicial de ação coletiva: "A conduta unilateral da ré onera demasiadamente os segurados, desrespeita os contratos em vigor e denota flagrante ilegalidade".
A ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MP-RS, a não-caracterização de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
No mérito, discorreu acerca da natureza jurídica do seguro coletivo de pessoas, da observância do dever de informação, da não-caracterização de contratos de longa duração, pois, apenas a apólice-mestra tem vigência, ao passo que as relações individuais são continuamente renovadas.
Disse, também, que não houve rescisão unilateral dos contratos, mas mera ausência de renovação contratual ao final da vigência.
Fundada em 1933, na Espanha, a Mapfre (abreviatura de Mutualidad de la Agrupación de Propietários de Fincas Rústicas de España) nasceu da união de um grupo de proprietários de pequenas áreas agrícolas. Hoje atua em atividades seguradoras, resseguradoras, financeiras e de serviços.
A empresa é líder absoluta no mercado espanhol e detém posições de destaque em toda a Europa e América Latina. Controla 250 empresas, que atuam em 44 países, em que atuam 30.600 profissionais.
Segundo o saite da seguradora, ela mantem, em todo o mundo, 4.273 escritórios, que atendem 70 milhões de clientes e 51 milhões de corretores. Seus últimos dados econômicos disponíveis são 17,7 bilhões de euros em faturamento no ano de 2008 e 900,7 milhões de euros de lucro líquido também en 2008.
Na sentença, o magistrado ressaltou que "Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, a exemplo do preceituado no artigo 47 do CDC".
O julgado estabeleceu uma série de medidas a serem cumpridas:
a) imediato restabelecimento das condições das apólices anteriores e a restituição das diferenças cobradas indevidamente;
b) que a ré junte aos autos CD-ROM com a relação de consumidores afetados;c) que remeta a cada segurado, à época, a informação acerca da sentença e forneça informações sobre os valores de indevidamente retidos ou cobrados no prazo de 90 dias;
d) que deposite em Juízo os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré.
Para a fiscalização e execução dos comandos sentenciais será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença.
A seguradora ainda pode apelar ao TJRS.
Proc. nº 11001293500. Redação colhida do Espaço Vital.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Cancelamento na Copa do Mundo em 2014 já tem seguro

Um dos seguros mais importantes para a realização de grandes eventos já está garantido para a Copa do Mundo no Brasil em 2014: o de cancelamento ou de adiamento do evento por conta de imprevistos.

A resseguradora alemã Munich Re fechou a cobertura para a Fifa junto com a da Copa da África do Sul. Devido a cláusulas de confidencialidade, porém, a companhia não pode dar detalhes sobre a apólice.
Também conhecido como "no show", essa apólice cobre os custos, despesas e a perda de lucro caso um evento seja cancelado ou adiado por conta de uma ocorrência que fuja do controle dos organizadores, como imprevisibilidades climáticas ou atentados terroristas.
No programa de seguros de eventos como Copa e Olimpíadas, inclusive, a apólice de cancelamento de evento é a mais cara, segundo Warren Harper, diretor gerente da Marsh Atlanta, especialista em riscos e seguros de eventos esportivos.
Isso porque o cancelamento ou adiamento de um jogo, por exemplo, gera um efeito cascata de gastos e custos desde da organizadora do evento até das emissoras de televisão que compraram direitos de transmissão.
Na Copa da África do Sul, a exposição da Munich no seguro completo de cancelamento de evento foi de US$ 350 milhões. O segundo mais caro é o de responsabilidade civil, o que não é para menos, já que esses eventos concentram muitas pessoas num mesmo local e espaço de tempo.
Os seguros são contratados pelos agentes organizadores e participantes dos eventos: organizações esportivas globais (como a Fifa), comitês organizadores locais, emissoras de TV, patrocinadores, contratantes de merchadising, companhias de viagens, hotéis, entre outros. Estimativa da Munich, é de que a última Copa demandou coberturas de US$ 5 bilhões.
Segundo Tobias Heister, diretor de Riscos Diversos e Tranportes da Munich Re do Brasil, a maior receita de seguros vem das emissoras de TV.
"A Copa da África do Sul assegurou quase 100 horas de transmissão ao vivo de futebol", conta Heister. Para se ter ideia da magnitude disso, Heister comenta que em 2006, na Copa da Alemanha, 374 emissoras de TV de 214 países transmitiram 73 mil horas de futebol. "Só a final da Copa de 2006 foi assistida por mais de 700 milhões de pessoas, segundo a Fifa", mensura Heister.
Programa de seguros
Além das coberturas de cancelamento e responsabilidade civil, são contratadas várias outras apólices, como de responsabilidade civil de administradores (D&O), patrimonial, seguro de equipamentos e de transportes.
"Essas são as coberturas de praxe", comenta Mauro Leite, líder da Especialidade de Responsabilidade Civil e Ambiental da Marsh Brasil.
Há, porém, coberturas adicionais que podem ser contratadas de acordo com as necessidades locais do evento esportivo. Uma delas é a de sequestro.
"É importante que o gerenciamento de riscos e o programa de seguros comece a ser discutido quatro ou cinco anos antes do evento", alerta Harper, da Marsh Atlanta, que participou do programa de gerenciamento de riscos das Olimpíadas de Atenas (2004), Torino (2006) e Beijing (2008).

Fonte: Revista Apólice

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Atuação de cooperativas que vendem clones de seguros completa seis anos

Seis anos após o surgimento das primeiras cooperativas e associações de classe que vendem “clones” de seguros, o Ministério Público e a Polícia Federal apertam o cerco sobre tais entidades, visando a corrigir eventuais distorções e situações que iludam o consumidor. O problema ocorre em todo o país, embora seja mais intenso em Minas Gerais, onde o Ministério Público moveu ação civil coletiva contra a Associação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (Ascobom) e seus fundadores, pela venda da chamada proteção automotiva. Para o MP, esse tipo de operação é ilegal, pois não é regulamentada. Na ação, o Ministério Público solicitou que sejam declarados nulos todos os mais de 40 mil contratos celebrados entre a Ascobom e os consumidores. Foi pedido ainda que os bens da entidade se tornem indisponíveis para devolução dos valores pagos no último mês. A ação vale para todo o território nacional. As autoridades continuam de olho em outras entidades que comercializam variações dessa “proteção automotiva”. Apenas em Minas, a estimativa é de que mais de 30 entidades atuem dessa forma, atendendo a cerca de 100 mil “associados”. Uma dessas entidades é o Centro Social de Cabos e Soldados (CSCS), que, no entanto, publicou texto em seu site no qual esclarece que “A Proteção é exclusiva para militares associados do CSCS e seus dependentes”. As investigações vêm sendo feitas desde novembro de 2007, quando a Susep denunciou uma lista de 37 entidades por vendas irregulares de seguros ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Na época, 26 dessas entidades já operavam em Minas Gerais. Em 2008, nove entidades mineiras passaram a ser investigadas pela Polícia Federal. Fonte: www.cqcs.com.br

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Propaganda enganosa faz cliente de seguradora receber indenização

Um cliente da Sul América Capitalização S/A– Sulacap de Acari - RN vai receber a quantia de doze mil reais referentes aos danos morais que sofreu quando foi vítima de uma propaganda enganosa, ao ter sido induzido a adquirir um título de capitalização pensando se tratar da compra de um veículo. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, confirmando sentença da Comarca de Acari.

Na ação, o autor afirmou que realizou negócio com a seguradora, via telefone, através do serviço de telemarketing daquela, para a aquisição de um veículo automotor. Na ocasião, o representante da seguradora garantiu que mediante o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 415,00, e mais 59 prestações fixas de R$ 216,00, o autor receberia, no prazo máximo de seis meses, um veículo modelo Gol 1000, 16 válvulas, da marca Volkswagem, devendo se dirigir à concessionária e escolher o bem, sem custo de frete ou qualquer outra despesa, além de um ano de seguro grátis.

No entanto, ao contrário do contratado, o aturo recebeu um documento emitido pela empresa no qual consta que teria adquirido um título de capitalização no valor de R$ 12.960,00. Ultrapassado o prazo de seis meses nada recebeu. Reclamou, ainda, o aumento da mensalidade a partir da 13ª à 24ª prestação. Requereu, então, a entrega do bem oferecido, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e a condenação da empresa no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Ao analisar o caso na Primeira Instância Judicial, a juíza da Comarca de Acari condenou a empresa no ressarcimento da quantia dispendida pelo autor, acrescida de juros e correção monetária, bem como na indenização por danos morais, arbitrado em R$ 12.000,00.

Inconformada, a Sul América Capitalização S.A apelou da sentença, afirmando, que não há como admitir o resgate antecipado das prestações pagas pelo autor, pois tal procedimento só é possível após o tempo do contrato. Quanto a condenação na indenização pelos danos morais suportados pelo autor, diz que estes não foram comprovados. Reclamou, também, que o valor arbitrado pelo Magistrado configurará enriquecimento ilícito da parte autora. Acrescenta nas razões recursais que a atividade de corretagem é independente da empresa de capitalização, não devendo ser responsabilizada pelos atos da Corretora.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota viu que a relação que une as parte é de consumo, devendo, portanto, serem observadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios que o regem, para o melhor esclarecimento da questão, o que já veio de ser observado pelo Juízo de primeiro grau.

No caso, o relator verificou que a Magistrada acertou no julgamento da ação, pois atentando para os princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé, acolheu com equidade a pretensão da parte autora, pois a empresa convenceu o autor, através do seu serviço de telemarketing, a adquirir produto/serviço diverso das suas pretensões.

De acordo com o art. 36, parágrafo único CDC, a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Assim, a transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada.

No caso, percebe-se que o consumidor foi bastante prejudicado com a subtração das informações necessárias e verídicas a respeito do produto comercializado pela empresa, pois o mesmo nutriu expectativas e despendeu recursos para aquisição de algo diferente do objeto de sua vontade.

Por ser assim, cabível é devolução de tudo que foi pago pelo autor, acrescido de juros e correção monetária, na forma discriminada pela sentença, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Com relação ao valor, entendeu que está dentro dos limites da proporcionalidade e equidade. (Apelação Cível n° 2007.007240-4)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula

Foi aprovada súmula pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho.

A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Recurso Especial 519.260, do Rio de Janeiro, a SulAmérica Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No REsp 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”.

A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...