O colegiado do TJ determinou a incidência do seguro de vida em grupo e liberou o consorciado das obrigações desde a constatação de sua doença.
A questão veio à Justiça na forma de três processos propostos ora pela Administradora do Consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Para o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. Observou que a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego em razão da fatalidade. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida. Considerou o magistrado que a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana.
E continuou: ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa.
Observou o Desembargador Marchionatti que por se tratar de um consórcio o interesse do grupo, ao fim e ao cabo vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente. Afirmou ainda que não constitui boa gestão de negócios a administradora utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato, e ajuizar ação de execução cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial,
Na medida em que se requereu expressamente a incidência do seguro previamente contratado e diante do fato de que a administradora de consórcios teve inequívoca ciência da doença incurável, antes do período de um ano do seu conhecimento por parte do consorciado, doença esta fatal e incapacitante do consorciado; imediatamente ela deveria ter solicitado o acionamento do seguro de vida em grupo, concluiu o magistrado.
O Desembargador Rubem Duarte presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011 e acompanhou as conclusões do voto do relator, juntamente com o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.
Fonte: TJRS e http://www.editoramagister.com.br