quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Jurisprudência em Destaque: Legitimidade - Arrendatário - Cobrança de Seguro

Legitimidade. Arrendatário. Ação. Cobrança. Seguro. O arrendatário é parte legítima para propor ação de cobrança objetivando reclamar o pagamento de indenização em caso de negativa da seguradora, ainda que o destinatário da soma em dinheiro, para fins de quitação de dívida, seja o arrendante. Precedente citado: REsp 242.001-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 595.427-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2004. 4ª Turma.

Seguradora bancará apólice de carro que mergulhou em lagoa em Joinville

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a Hannover Internacional Seguros S/A proceda ao pagamento do seguro do veículo de Rodrigo Fallgatter Thomazi, que teve perda total após ficar submerso em lago situado na cidade de Joinville.
A seguradora pretendia dividir o pagamento com o suposto causador do acidente, Fabio Langsch. O fato aconteceu em 1997, pela manhã, quando uma turma de amigos encontrava-se junto ao lago situado no Joinville Golf Country Club, para prática de esporte náutico.
Uma das lanchas não conseguia dar a partida e o grupo resolveu realizar uma ligação elétrica entre as baterias de um dos carros com a lancha. Para isso, utilizaram a caminhonete de Rodrigo, que estava estacionada de frente para o lago e que havia sido utilizada, algumas horas antes, para a realização da chupeta para a mesma lancha, sem sucesso.
Fábio, um dos homens do grupo, ao entrar no carro para abrir o capô, puxou a alavanca que libera o freio por engano, fazendo o carro deslizar e cair na água - os comandos de abrir o capô e o freio de mão da caminhonete situam-se próximos, abaixo do volante de direção, diferente do modelo usual de um automóvel, cujo freio de mão está na parte inferior do veículo, do lado esquerdo do motorista.
No momento do acidente, o dono do veículo não estava próximo, mas viu o acidente acontecer porque praticava esporte aquáticos no lago.
A sentença da Comarca de Joinville havia condenado Fábio e a seguradora ao pagamento solidário do prejuízo, com a exclusão da franquia, já paga pelo segurado.
No processo ao TJ, Fábio tentou se eximir da culpa ao alegar que o motorista agira com negligência ao deixar seu veículo em lugar que não é permitido e que oferecia risco de deslizamento. O relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, concordou que a culpa não deveria recair sobre este, mas sim sobre o próprio proprietário do veículo, por lhe faltar cuidados de fiscalização sobre seu bem. "Ao deixar a caminhonete próximo ao lago
, para realizar a "chupeta" para que o motor do barco pudesse pegar, assumiu todos os riscos de eventuais danos que pudesse advir", explicou o magistrado.
Com a culpa atribuída ao proprietário do veículo, cabe ao seu seguro bancar o prejuízo por ele sofrido. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2004.007721-1)

Fonte:http://www.jusvi.com

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Justiça condena seguradora a indenizar por morte de bebê no ventre da mãe

A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou, por maioria,
o pagamento de indenização pelo
Seguro
DPVAT (Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre)
aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito.
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.
A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.
O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual.
Dever do Estado
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator.
Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias
Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou.
O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval


A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por André Ricardo Aragonese contra a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.

Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou: "Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, recorreu da sentença. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 142 que indeferiu a produção de provas acarretando o cerceamento de defesa.

Afirmou que o apelado não faz jus à indenização securitária, pois a estufa e o viveiro de mudas de árvores não possuíam cobertura.

Argumentou que o fato de estar consignado na apólice que a atividade desempenhada no local segurado era a de viveiros de mudas de árvores não estende a cobertura securitária à estrutura metálica atingida pelo vendaval.

Alegou que somente os riscos expressamente contemplados na apólice estão cobertos pela apólice.

Desse modo, não havendo previsão de cobertura para o bem objeto da ação o autor não tem direito à indenização.

Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e de fácil entendimento.

No que se refere aos danos materiais, defendeu que o pagamento integral do valor constante nos orçamentos apresentados pelo autor gera enriquecimento ilícito.

Destacou que os microespersores NANN e o tubo de irrigação não foram danificados, razão pela qual não é lícita a sua inclusão no rol dos prejuízos materiais.

Acrescentou que deve ser levado em consideração que a sucata da estufa avariada possui valor comercial. Diante disso, o valor da sucata, estimado em R$ 600,00, deve ser reduzido do valor da indenização.

No que se refere aos lucros cessantes, alegou que a nota fiscal que embasou a condenação é unilateral e se refere a uma venda especifica e determinada, não sendo hábil para comprovar a produção da estufa.

Salientou ainda que não ficou comprovado que o apelado possuía comprador certo para as supostas 600 mudas de árvores.

Igualmente, alegou que o apelado não provou que a sua produção mensal era de 200 mil mudas.

Defendeu que não se pode admitir uma condenação baseada em presunções, pois os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma robusta e por documentos aptos a comprovar o rendimento do apelado.

Caso seja mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pleiteou e exclusão do valor das despesas fixas e as variáveis (encargos sociais, tributos de qualquer natureza, despesas com alimentação, estada, pedágio, manutenção).

No que se refere ao capital segurado e ao valor da franquia, observou que o valor da cobertura está limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Frisou que o valor da franquia é de 15% dos prejuízos indenizáveis, com o mínimo de R$ 1.000,00, de modo que somente responderá pelos que ultrapassar esse valor.

Diante disso, requereu que a indenização observe o valor máximo da indenização e a franquia de 15% previstas na apólice.

Por fim, argumentou que os juros de mora devem ser contados desde a citação; e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de cobrança de seguro em que o apelado, diante do sinistro ocorrido e da negativa extrajudicial da seguradora, busca o pagamento da indenização contratada".

"Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto pela ré contra a decisão de fl. 142, uma vez que devidamente reiterado nos termos do art. 522, do CPC."

"Volta-se a requerida contra o indeferimento do pedido de expedição de oficio à Receita Federal."

"Destaca a ré que ‘ao requerer a expedição de ofício, a seguradora buscou demonstrar o real faturamento líquido obtido pelo autor, haja vista a alegação de lucros cessantes em razão da destruição de mudas e da paralisação da atividade durante o período que se seguiu entre a destruição da estuda e a sua reconstrução'."

"A juíza monocrática indeferiu referido pedido sob o argumento de que ‘a empresa ali referida diz respeito à venda de perfumes e cosméticos e não à venda de mudas de eucalipto'."

"Pelo documento de fls. 161, verifica-se que o CNPJ nº 01.077.422/0001-28 refere-se à empresa individual Andre Ricardo Angonese-ME, e que mencionada empresa ficou inativa durante o período de 01/01/2007 a 31/012/2007."

"Ainda, pelo documento de fl. 128 constata-se que de fato a empresa cadastrada sob o referido CNPJ tem como objeto o ‘comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal'."

"Diante disso, decidiu com acerto a juíza singular ao indeferir a expedição de oficio à receita, pois aquela empresa tem outro objeto social."

"Outrossim, a decisão agravada não cerceou o direito de defesa da seguradora, pois a produção da referida prova não atenderia a finalidade por ela pretendida."

"Diante do exposto, o agravo retido deve ser desprovido."

"No mérito pleiteia a seguradora a reforma da decisão sustentando que o sinistro ocorrido não possuía cobertura securitária."

"Inicialmente, cumpre observar que o contrato de seguro é de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, restando tolhida a liberdade de contratação do consumidor. Diante disso, é necessário garantir à parte hipossuficiente mecanismos que equilibrem a relação contratual."

"Feitas essas observações, cumpre analisar o mérito do presente recurso."

"Restou incontroverso a realização do contrato de seguro e o sinistro ocorrido."

"Da análise dos autos verifica-se que o autor contratou seguro tendo como objeto a propriedade rural (lote 01 (FRA001) da Gleba 04, localizada na margem direita da Rodovia BR 163, KM 29, no sentido Mundo Novo para Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, com cobertura para vendaval/granizo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Consta ainda na apólice cobertura para lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Deve-se observar que na referida propriedade, entre outras benfeitorias, existia uma estufa para o cultivo de mudas de árvores."

"Assim, englobando a apólice de seguro toda a propriedade rural, a estufa possui cobertura securitária."

"Ademais, a prova oral produzida revelou que a estufa e os demais bens existentes na propriedade estavam incluídos na cobertura securitária. Vejamos: ‘Que o depoente afirma que se recorda de que foi o corretor de seguros que apresentou a proposta do seguro referido na inicial ao autor, que o depoente afirma que se recorda também de que na contratação houve cobertura dos riscos referentes à estufa e os demais itens da propriedade de Mato Grosso do Sul, que o depoente afirma que a diferença existente entre a apólice da área rural do Paraná e da área rural do Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade do autor, no sentido de constar a palavra estufa na apólice ocorreu porque as apólices supra referidas foram contratadas em épocas diversas e a orientação para tal contratação foi seguida nas duas apólices, que o depoente afirma que se recorda de que na época da contratação da apólice referida na inicial, inclusive obteve orientação do gerente de contas da própria seguradora Bradesco que prestava atendimento ao depoente na época'."

"Outrossim, como bem destacou o Juiz singular: ‘se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens'."

"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada."

"Pelo documento de fl. 38, o orçamento para a construção de uma nova estufa semelhante à destruída será no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)."

"Considerando que este valor é menor que o valor previsto na apólice para o caso de vendaval, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o dever da seguradora de indenizar o apelado observando o valor contido no referido orçamento."

"O valor da sucata da estufa não pode ser descontada do montante da indenização, pois não restou provado que ela tenha sido vendida pelo apelado."

"Quanto aos lucros cessantes decidiu com acerto a juíza singular ao reconhecer a procedência do pedido, pois ‘o autor logrou êxito em comprovar, documentalmente, que a estufa onde estavam as mudas de eucalipto possui 307m2'."

"Acrescentou que ‘o sinistro ocorreu em 21/10/2007, época em que se finalizava o primeiro lote de produção de mudas de eucalipto. Detrai-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar pelo documento de fls. 40, o seu direito ao lucro cessante, ante a paralisação da produção e com as perdas das mudas, no momento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)'."

"Nesse ponto cumpre destacar que o cultivo das mudas de árvore realizado pelo apelado tinha a finalidade de venda, atividade lucrativa, o que ficou demonstrado através da nota fiscal de fl. 40."

"Desse modo, diante da destruição total da estufa e, em conseqüência, de todas as mudas de árvores que estavam sendo cultivadas no momento, a atividade lucrativa do apelado foi interrompida frustrando sua expectativa de lucro."

"Entretanto, deve-se observar que o valor segurado a título de lucros cessantes é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Assim, constatada a existência de lucros cessantes estes devem ser indenizados, entretanto, seu valor deve ser reduzido ao montante coberto pela apólice."

"Desse modo a indenização pelos lucros cessantes deve observar o montante previsto na apólice, bem como o valor da franquia estipulada para tanto."

"No que se refere à correção monetária, esta é devida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização, uma vez que se trata de mera recomposição do capital, não apresentando qualquer acréscimo à condenação."

"Saliente-se que se fosse o caso de considerar a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente, haveria o pagamento de quantia menor do que aquela efetivamente devida, configurando-se, com isso, enriquecimento sem causa do devedor."

"No que tange aos juros de mora a juíza singular fixou como termo inicial a data da ocorrência do sinistro."

"Por sua vez a seguradora pleiteia em seu recurso a contagem dos juros a partir da citação."

"Entretanto, deve-se observar que a mora da seguradora ocorreu no momento da sua recusa indevida, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir dessa data devem ser contados."

"Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso somente para o fim de reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes."

"Em conseqüência, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes."

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 762155-4)

Fonte: TJPR e http://www.editoramagister.com.br

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Curiosidade: Testadora de camas de hotel coloca seu bumbum no seguro

Uma mulher que trabalha como testadora de camas da rede de hotéis Premier Inn, estabelecida na Inglaterra e na Irlanda, virou notícia esta semana na Europa.

Natalie Thomas chega a passar oito horas por dia quicando em camas, tentando descobrir se os colchões que os hóspedes vão usar estão com alguma deformação, como calombos ou outras anormalidades que possam gerar desconforto.

Ela é responsável pela qualidade de 46 mil camas da rede e ocupa, em inglês, o cargo de “director of bed bouncing” (traduzindo, "diretora de pulação em camas”).

A imprensa dos dois países fez a "festa" noticiosa. Nas entrevistas, Natalie diz que usa calças com tecidos macios para que "possa sentir qualquer calombinho" e que "toma cuidados para não prejudicar a sensibilidade de seu traseiro".

Uma seguradora aceitou garantir os quadris da puladora, numa apólice tarifada em até quatro mil libras esterlinas. Ela diz que botou o bumbum no seguro para não perder o ganha-pão.

A rede hoteleira aproveitou para faturar prestígio. "A qualidade das camas é imensamente importante e é algo de que a Premier Inn se orgulha" - disse em nota.

Natalie complementou que "eu amo meu trabalho e não me imagino, de jeito nenhum, fazendo alguma coisa diferente agora". Ela admitiu que tem um time excelente de auxiliares. "Nós agimos em conjunto para pular em todas as partes da cama antes de testarmos o quanto ela confortável para se deitar e dormir".

Quando um repórter avaliou que "o emprego de puladora em camas é muito fácil", Natalie rebateu:

- Eu não me deito sobre os louros. Apesar de nós nos divertimos muito, levamos nossos empregos com grande seriedade no sentido de que garantir que os hóspedes tenham uma boa noite de sono.

Fonte: http://www.espacovital.com.br


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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Acórdão em Destaque: Seguro de Vida não é herança

Número: 70041896192


Tipo de Processo: Agravo de Instrumento

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Comarca de Origem: Comarca de Pelotas

Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Ementa: INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO DE VIDA.
BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA.
BENEFICIÁRIO. PROVA.
1. O valor decorrente do seguro de vida não é
considerado herança e não integra
o universo patrimonial a ser inventariado.
Inteligência do art. 792 do CC.
2. O valor segurado deve ser entregue
ao beneficiário indicado na apólice ou,
na falta de indicação, aos herdeiros, e não está sujeito
às dívidas do segurado. Incidência do art. 794 do CC.
3. Não sendo objeto da partilha, a questão não deve ser
alvo de discussão no processo de inventário.
Recurso provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70041896192,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/07/2011)
Data de Julgamento: 04/07/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Seguradora condenada a indenizar por danos morais causados em velório


A 19ª Câmara Cível do TJRJ condenou a Seguradora Sinaf a indenizar uma segurada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Luciana Alves utilizou os serviços da ré no funeral de um familiar e, primeiro, foi surpreendida com a notícia da mudança do dia e horário do velório, após já ter avisado a todos os familiares, e depois, durante o velório, foi avisada de que a calça vestida no finado que velava seria de outro cadáver, e que a mãe dele exigia a troca, que foi efetivada ali mesmo, na capela, na frente de todos.

Em sua defesa, a ré alegou que providenciou a troca rápida e discreta da calça do velado e que o fato ocorreu cedo, quando havia poucas pessoas na capela, e que, por este motivo, não houve choque emocional, resistência ou abalo psicológico por parte da família, o que não gera o dever de indenizar. Em primeira instância, a autora teve o pedido de indenização negado.

Para os desembargadores, é claro que se toda a preparação do corpo fica a cargo da ré e esta realizava mais de um velório no mesmo dia e local, não há dúvida quanto ao erro cometido, que gerou constrangimento aos familiares em um momento tão difícil.

Fonte: TJRJ. Nº do processo: 0047225-36.2009.8.19.0021

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Seguradora condenada por danos morais por descumprir contrato de seguro

Seguradora Vera Cruz é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por descumprir contrato
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que a Seguradora Vera Cruz S/A deve pagar por descumprir contrato com a segurada M.R.B.B..
A decisão foi proferida nessa terça-feira e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, M.R.B.B. era beneficiária do “Seguro de Vida em Grupo” que foi contratado pelo pai, E.S.B., junto à empresa Vera Cruz. O pai faleceu em outubro de 1995, quando a filha tinha oito anos. A mãe da menor reivindicou o pagamento do seguro, tendo recebido, em fevereiro de 1996, um cheque no valor de R$ 1.262,24, que foi depositado em uma conta de poupança no Banco do Brasil.
Dez anos depois, a filha completou a maioridade e dirigiu-se à agência bancária para resgatar o dinheiro, quando foi surpreendida com a informação de que a Seguradora havia sustado o cheque emitido. Por esse motivo, em outubro de 2005, ela ajuizou ação requerendo o valor do seguro atualizado, além de indenização pelo abalo moral e financeiro que sofreu. Alegou que teve o direito líquido e certo violado por conta da irresponsabilidade da empresa de seguros.
Em contestação, Vera Cruz responsabilizou o Banco do Brasil por não ter comunicado à cliente que o cheque havia sido sustado. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
Em 18 de setembro de 2007, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Seguradora a pagar R$ 4.114,96 referente ao valor atualizado do seguro e R$ 20 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0070037-37.2005.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução da condenação.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante destacou que “o ato praticado pela Seguradora em frustrar a esperança de uma pessoa foi suficiente, creio, para causar considerável constrangimento, mal estar e, via de consequência, abalo moral à autora”.
O relator, no entanto, considerou as circunstâncias do caso e entendeu que a indenização arbitrada pela magistrada mostrou-se exorbitante. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da sentença.
Fonte: TJCE e http://www.correioforense.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...