terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.
A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.
Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.
A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.
Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.
A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.
REsp 1132866

Comentário:

Sempre defendemos uma posição diversa, e nos processos procuramos destacar que os juros sobre o valor arbitrado devem incidir a partir da data em que são arbitrados, uma vez que são definidos no memento atual, e não quando da ocorrência do evento danos. Diferentemente ocorre com os juros relativos a outros valores, como  danos a bens materiais ou pensão. Estes tem o seu valor claramente definido no momento da ocorrência. O Tribunal de Justiça de SC manifestou-se no mesmo sentido, em diversas ocasiões, muito embora não seja um posicionamento unânime. O seguinte acórdão é um bom exemplo, que abraça o nosso entendimento:

"Embargos de declaração. Ação de indenização por danos morais. Procedência do pedido e confirmação do decisum neste Tribunal. Omissão acerca do termo inicial dos juros moratórios. Matéria não suscitada em recurso de apelação. Possibilidade de pronunciamento de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo. Acolhimento. Aplicação do novo entendimento adotado pela Câmara. Incidência dos juros de mora a partir da decisão que fixa o quantum indenizatório.

Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. 2009.018696-7, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 8/9/2009)" (n. 2009.024143-8, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 11.1.11).

Nos casos que envolvem indenização securitária essa questão é de grande importância, tendo em vista as discussões que normalmente surgem quanto a cobertura de danos morais e sua correção, em especial quando o fato tenha ocorrido já há muitos anos atrás.

De qualquer modo, recomenda-se que pelo corretor de seguros seja oferecido ao Segurado uma cobertura sempre elevada, para evitar dissabores quando da definição de tal valor pelo Judiciário.

E, lembrando sempre que, em caso de recusa do segurado em incluir a cobertura de Danos Morais, deve ser obtida a sua anuência na proposta de seguro, ou em outro documento. Isso para que não seja dito, no futuro, pelo segurado, quando eventualmente condenado a indenizar por Danos Morais, que o corretor não tenha oferecido tal cobertura.  Aliás, recomenda-se que em qualquer proposta de seguro conste a assinatura do segurado, para que a carga de responsabilidade pelos valores contratados (em especial os da cobertura de RCF)  não recaia sobre os ombros do corretor.

Pelo teor do julgado do STJ, acima mencionado, ainda haverá muita discussão sobre esse tema.

Edson Passold (OAB/SC 5827)

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Seguradora é condenada a pagar apólice de R$ 83 mil para cliente que teve caminhão roubado


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Tókio Marine Seguradora a pagar apólice no valor de R$ 83 mil ao comerciário A.M.D..

Conforme os autos, o cliente firmou contrato com a empresa em setembro de 2007. O seguro, com duração de um ano, previa o pagamento de R$ 83 mil em casos de furto ou roubo do caminhão de A.M.D..

Em dezembro daquele ano, o veículo foi roubado no Município de Milagres, distante 474 km de Fortaleza. A vítima entrou em contato com a seguradora para receber a quantia estipulada, mas teve o pedido negado.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento da apólice e indenização por danos morais. Na contestação, a Tókio Marine alegou que o consumidor fez declarações inexatas e omitiu informações durante a assinatura do contrato.

O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em julho de 2009, não reconheceu os danos morais e determinou o pagamento dos R$ 83 mil. Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº 117619-28.2008.06.0001/1) no TJCE.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. “Levando-se em conta a presunção da boa-fé que norteia as relações contratuais, subsiste o dever de indenizar da seguradora”, afirmou o relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos.

Fonte: TJCE e http://www.correioforense.com.br

sábado, 19 de novembro de 2011

Indenização–Tabela FIPE da data do sinistro

 

A seguir, a ementa do acórdão que decidiu que, em caso de indenização por Perda Total, deve ser utilizada a tabela FIPE da data do sinistro e não da data do pagamento da indenização.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PERDA TOTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA O VALOR DO BEM NA TABELA FIPE EM VIGOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM E DEIXA AO TALANTE DA SEGURADORA A QUITAÇÃO NA DATA QUE MELHOR LHE APROUVER. TRANSCURSO DO TEMPO QUE GERA A DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO VALOR REFERENCIADO DA TABELA FIPE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ASSIM, COM FULCRO NA TABELA FIPE VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais" (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 238).

À luz do Código de Defesa do Consumidor, disposição contratual securitária de veículo, prevendo que a indenização integral seja paga de acordo com a tabela referencial vigente por ocasião da liquidação contratual, por colocar o consumidor, parte hipossuficiente na relação, em excessiva desvantagem, e deixar ao talante da seguradora a data que melhor lhe aprouver para quitação, revela-se abusiva.

Como regra, em contrato de seguro, o valor do prêmio, tendo em conta a possibilidade do risco, é calculado com base no valor da apólice, esta que tem por parâmetro o preço do bem objeto do seguro na nata da sua contratação. Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual, mantendo o consumidor em condição de igualdade em relação à seguradora, o valor da indenização integral, decorrente de sinistro que causa a perda total, deve ter por escopo o preço do bem por ocasião da lavratura do pacto.

Cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda o julgamento extra petita, no caso concreto determina-se que o complemento da indenização observe o valor do veículo consoante a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, nos exatos termos da pretensão inicial.

TJSC.

Apelação Cível n. 2011.034505-6, de Blumenau

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Projeto torna obrigatória caixa-preta em veículos novos

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1501/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que torna obrigatória a instalação de caixas-pretas nos automóveis novos a partir de 2014. Pelo texto, o dispositivo de registro de dados e voz deverá permitir uma análise detalhada da performance do sistema do carro no exato momento do acidente.

A sociedade brasileira já está exigindo que esse dispositivo também seja instalado nos automóveis, uma vez que em poucos países do mundo morrem tantas pessoas no trânsito”, afirma o autor.

O trânsito se tornou uma verdadeira guerra no País”, acrescenta.

O parlamentar argumenta que, quando ocorre um acidente de carro, muitas vezes é difícil descrever o que aconteceu exatamente ou mesmo provar para a seguradora o que causou a colisão, apesar de já existir tecnologia barata para resolver esse problema.

Com o dispositivo, observa o deputado, as autoridades de trânsito poderão ter acesso ao que ocorreu com o veículo momentos antes de uma batida. Estes dados facilitarão a busca pelas causas do acidente, acredita.

De acordo com o projeto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixará as normas de sigilo, padronização, especificação, localização, gravação, degravação, resistência, instalação, culpabilidade do fabricante em casos de defeitos causadores de sinistro grave e demais características do dispositivo previstos na proposta, de forma a torna-lo padrão e obrigatório.

O deputado Geraldo Resende afirma ainda que o dispositivo é simples e eficaz e diz acreditar que ele não representará mais do que U$ 300 de acréscimo ao valor dos automóveis.

A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: jornal.jurid.com.br

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Seguradora indeniza lotérica que teve dinheiro roubado


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou seguradora a ressarcir estabelecimento vítima de furto.

De acordo com o pedido, o estabelecimento Adeus Loterias foi vítima de furto de valores que estavam no interior de um cofre, fora do horário de expediente.

Por conta de contrato firmado com a Caixa Seguradora, a empresa pleiteou a indenização do prejuízo decorrente do furto. Sob a justificativa de que o dinheiro estava fora do cofre, a seguradora negou o pagamento do sinistro, motivo pelo qual a lotérica ajuizou ação para pleitear pagamento de indenização no valor de R$ 8.661,86.

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou procedente a ação, reconhecendo que os valores estavam no interior do cofre, conforme determina o contrato firmado pelas partes. Por esse motivo, condenou a seguradora a indenizar a lotérica no valor pleiteado.

Inconformada com a decisão, a Caixa Seguradora apelou, mas o desembargador Viviani Nicolau negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.

Fonte: TJSP

Contribuição previdenciária de corretores em debate no STF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)

questiona no Supremo Tribunal Federal a lei que prevê

a cobrança de 20% de contribuição previdenciária sobre

o valor pago mensalmente pelas seguradoras aos corretores de seguro.

Na ação, a entidade pede que a Corte dê interpretação

conforme a Constituição ao caput e ao inciso III do

artigo 22 da Lei 8.212/1991, para excluir a aplicação

dos dispositivos à comissão repassada por empresas

aos corretores de seguro.

A norma, alterada pela Lei 9.876/1999, determina que

a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social

deve ser equivalente a 20%.

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade,

em que a Consif também questiona a aplicação às comissões

de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei,

o qual prevê o pagamento, por parte das empresas,

do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária.

Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a

interpretação dada às referidas normas pela

Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a

qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a

comissão paga aos corretores de seguro.

A entidade requer a concessão de liminar para suspender

tal interpretação conferida à norma.

A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao

agamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o

contrato de corretagem não configura prestação de serviço,

mas uma mediação para consumar um negócio entre a

empresa e o segurado.

Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os

princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º),

da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram

em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da

proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º)

e da equidade na forma de participação no custeio

previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).

"É lícito afirmar que a atividade do corretor visa

exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço.

Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente,

com extrema lealdade, esforço e competência e,

ainda assim, não terá direito a comissão alguma

caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar."

Como não existe vínculo de prestação de serviço

entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro),

segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.

Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse

prestação de serviços, a cobrança da contribuição

previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor

pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais

da isonomia e da equidade na forma de participação de

custeio da previdência social, visto que os serviços

supostamente prestados também atenderiam ao cliente

que contrata o seguro e não apenas à empresa.

Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado

ou diretor de seguradora.

A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio

pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do

seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo

repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra

nos quesitos "rendimentos pagos ou creditados" ou

"que lhe preste serviço" previstos na lei impugnada

para determinar o desconto do tributo.

Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave

injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal.

Conforme destaca na ação, não se pretende excluir

as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas

já pagam o tributo referente a seus funcionários.

Fonte: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.673

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...