quinta-feira, 16 de junho de 2011

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.
Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
REsp 866840

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Seguradoras querem indenização da Toyota

Miami - As seguradoras querem recuperar com a Toyota o dinheiro que pagaram em acidentes que envolveram aceleração súbita, o principal problema de segurança que causou os recalls feitos pela empresa japonesa.
Isso também pode significar que consumidores receberão de volta os valores pagos como franquia do seguro. Pelo menos seis grandes seguradoras, incluindo a State Farm Insurance, Allstate e Geico, começaram a examinar os sinistros que envolveram veículos incluídos nos recalls, que somam cerca de 6 milhões de automóveis nos Estados Unidos e 9 milhões no mundo.
As seguradoras podem exigir que a Toyota as reembolse se ficar provado que o defeito do veículo foi um fator determinante no acidente, numa prática tradicional da indústria conhecida como sub-rogação.
Muitas seguradoras começaram a notificar a Toyota de que farão isso. “
Procuramos fazer com que eles compartilhem o compromisso financeiro, porque eles têm culpa parcial nisso”, disse Phil Supple, port-voz da State Farm.
A decisão das seguradoras pode fazer com que alguns donos de carros da Toyota sejam reembolsados pelos custos diretos que tiveram nos acidentes, mas provavelmente não terá impacto nas parcelas pagas ao seguro. E deve envolver principalmente acidentes em que as pessoas não foram seriamente feridas, porque esses casos normalmente se transformam em ações judiciais. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiários de um segurado que cometeu suicídio

A Itaú Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 26.791,30 aos beneficiários (filhos) de um segurado que se suicidou por enforcamento. A Seguradora se negara a pagar a indenização securitária sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a exclusão de indenização em caso de suicídio. A esse valor, além da correção monetária, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por S.S.S., por si e representando seus filhos menores, L.F.S.S. e F.H.S.S., contra a Itaú Vida e Previdência S.A. Com base no art. 267, IV, do CPC, o juiz da causa, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julgou extinto o processo em relação à S.S.S., mãe dos menores, já que, de acordo com a apólice do seguro, os beneficiários eram seus herdeiros legais, ou seja, seus filhos.
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o suicídio ocorreu 1 ano e 4 meses após a contração do seguro, razão pela qual é descabida a indenização, conforme dispõe o art. 798 do Código Civil.

O voto do relator

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, abriu o seu voto dizendo que “a controvérsia cinge-se em torno da aplicabilidade, ou não, da regra inserta no artigo 798 do Código Civil, que prevê: ‘O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
“[...] o magistrado singular decidiu a lide com inquestionável acerto, não havendo no recurso interposto qualquer fundamento jurídico que possa servir de amparo à pretendida reforma da sentença”, afirmou o relator.
“In casu, cabia à apelante [Seguradora] o ônus de provar a premeditação do suicídio, presumindo-se, por assim dizer, na ausência de mencionada prova, tratar-se de suicídio involuntário, não resultante de autodeterminação consciente do indivíduo”, asseverou.
“Washington de Barros Monteiro, em seus comentários ao Código Civil, 5º vol., p. 366, entende ser inoperante a cláusula que exclua indenização no suicídio involuntário, ‘porque contrária à própria finalidade econômica e específica do contrato de seguro’.”
Disse mais o juiz relator: “Ao analisarmos o histórico do segurado, verifica-se que vinha mantendo tal contrato em estado de boa-fé, eis que os prêmios mensais eram devidamente pagos desde a assinatura da apólice. Ademais, não há notícias da existência de outros contratos de seguro de vida, não se podendo olvidar que a própria requerida afirma que a contratação teria se dado mediante venda por telemarketing, onde o produto é ofertado ao público, e não o contrário como seria natural caso tivesse o segurado a intenção prévia de fraudar a seguradora. Inexiste, pois, prova de má-fé por parte do segurado”.
“Ou seja, para prevalecer o entendimento adotado pela seguradora deveremos presumir que o indivíduo já decidido a dar fim à sua vida por qualquer motivo, permanecerá ao lado do telefone aguardando receber uma ligação na qual uma seguradora lhe ofertará a cobertura de seguro de vida, para assim concretizar seu intento fraudulento, causando prejuízo a esta, que inadvertidamente ofertou seguro de vida a quem não obstante já tendo decidido suicidar-se, aceitou a oferta feita, sem revelar sua intenção à atendente que efetuou a ligação”, consignou.
“Ora, é de se ver que não se mostra necessária percepção ou inteligência mais acurada para perceber que a hipótese apresentada pela seguradora se afigura completamente divorciada da realidade, pois, para prevalecer a ideia de que no caso concreto havia a intenção prévia do segurado de contratar o seguro e somente aí realizar o intento suicida, seria necessário demonstrar que o falecido pai dos autores teria se dirigido à seguradora e lá contratado o seguro, aguardando prazo razoável para então cumprir seu intento original, o que não é, em absoluto o caso dos autos”, observou o relator.
“Há longa data, o Supremo Tribunal Federal já efetuara a distinção entre suicídio voluntário e involuntário – e assentara que este último, não premeditado, distante no tempo, desde a contratação do seguro, sem qualquer indício de má-fé do segurado – não exclui a cobertura securitária.”
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o seguro deve ser pago se não tiver ocorrido premeditação. Tal entendimento está estampado na vigente Súmula 105 do STF, que diz: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’.”
“O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 61, também corrobora tal posicionamento: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa, e dele participaram os desembargadores José Laurindo de Souza Netto e Jurandyr Reis Junior, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 732470-3)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Projeto de Lei em favor dos Corretores e Consumidores de Seguros

O deputado Jean Kuhlmann (DEM) apresentou na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Projeto de Lei que visa tornar obrigatória a presença de um corretor de seguros ou seu representante nos estabelecimentos que operam com a venda de seguros.
A proposição apresentada visa cumprir o que está estabelecido no art 122 do Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Em sua justificativa à proposta o Deputado esclareceu que muitos “estabelecimentos promovem vendas casadas, com produtos prémontados (engessados), impondo a compra pela força do poder econômico, ignorando a necessidade da presença deste profissional para orientar o consumidor, detalhando as coberturas, franquias, vigências, custos, assistências, sinistros, exclusões, condições gerais da apólice,esquecendo de aplicar o disposto no decreto supracitado, que estabelece o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado”.
O Sincor-SC está diretamente empenhado na transformação do projeto em Lei e, em reunião realizada no dia 02 de março com o Deputado Jean Kuhlmann em seu gabinete na Assembléia Legislativa assumiu o compromisso de apoiá-lo de todas as formas necessárias para o sucesso da empreitada.
Estiveram presentes na reunião com o Deputado Jean Kuhlmann, o presidente do Sincor-SC Odair Roders, juntamente com o assessor jurídico da entidade Edson Passold, o delegado do Sincor-SC para a região de Florianópolis Sérgio Luis Peruzzolo, bem como o Corretor de Seguros Ricardo Adornes e o Dr. Ruy Samuel Espindola, advogado que assessora o Sincor-SC na Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita perante o Tribunal de Justiça de SC que questiona decreto estadual que regula os seguros no âmbito do governo do estado de SC.
Entretanto, a tramitação do projeto poderá sofrer resistência por parte de entidades que não desejam ou consideram desnecessária a participação do corretor de seguros e para tanto será preciso uma ampla mobilizaç 343o dos corretores de seguros de Santa Catarina visando a aprovação do projeto.
Assim, o SINCOR-SC solicita a cada corretor que de forma isolada ou coletiva, manifeste ao deputado estadual que representa a sua região, a importância do projeto em tramitação requerendo o voto favorável quanto de sua aprovação.
Se transformado em lei, a exemplo do que já ocorreu em outros estados, a participação do corretor de seguros em novos negócios sofre sensível incremento e o consumidor de seguros será em muito beneficiado uma vez que contará com um profissional capacitado e habilitado a lhe assistir. É o seguinte o teor do projeto apresentado:

Projeto de Lei:

Dispõe sobre a presença obrigatória do Corretor de Seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos que comercializam seguros, no Estado de Santa Catarina.

Art.1º Fica obrigatória a presença de corretor de seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos, quando da comercialização dos seguros, em todo o Estado de Santa Catarina

§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Corretor de Seguros, de todos os ramos ou vida, previdência e saúde, o profissional pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado pela SUSEP, e com sua situação profissional ativa, a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

§ 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os bancos, as lojas, as operadoras de cartões de crédito, as fundações, os sindicatos, as associações, as lotéricas e todos os demais estabelecimentos que comercializam seguros junto ao público consumidor.

Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar seguros no Estado de Santa Catarina deve manter em local visível informação do corretor e ou seu representante legal responsável pela comercialização dos seguros e a sua SUSEP.

Parágrafo único – Serão considerados corretores e ou prepostos responsáveis pela comercialização de seguros no estabelecimento, aqueles que figurarem como responsáveis técnicos nas apólices comercializadas.

Art. 3º - O estabelecimento comercial que infringir o disposto desta Lei ficará sujeito às penalidades que vierem a ser impostas pela administração.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a regulamentação e as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.[2]

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: SINCOR- SC

Deputados aprovam lei que favorece corretor

Em entrevista a equipe da TV do CQCS, o presidente do Sincor-SC, Odair Roders, falou sobre a aprovação do projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, que torna obrigatória a presença de um corretor de seguros em todo estabelecimento no qual sejam comercializadas apólices de seguros.

“É uma grande vitória da categoria, após luta intensa do Sincor-SC junto às lideranças políticas do nosso estado”, afirmou Roders na mensagem para os corretores, na qual aproveitou para destacar e agradecer ao autor da proposta, deputado Jean Kuhlmann.

O presidente do Sincor-SC enfatizou que essa vitória ficará marcada por coincidir com os festejos de 50 anos do Sindicato. Ele acentuou ainda que falta, agora, apenas a sanção do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, o que os corretores esperam que ocorra logo. O projeto foi aprovado pelo plenário da assembléia catarinense nesta terça-feira (07 de junho).

Fonte: htt//:www.cqcs.com.br

terça-feira, 7 de junho de 2011

Seguradora deve pagar benefício a viúva e filha de empresário assassinado


A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar benefício de pecúlio no valor de R$ 205 mil à viúva e uma filha de um empresário assassinado em novembro de 2005, no município de Imperatriz.

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manifestou-se contra o recurso da empresa, na sessão desta terça-feira, 10, mantendo a sentença da juíza Diva Maria Mendes, da 3ª Vara Cível da comarca da cidade.

Segundo a decisão da Justiça de 1º grau, as autoras da ação de resgate são beneficiárias de um contrato de previdência privada feito pelo empresário em junho de 2005. Menos de cinco meses depois, ele foi assassinado com cinco tiros dentro do seu carro. A Bradesco Vida e Previdência se negou a pagar o benefício, alegando que perícia grafotécnica extrajudicial concluiu por falsidade na assinatura do contrato.

A juíza de primeira instância disse que, na audiência de conciliação, as partes concordaram que o processo fosse julgado de forma antecipada. Argumentou que, embora tenha alegado falsificação na assinatura, a empresa não negou ter recebido os valores mensais do prêmio, descontados em débito automático na folha de pagamento do contratante. Acrescentou que não foi feita perícia na fase judicial.

O desembargador Paulo Velten (relator) ressaltou que a Bradesco Vida e Previdência não pode alegar cerceamento de defesa para querer a anulação da sentença, já que as partes concordaram com a dispensa de provas na audiência preliminar. Informa que, além do mais, a empresa não juntou aos autos o suposto exame grafotécnico feito extrajudicialmente.

O relator entendeu que o compromisso assumido é devido e negou provimento à apelação feita pela empresa, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Lourival Serejo.

Fonte: TJMA e http://www.correioforense.com.br


quinta-feira, 2 de junho de 2011

Venda do serviço é transferência de responsabilidade

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo, do Unibanco, está provisoriamente proibida de cobrar, oferecer ou impor ao consumidor serviços de seguro contra perda, roubo ou extravio de cartões de crédito. A decisão vem por meio de liminar da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguida em ação movida pelo Ministério Público do estado, e vale para todo o Brasil. Caso descumpra a determinação, a Unicard sofrerá pena diária de R$ 10 mil. Ainda cabe recurso.

Na visão do MP, ao cobrar pelo serviço de seguros, a companhia transfere ao consumidor uma responsabilidade que deveria ser sua – cuidar para que os cartões de crédito não sejam facilmente clonados ou usados por terceiros. Com a liminar, todos os seguros contratados serão considerados nulos e os consumidores deverão ser ressarcidos do que já gastaram com o serviço.

Em sua defesa, a Unicard alegou que os seguros são opcionais e que não existe transferência de responsabilidade. O argumento é o de que a companhia se responsabiliza por qualquer perda decorrente de roubo, furto ou qualquer ato criminoso, desde que o cliente comunique o fato imediatamente. O relator do caso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, contudo, entendeu que, ao oferecer o seguro, a administradora de cartões passa ao cliente um risco que é seu. “Se este risco é do fornecedor, qual a razão do serviço de seguro ser oferecido ao consumidor?”, questionou.

As informações são da Assessoria de Comunicação do TJMG.

Fonte: http://www.conjur.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...