sábado, 31 de outubro de 2009

Proporções de lesão devem ser asseveradas pelo Estado

Perícia técnica deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML), pois essa entidade é a responsável pela fixação e quantificação do grau de invalidez ocasionada à vítima, para que possa ser efetuado o pagamento do prêmio securitário. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 89006/2009, impetrado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A.. A empresa recorreu de decisão que, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório cumulado com indenização, determinara a realização de prova técnica com a responsabilidade de custeio por parte da seguradora. Com a decisão de Segundo Grau, ficou determinado que a perícia seja realizada pelo IML.
A seguradora aduziu que o custeio de qualquer ônus decorrente da realização da prova técnica deveria ser arcado pela parte contrária, pois a comprovação da invalidez permanente seria de responsabilidade dela, fato que tornaria descabida a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até posterior julgamento do recurso.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do caso, destacou que aludida prova técnica foi requerida pela parte recorrente, situação que enseja sua indicação como responsável pelo pagamento dos custos, como feito pelo Juízo singular. Disse que o agravado foi beneficiário da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições de suportar esse pagamento, e que a prova seria de interesse de ambas as partes para o processo.
Contudo, a julgadora explicou que o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e que essa lei especificou um órgão apropriado para realização da perícia, bem como adotou critérios para fixação e quantificação das lesões para recebimento do valor da indenização. “Verifica-se que referida perícia técnica deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal, órgão responsável pela fixação e quantificação do grau de invalidez ocasionada à vítima, para que possa ser efetuado o pagamento do prêmio securitário. Referida situação servirá para melhor esclarecimento quanto ao efetivo percentual da perda da função do agravado em decorrência da lesão sofrida e, portanto, para uma valoração justa do quantum indenizatório”, observou.
A decisão foi embasada pelos votos do desembargador Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.
Fonte: TJMT

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.
No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.
Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.
Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.
O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.
As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.
“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Cirurgia de redução de estômago – Responsabilidade do plano de saúde

PLANO. SAÚDE. COBERTURA. GASTROPLASTIA REDUTORA.

A recorrente autora, na inicial, afirma que, em 1992, aderiu a plano de saúde, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, que colocaria em risco sua vida, recebeu indicação médica para se submeter a uma gastroplastia redutora, conhecida popularmente como cirurgia para redução de estômago. As instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa a cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento referida acima. Quanto ao dano moral, esse é devido, pois evidente o sofrimento daquele que vê negada a cobertura médica em momento delicado de necessidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, por entender que o plano de saúde deve proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Precedentes citados: REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001; REsp 668.216-SP, DJ 2/4/2007 e, REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 1.106.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Justiça proíbe norma que obrigava instalação de rastreador em carros 0 km

Em decisão liminar (provisória), a Justiça Federal em São Paulo proibiu norma que obriga veículos novos a saírem da fábrica com um dispositivo antifurto e de monitoramento já instalado.
O pedido foi feito em ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal) contra uma nova portaria do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) que permitia que carros novos saíssem de fábrica com o equipamento instalado sem a permissão do comprador. Na decisão, o juiz Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal de São Paulo, declarou ilegal e nula a portaria.
A nova portaria é praticamente idêntica a outras, que já obrigavam a instalação do equipamento nos veículos 0 km e que já haviam sido declaradas ilegais pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região. A diferença na nova portaria, segundo o MPF, é a substituição do termo "rastreador" por "localizador". Além disso, ela determina que as montadoras instalassem em um único aparelho o equipamento antifurto e o rastreador.
Para o juiz, o aparelho antifurto deve ser instalado separado do rastreador, pois outra resolução já requer um consentimento prévio do proprietário do veículo para habilitar o rastreador. "Resta ilógica a necessidade de se acoplar num só mecanismo o dispositivo antifurto/bloqueador e o rastreador, além de antieconômico", afirmou Gonzales, na decisão.
O MPF considera que a resolução e as portarias podem fazer com que as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia, mesmo que o dono do veículo escolha não ativar os sistemas. "Os veículos já sairiam das fábricas moldados para o rastreamento: não há escolha", afirma o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação.
Para o procurador, o poder público também não deve emitir norma para criar um mercado cativo para produtos privados que não são obrigatórios.
Fonte: Folha OnLine

É necessária dupla notificação de trânsito no prazo estipulado em lei

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo arquivamento de autos de infração de trânsito por ter sido desobedecido o prazo para notificação imposto pela norma legal.
As Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) afirma que não foi cumprido o prazo estipulado pelo art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido os autos de infração lavrados depois dos trinta dias da notificação. Enfim, como proprietária do veículo, foi notificada fora do prazo de trinta dias.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu em seu voto que a Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB). Prevê, também, uma segunda notificação para informar sobre o prosseguimento do processo, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. O § 4º do art. 282 determina que dela conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração.
Da análise dos autos de infração, observou a magistrada que, apesar de terem sido os condutores autuados em flagrante, o que poderia suprir a exigência de notificação, não houve, por parte da autoridade de trânsito, a especificação do prazo, nos autos, para apresentação de defesa prévia, configurando cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório e invalidando o ato administrativo. Esclareceu a desembargadora que, além disso, no caso, a autoridade de trânsito deveria cientificar do prazo para apresentação de defesa prévia não apenas o condutor, mas também o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, ainda que a autuação tenha sido em flagrante.
Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não deve ser permitida à Administração oportunidade para reparo do equívoco.
AC 2000.41.00.002286-9/RO

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39927

Contatação de Embriaguez – Requisitos - STJ

CTB. EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL.

No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível. Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 132.374-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.

Multas de veículo furtado e indenizado por Seguradora.

SEGURO. BAIXA. VEÍCULO. MULTAS.

O veículo furtado do recorrido não foi recuperado pela polícia, então a seguradora recorrente efetuou o pagamento da indenização estipulada. Sucede que essa mesma seguradora não providenciou a baixa do veículo no cadastro do Detran, por isso diversas multas relativas a infrações de trânsito praticadas pelos criminosos ou terceiros foram emitidas em nome do recorrido e computadas em sua carteira de habilitação. Assim, além do dano moral, a ação busca compelir a seguradora a providenciar a transferência da propriedade do veículo, bem como a retirar todas as multas de trânsito aplicadas sob pena de fixação de astreintes. Anote-se que o veículo, como visto, não se encontra na posse do recorrido nem do recorrente, o que impede o cumprimento das exigências usualmente feitas pelo Detran para a transferência (CTB, art. 124, VII e XI), tal como a vistoria do automóvel. Esse panorama evidencia o dano moral causado ao recorrido, pois houve desídia da seguradora em prontamente atender a suas solicitações. Todavia, não tem cabimento impor multa diária, inclusive por tutela antecipada, para compeli-la a cumprir uma impossível transferência do veículo, daí ser necessária a exclusão das astreintes da condenação. De outro lado, é preciso que este Superior Tribunal, ao aplicar o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), avance em busca de uma solução burocrática do problema que atormenta o autor. Isso posto, a Turma determinou a imediata expedição de ofício ao Detran para que se registre a seguradora como a proprietária do veículo desde a data do furto. Com isso, o recorrido fica livre das multas aplicadas, apesar de o STJ não poder cancelá-las, visto representarem valor devido à Fazenda Pública, que não é parte na lide. REsp 1.003.372-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.

Correção monetária do seguro DPVAT incide desde a data do sinistro

A Lei n. 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento.
De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.
A tese foi aplicada pela Quarta Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial da PQ Seguros S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.
Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Nova Súmula do STJ define: Dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.  www.stj.jus.br

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Estudo mostra que hábitos modernos afetam qualidade de vida

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Um estudo divulgado hoje pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) dá novos subsídios para a política de subscrição de riscos das seguradoras que operam nos ramos de vida e saúde. Trata-se do trabalho "Qualidade de Vida: suas determinantes e sua influência sobre a Seguridade Social". A principal conclusão é de que os hábitos modernos afetam a qualidade de vida do brasileiro, levando-o antes da hora a recorrer ao sistema de seguridade social, via auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Segundo reportagem da Agência Brasil, ao desagregar as causas de mortes e comparar os dados brasileiros com os demais países selecionados, o Ipea observou que os neoplasmas, que abrangem todos os tipos de câncer, e as doenças do sistema cardiovascular e circulatório (angiologia e cardiologia) são os responsáveis pela maior parte das mortes nesses países, em 2003, encabeçado pelas doenças crônicas cardiovasculares. As doenças crônicas como um todo – principalmente as cardiovasculares– foram as grandes responsáveis pelas mortes no início do século 21, no Brasil, e nos demais países do Continente Americano e na Europa, também abordados no estudo a título de comparação. Segundo projeção apresentada no estudo do Ipea, há uma expectativa de que ocorram elevações preocupantes dessas doenças em países como o Brasil e o México, apesar de, nas próximas décadas, haver expectativa de queda em alguns países europeus e na Argentina, ainda segundo a Agência Brasil. As projeções para 2030 apresentam um quadro diverso. A Espanha tem uma projeção de queda de 0,58%, e o Chile, com projeção de aumento de 0,90%. Para o Ipea, esse cenário é considerado "relativamente constante". Portugal apresenta expectativa de queda, enquanto o Brasil apresenta uma projeção de aumento de mortes causadas por doenças crônicas, passando dos atuais 72,1% para 75,8%. Por outro lado, ao focalizar a análise no Brasil no período entre 1979 e 2004, o Ipea verificou queda forte (57,12%) na incidência de doenças transmissíveis e aumento na incidência de câncer (66,67%) e doenças do sistema nervoso (40,01%). Segundo o Ipea, “a queda na incidência de doenças transmissíveis tende a estar correlacionada ao aumento de saneamento básico, elevadas taxas de vacinação encabeçadas por políticas públicas”. Já as doenças do sistema subcutâneo e conjuntivo, do sistema nervoso, do sistema digestivo e as ligadas ao sistema endócrino-metabólico aumentaram pelo menos 40,01% ao longo desses 25 anos. Essas doenças não transmissíveis fazem parte do grupo de doenças crônicas não transmissíveis. Elas têm aumentado decorrente de diversos fatores, principalmente os de natureza comportamental, como dietas, sedentarismo, dependência química de tabaco, álcool e outras drogas. www.cqcs.com.br

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Apenas laudo oficial pode comprovar invalidez para seguro Dpvat

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou Apelação nº 51245/2009 impetrada pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., que pretendia a realização de prova pericial oficial para constatação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito em face de um segurado. A Câmara Julgadora considerou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial requerida na contestação, porque os documentos apresentados não eram considerados oficiais para o pagamento do seguro Dpvat.
Em suas alegações, a apelante sustentou a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o não acolhimento do pedido de realização de perícia para constatação da invalidez e determinação do grau de extensão da mesma no segurado. O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri considerou em seu voto que a perícia é o único meio capaz de confirmar os documentos apresentados por médicos particulares, não cabendo indeferimento de sua realização. Posicionamento confirmado pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e a juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada.
O magistrado destacou que as provas apresentadas, como histórico clínico fornecido pelo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, laudo e relatório firmados por médicos particulares não poderiam ser utilizados como documento oficial para assegurar o recebimento do seguro por acidente de trânsito, Dpvat. Explicou que há previsão legal para tal exigência e os documentos particulares apresentados devem ter sua veracidade comprovada pela perícia oficial, conforme farta jurisprudência, ou seja, por meio de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). A Câmara Julgadora, portanto, determinou a anulação da sentença original, determinando o retorno dos autos ao Juízo da inicial para que reabra a instrução processual, realizando a perícia reclamada pela apelante.
Fonte: TJMT

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Plano de saúde terá de reembolsar gasto com medicação quimioterápica

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que determinou à Unimed Porto Alegre -Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., o reembolso de segurada em R$ 46.500,00, relativos aos custos com o medicamento Avastin, utilizado em sessões de quimioterapia.
A autora foi vitimada por um tumor de cólon, motivo pelo qual se submeteu a uma cirurgia. Após a intervenção, o médico prescreveu a realização de sessões de quimioterapia com utilização do remédio Avastin. Diante da negativa, a autora custeou os gastos com a medicação e, ao não mais possuir condições econômicas de arcar com as despesas, interpôs Ação de Obrigação de Fazer na Justiça de 1º Grau.
A ré Unimed negou o fornecimento da medicação, alegando que a autora havia perdido o direito à cobertura do seguro ao buscar atendimento particular em clínica não conveniada.
Para a Juíza que proferiu a sentença, Elisabete Corrêa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, “é dever da empresa demandada reembolsar a suplicante pelos valores que esta despendeu com a aquisição e aplicação do referido remédio no início do tratamento, pouco importando a discussão sobre as causas que a levaram a esse gasto antecipado. O importante a considerar é que a autora sempre teve o direito ao fornecimento do medicamento pela ré e esta não impugnou especificamente o quantum pago diretamente pela suplicante”. Seguindo esse entendimento, a magistrada determinou à Unimed o pagamento de reembolso no valor de R$ 46.500.
Recurso
A cooperativa ré recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado pedindo a reforma da sentença.
Ao proferir o seu voto o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, citou o art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ele explica que o contrato de seguro consiste em “transferir a titularidade dos prejuízos econômicos diante da materialização do sinistro pactuado”.
Já a alegação de negativa da seguradora em razão de ter sido efetuado atendimento particular não foi comprovada, pois informações do site da clínica, informam haver convênio com a Unimed.
“Não merece qualquer reparo a sentença ora atacada, porquanto analisou de forma adequada questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro, pois não só o medicamento pretendido deveria ter sido fornecido pela demandada, como a clínica médica na qual aquele foi ministrado era conveniada com a ré”, conclui o magistrado.
Os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.
Proc. 70031232697
Fonte: TJRS

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Razões para contratar seguros de Responsabilidade Civil com garantias elevadas

Vivemos num período histórico em que estamos sujeitos aos mais diversos riscos.

Somos constantemente potenciais vítimas de eventos incertos e inesperados, mas, também, não estamos livres de causar danos a outrem.

Podemos ser responsabilizados em decorrência de ações negligentes, imperitas ou imprudentes de nossa parte, ou mesmo, quando agimos sem culpa, nos casos em que prevalece o próprio risco como elemento caracterizador da responsabilidade.

Os danos podem ter diferentes contornos, mas, de forma sintética, quando falamos de seguros de veículos podem ser classificados em materiais e pessoais. E, podem ser subdivididos e ter contornos diversos: danos a bens materiais de terceiros; pensão por morte; pensão por redução de atividade laborativa; estéticos; morais; lucros cessantes, despesas diversas.

O direito brasileiro consagra o dever de indenizar no Código Civil, em seu artigo 186, ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Quando tratamos de seguro de responsabilidade civil, precisamos ter em mente, como consumidores de seguro, que por sermos potencialmente sujeitos causadores de danos e possíveis vítimas, especialmente nos dias de hoje em que a pressa no trânsito dita nosso cotidiano e a violência é uma realidade inconteste, o dever de indenizar poderá estar presente, como conseqüência imediata.

O contrato de seguro surgiu como uma forma clara e efetiva de valorizarmos e mantermos o patrimônio que construímos durante anos, já que, em eventual condenação por prejuízos que venhamos a causar a outrem podemos ser condenados a arcar com valores que empenham o total de nossos bens, comprometendo tanto nosso futuro quanto o de nossos dependentes e sucessores.

Tal realidade não pode ser ignorada, fazendo com que o contrato de seguro alcance o fim social que se destina.

Ao nos depararmos com sinistros que causamos é que nos damos conta da importância de tal contrato e vamos perceber que, a economia que fazemos quando pagamos um prêmio reduzido pode ser potencialmente prejudicial quando da ocorrência de um sinistro. Alguns reais a mais no prêmio e o aumento no capital segurado são garantias efetivas de um futuro mais tranqüilo, muito embora, na maioria das vezes, não seja possível prever a repercussão exata do evento causado.

A maioria das indenizações são pagas administrativamente após o aviso de sinistro à Seguradora e a sua devida regulação, porém, outras, ou por resistência da seguradora em indenizar seu segurado e o terceiro de forma ampla e completa, ou por insatisfação do terceiro reclamante com o valor que lhe foi pago, ou ainda porque o próprio segurado não admita a sua culpa, ou ainda por não ser possível assimilar a real extensão do dano, acabam fazendo com que o Poder Judiciário tenha a última palavra . E, com as provas produzidas e submetidas ao magistrado que julgará a questão é que se saberá a suficiência ou insuficiência do valor contratado para as garantias dispostas no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos.

Assim, importante trazermos a conhecimento o que vem sendo decidido atualmente pelos tribunais quando a questão se refere aos valores indenizatórios, destacando algumas situações.

Enfocaremos decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, do qual podemos pinçar algumas situações com as quais o segurado poderá se deparar.

Pela sua relevância trataremos inicialmente dos Danos Morais, valendo ressaltar desde logo que não há norma legal regulamentando qual o valor suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral. Assim, as inúmeras decisões proferidas ou seja, a construção jurisprudencial, vem impor ao magistrado que sentencia a lide a pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas e as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, o grau de culpabilidade do causador do evento danoso, a fim de se chegar a um valor que não acarrete enriquecimento e ofereça desestímulo a reincidência por parte do causador do dano. Em recente decisão, assim, pronunciou-se o TJSC a respeito: "Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito".(Apelação Cível n. 2006.041680-9, de Porto União - Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz)

Por óbvio, que o valor arbitrado varia conforme as circunstâncias em que se deu o sinistro, porém, podemos destacar que para casos de morte, seja em atropelamento, seja por colisão com veículo de terceiro, o parâmetro indenizatório para danos morais dificilmente será inferior a 100 salários mínimos (R$. 46.500,00, levando-se em conta o salário mínimo atual) . (TJSC-ACV 03020621-3, Palmitos-SC, julgado em 27/10/2005), podendo facilmente chegar a 500 salários mínimos. Os juros podem representar um violento acréscimo na indenização fixada, pois devem ser calculados a partir da data do acidente, e se este ocorreu após o início de vigência do novo Código Civil, haverá incidência de 1% ao mês.

Com a morte de pai de família, ao certo sua falta acarretará a diminuição da renda da mesma, fazendo nascer a obrigação do causador de arcar com uma pensão mensal vitalícia aos dependentes financeiramente da vítima, e, caso tenha deixado cônjuge, este receberá, em média, 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia à época do acidente incluídos 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) de férias, até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (TJSC - ACV 05012388-4, Catanduvas - SC, Rel. Des. Mazoni Ferreira).

Quando a vítima deixar filhos, tal pensionamento normalmente é devido até que os mesmos venham a completar 25 anos, idade em que acredita-se que venham a constituir suas próprias famílias. Por isso, por exemplo, se a vítima percebia, quando viva, uma renda mensal de R$.5.000,00, poderá o causador vir a desembolsar mensalmente cerca de 3.300,00 que num único ano pode transformar-se em cerca de R$.43.000,00 considerando o 13º salário e, assim, resultar em curto espaço de tempo, na ruína financeira do segurado que não disponha de uma apólice de responsabilidade de valores realmente substanciais que permitam suportar a condenação ou possam ser decisivos na realização de um acordo com os familiares da vítima.

Mesmo tratando-se de uma possibilidade triste, porém, perfeitamente possível e comum nas grandes cidades e rodovias é o atropelamento de crianças. Tal lamentável ocorrência gera além dos danos morais aos pais (R$.25.000,00 - (TJSC - ACV 07047846-2, de Taió-SC, julgada em 27/02/2009), condenação em pensão alimentícia a eles em 2/3 do salário mínimo, tendo como termo final os 25 anos deste, levando em conta que o filho falecido ajudaria na renda familiar.

A cobertura de danos materiais não resume-se a cobrir os prejuízos causados no veículo da vítima, em caso de colisão, mas, como em caso de morte, o ganho material que a família da vítima deixará de receber ou, em caso de invalidez, pensão à vítima pela diminuição da capacidade laborativa, o que poderá, no final das contas atingir valores elevadíssimos, muitas vezes muito além das coberturas contratadas. Rui Stocco, ensina: "Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo. Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima" (in 'Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência', 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1318).

As peculiaridades do acidente, a livre apreciação das provas pelo magistrado e outros aspectos relevantes também levam a valores mais expressivos. Por exemplo, a condenação havida de motorista causador de danos estéticos por lesão deformante no braço de adolescente de 13 anos, em 500 salários mínimos, ou seja, em valores atuais de R$.232.500,00. Sendo que da decisão destaca-se: "O arbitramento da indenização do dano moral é mister do juiz, o qual deve sopesar causar e conseqüências a fim de compor a lide com equidade. A seqüela estética de lesão deformante e atrofiante de membro superior de adolescente com 13 anos de idade, vítima de atropelamento (...), sabe-se, é inindenizável, porém, pode-se compensá-la condenando-se o responsável ao valor de quinhentos salários mínimos". (TJSC, ACV 97.002557-2, Capital, Des. Rel. Carlos Prudêncio).

Outra possibilidade bastante comum é da cumulação das verbas de danos estéticos com danos morais, sendo sabido que, a indenização pelos danos estéticos visa atenuar os efeitos negativos da visível modificação negativa da aparência da vítima e, os danos morais, indenizá-la por todo o sofrimento, angústia e dor que a ação do causador lhe gerou. Sobre situação desse tipo disse o TJSC ser razoável uma indenização de R$.150.000,00 “em razão do abalo psicológico e estético sofrido em razão de seqüelas permanentes oriundas do atropelamento(Apelação Cível n° 2009.023756-3, de Indaial)

A culpa, seja em qualquer das modalidades acima citadas, será analisada e, em valores monetários, como causadores dos danos à vítima, iremos arcar.

Tais possibilidades e exemplos de valores indenizatórios são baseados em situações analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário e, ora são trazidas com o intuito único de chamar atenção de segurados e corretores de seguros para a necessidade de elevar os patamares das coberturas de seus seguros, e que não somente o prêmio a ser pago seja a preocupação quando da contratação.

Sendo assim, a manutenção da cultura do preço baixo para contratar um seguro de responsabilidade civil de veículo basicamente pautado no valor do prêmio mais atraente é fechar os olhos para a real finalidade do contrato e para os riscos a que realmente todos estamos sujeitos.

Assim como é difícil para o julgador determinar valores relacionados a reparação dos Danos Morais, difícil é também sugerir que valores seriam os mais adequados a figurar nas apólices de responsabilidade civil.

Entretanto, baseados nas decisões que ilustram essa resumida matéria, que poderia ocupar páginas e páginas para ainda melhor demonstrar o quanto deve ser preocupante essa questão, é recomendável que nenhum seguro de responsabilidade civil seja contratado em quantias inferiores a R$.1.000.000,00 destinando-se para a garantia de Danos Morais uma substancial parte desse valor. O valor, a princípio pode parecer exagerado, mas, diante das inúmeras e incertas possibilidades indenizatórias que podem advir de um evento danoso igualmente inesperado e imprevisível, é preciso o máximo de precaução e prevenção.

Valores elevados de cobertura, como se sabe, não necessariamente representam valores proporcionalmente elevados de prêmio. Serão as coberturas elevadas que garantirão mais tranqüilidade a todos aqueles eventualmente causadores ou vítimas dos acidentes que ocorrem com cada vez mais freqüência. Em especial, ao corretor de seguros, que, poderá ter alguma dificuldade em convencer o seu cliente da necessidade de valores elevados, mas será devidamente recompensado com a satisfação do segurado caso este não tenha que desembolsar nenhum valor do próprio bolso.

Rua XV de Novembro - Blumenau

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Seguradora não é responsável por empregado de corretora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização S.A. pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. O colegiado, por unanimidade, seguiu entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva.
O relator explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e capitalização e a empresa de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América.
No TST, a Sul América argumentou que o empregado trabalhava em empresa de corretagem contratada para a venda de seus títulos de capitalização. Disse ainda que esse contrato possuía natureza comercial, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.594/64. Portanto, se não havia terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), o Regional não poderia ter aplicado ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Pela análise do relator, ministro Renato Paiva, de fato, a seguradora tinha razão. A legislação do setor proíbe às empresas de seguros a venda direta dos seus produtos, exigindo a intermediação das corretoras, com utilização dos serviços de corretor (profissional autorizado por lei a comercializar os títulos de capitalização). Assim, como nessa relação não existe terceirização de pessoal, também não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora.
RR-499/2004-014-08-00.6

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais

O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A Oitava Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1.
E-RR-983/2005-097-03-00.0
Fonte: TST

Sul América é obrigada a disponibilizar plano de saúde individual

Acusada de praticar ações inconstitucionais, que impedem a contratação individual e familiar de planos de saúde, a Sul América Serviços Médicos S/A foi obrigada a disponibilizar seguro de saúde individual ou familiar para os usuários de plano de saúde coletivo, cujos vínculos trabalhistas tenham sido rescindidos com os empregadores aderentes ao seguro de saúde. A determinação é do juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, que acatou solicitação de medida liminar apresentada pela promotora de Justiça Joseane Suzart em ação civil pública ajuizada contra a Sul América. Agora, a seguradora também está impedida de cercear o direito de contratação de seguro de saúde individual ou familiar por qualquer pessoa que tenha essa pretensão, independente dela estar vinculada ou não a ente jurídico (empresas, sociedades comerciais, fundações e associações).
Outra obrigação imposta à Sul América é a de que não exija o cumprimento de carências por parte dos ex-empregados que integravam seu quadro de beneficiários de contrato coletivo, que agora desejam contratar plano individual ou familiar. Ainda conforme determinação da Justiça, a seguradora deverá orientar os funcionários e corretores que efetivam a venda de produtos e serviços a informarem a todos os consumidores interessados que há a disponibilização de seguro de saúde individual e familiar. Isso, explica a promotora de Justiça, porque os planos e seguros de saúde devem ser colocados à disposição de todo indivíduo que tenha interesse em contratá-los, sendo vedada qualquer discriminação. Segundo Joseane Suzart, a Lei nº 9.656/98, que conceitua as operadoras de planos e seguros de saúde, em nenhum dos seus dispositivos, autoriza as operadoras e seguradoras a operacionalizarem apenas contratos coletivos. Elas, aliás, argumenta Suzart, estando autorizadas para oferecer serviços de saúde, não estão liberadas para agir sem freios e sem limites. A promotora explica que as seguradoras não podem questionar que estão no ramo da atividade privada e que a sua autonomia está sendo desrespeitada, pois serviços privados de saúde são atividades que suplementam a atuação do poder estatal, e as empresas particulares que integram o setor devem ter consciência exata de que são obrigadas a agir com base nos princípios que o norteiam, quais sejam: universalidade, igualdade e continuidade.
Concordando com as considerações apresentadas pela representante do Ministério Público, o juiz assinalou que as atitudes da Sul América, que restringem o direito dos cidadãos em contratar planos de saúde, apresentam-se incompatíveis com as normas legais vigentes, aparentando uma situação de desigualdade. Isso porque a Sul América opõe-se a disponibilizar para o público consumidor seguro de saúde individual e familiar, somente aceitando firmar contrato com pessoas jurídicas, informa Joseane Suzart. Segundo ela, até mesmo os funcionários de empresas aderentes aos planos da seguradora, quando demitidos, permanecem um período exíguo de tempo usufruindo do plano de saúde, mas não podem depois contratar plano individual. Isso, aliás, acrescenta a promotora, não é nem assegurado aos demitidos por justa causa, pois a Sul América não aceita de modo algum a permanência destes no plano.
Para Suzart, a possibilidade de o ex-empregado continuar usufruindo do plano de saúde por um pequeno período é considerada extremamente abusiva. Isto porque o trabalhador contribuiu financeiramente para o plano de saúde e, ao cabo do contrato de trabalho, somente lhe é possibilitada a continuidade por um prazo extremamente curto. Na ação, a promotora destaca que, apesar da legislação referente a planos de saúde estabelecer período para a manutenção dos ex-empregados na condição de usuários, é salutar haver uma alteração na lei para que se assegure aos usuários dos planos coletivos a possibilidade de aderência a um plano de saúde individual da mesma operadora, aproveitando-se todos os períodos de carência, pois a prática de obstacularizar a permanência dos ex-trabalhadores como usuários de seguros de saúde individuais implica a violação aos ditames constitucionais vigentes.
Autor: Maiama Cardoso MTb/BA – 2335Data: 02.10.2009 - Fonte: Ministério Público do Estado da Bahia  Extraído de: Ministério Público do Estado da Bahia - 28 de Setembro de 2009

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...