terça-feira, 28 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias de segurado que morreu após rescisão contratual


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, condenou a Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. a pagar às beneficiárias de um segurado que morreu de infarto agudo do miocárdio, seis dias após rescindir um contrato de trabalho, a importância de R$ 8.167,19, a título de indenização securitária, e a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida e danos morais ajuizada por V.S.S. e outras contra a Metlife. Argumentaram as autoras da ação que a indenização concernente ao falecimento do segurado (J.S.) foi honrada parcialmente. A Seguradora alegou que antes da morte do segurado o contrato de trabalho já havia sido rescindido.

Em 2 de março de 2009, J.S. celebrou um contrato de trabalho com a Corol – Cooperativa Agroindustrial, em caráter experimental, cujo término estava previsto para o dia 31 do mesmo mês, mas com a possibilidade de prorrogação caso houvesse interesse das partes.

Entretanto, no dia 20 de março, pouco antes do termo final, o contrato foi rescindido, e das verbas rescisórias, entre outros descontos da importância a ser paga ao contratado, constava o prêmio mensal de R$ 2,65 pelo seguro de vida celebrado com a requerida (Seguradora).

Ocorre que seis dias após a rescisão do contrato, J.S. veio a falecer por causa de um infarto agudo do miocárdio. Contraditoriamente, embora tenha pago as despesas do funeral, a Seguradora negou-se a honrar a indenização pela morte do segurado sob a alegação de que não havia cobertura, já que fora extinto o vínculo empregatício entre o segurado e a estipulante (Corol).

O recurso de apelação

Inconformadas com a decisão de 1.º grau, as beneficiárias do segurado falecido (V.S.S. e outras) interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:

a) houve o reconhecimento pela requerida (Seguradora) do direito ao recebimento do seguro, pois pagou as despesas com o funeral, um dos componentes da indenização;

b) o contrato de seguro, mesmo com o desligamento da empresa, continuou em vigência por força do pagamento do prêmio. Pediram a condenação da Seguradora a fim de que pague não apenas o valor da apólice mas também uma indenização por danos morais.

O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin, que “o contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao segurado e aos beneficiários, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão”.

“Assim, em atenção às regras da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor], interpreta-se restritivamente a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos de extinção laboral, a qual somente deve incidir na hipótese de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, o que inexiste na espécie”, observou o relator.

Assinalou também o juiz relator que neste caso, a cláusula que exclui a cobertura securitária é inaplicável, observando que “a extinção do vínculo laboral faz cessar qualquer outro liame acessório dele decorrente, contudo, não subtrai das beneficiárias o pedido indenizatório em virtude do falecimento do segurado, quando se constata que a morte se deu seis dias após a extinção do vínculo e nesse interregno, como na espécie em foco, se verifica o pagamento do prêmio.

“Assim, se não lhe fosse cobrado o prêmio, por ocasião da rescisão”, ponderou o relator, “não haveria cobertura; mas o que se vê dos termos da rescisão é que lhe fora descontado o valor do prêmio, por ocasião das verbas rescisórias, implicando, indiscutivelmente na continuidade da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, que a seguradora quer vê-lo cancelado, até o novo desconto que, à evidência, dar-se-ia no mês seguinte, ou seja, em 20.04.2009.

Disse mais o juiz relator: “Por oportuno, caso não estivesse vigente o referido contrato, indaga-se: por que então a seguradora pagou a indenização referente ao auxílio-funeral [...]?”.

“Nesta linha de raciocínio”, completou, “mesmo que se admita a extinção do vínculo laboral, a indenização pela morte do segurado é devida, porque o prêmio mensal foi religiosamente honrado, dando continuidade ao contrato [...].

Quanto aos danos morais, registrou o relator: “A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, porque a seguradora, ardilosamente, fez interpretação com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. O sofrimento e o desconforto sofridos pela parte apelante, quando teve recusada a cobertura securitária, passa ao largo de ser considerado um mero dissabor. Evidencia-se claramente nesta situação a configuração do dano e sua consequente necessidade de reparação”.

Por fim, asseverou que o Código Civil, em seu art. 757, “coroando a tese da parte apelante e pondo um basta na da apelada, leciona que o segurador, pelo contrato de seguro, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado”.

Da ementa do acórdão desta decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “I – Mesmo estando extinto o vínculo laboral, no seguro de vida em grupo, a indenização pela morte do segurado é devida, caso o prêmio tenha sido,religiosamente, honrado, como na espécie em foco, nos precisos termos do art. 757, do CCB.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 726919-8) e http://www.correioforense.com.br

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Suicídio não premeditado obriga pagamento do seguro

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a indenizar os beneficiários de segurado que cometeu suicídio por enforcamento. A seguradora recusou-se a pagar a indenização securitária com a alegação de que a causa da morte do segurado não se enquadrava em nenhuma das hipóteses abrangidas pelo contrato de seguro de vida. O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Primeiramente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC". "Ainda, segundo o artigo 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade", observou o relator. Segundo ele, a matéria dos autos já foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, encontrando-se consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro) quanto no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado). "Assim, somente no caso de o suicídio ter sido premeditado pelo segurado, a seguradora se isenta de pagar o valor da indenização", ponderou. Portanto, "a má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de premeditação do suicídio pelo segurado para afasta o dever de indenizar". Segundo o relator, os depoimentos testemunhais confirmaram que o segurado encontrava-se depressivo, mas não revelou qualquer intenção de por fim à própria vida. "Ressalte-se ainda que quando do preenchimento da proposta de seguro não houve qualquer exigência de realização de prévio exame médico, aceitando a seguradora as declarações prestadas pelo segurado e assumindo os riscos inerentes ao contrato." “Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora.” “Ademais, o suicídio é um episódio isolado que decorrer de um desequilíbrio mental, de forma involuntária e inusitada, pois o agente não tem consciência do ato praticado.” “Por esta razão o suicídio equipara-se à morte acidental, decorrente de ato não voluntário, motivo pelo qual o evento morte deve ser indenizado pela seguradora.” “Assim, na ausência de prova de que o segurado agiu de má-fé e estando comprovado nos autos que a seguradora aceitou o contrato, recebendo o prêmio devido durante sua vigência, sua obrigação pelo pagamento da indenização do quantum contratado [cerca de R$ 33.000,00] é inegável”, concluiu o relator. Os desembargadores da 9ª Câmara entenderam que a Seguradora somente se eximiria do dever de pagar a indenização se provasse que o suicídio foi premeditado. Essa decisão reforma a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por D.C.R. e outros contra a Itaú Previdência e Seguros S.A. Na primeira instância, o juiz prolator entendeu que, segundo a Súmula 61 do STJ, o seguro de vida somente cobre a hipótese de suicídio não premeditado. Ele apontou também o art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”). Ele observou que “além do suicídio premeditado não permitir o pagamento da indenização, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o art. 798, do CC/02, estabelece uma presunção, a favor das seguradoras, no sentido de que o suicídio cometido nos dois primeiros anos de sua vigência inicial ou de sua recondução, se suspenso, fora praticado de maneira premeditada”. Acrescentou que referida presunção inverte o ônus probatório e impõe aos beneficiários a obrigação de demonstrar que o suicídio ocorrido nos primeiros dois anos não foi premeditado. Frisou que o seguro foi firmado em 27/09/2004, com vigência até 27/09/2005 e renovado até outubro de 2006, e que a morte do segurado se deu em 09/10/2005. Ressaltou que a prova oral revelou que o falecido apresentava sinais de perturbações de ordem psicológica (tristeza, depressão), o que milita em desfavor dos autores, porquanto não afasta a ideia de por termo à própria vida (suicídio premeditado). Assim, diante do contido no artigo 798, do Código Civil, somado aos fortes indícios de que o suicídio foi premeditado, julgou improcedente o pedido. A apelação. Inconformados com a sentença, os autores (beneficiários do segurado) interpuseram recurso de apelação. Usaram os seguintes argumentos: a) o suicídio do segurado (L.R.) não foi premeditado, nem intencional, e ocorreu por causa de graves abalos psicológicos suportados por longo período; b) o segurado sofria de depressão e, dependendo da gravidade e da intensidade da moléstia, a doença retira completamente a capacidade de discernimento da pessoa; c) foi ele submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial por episódio depressivo grave no período de 22 de abril a 25 de junho de 2004; d) o segurado era funcionário público aposentado e durante vários anos conviveu com o perigo e com o risco de sua atividade profissional, razão pela qual não se pode imaginar que, passando por tenso e profundo tratamento psiquiátrico, possa ter planejado “dar o golpe do seguro”, tirando a própria vida; e) o art. 798 do Código Civil não se aplica ao caso porque leva em consideração apenas o lapso temporal; f) a este caso devem ser aplicadas as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF; g) é pacífico o entendimento de que o suicídio não premeditado caracteriza-se como morte acidental; h) por se tratar de contrato de adesão, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; i) cabe à Seguradora provar que o suicídio se deu de forma premeditada, sendo esta a única possibilidade de excluir o dever de indenizar. Com informãções da Assessoria de Imprensa do TJ-PR

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Seguradora condenada por danos morais por negar cobertura de Antecipação Especial por Doença

De acordo com os autos, a cliente contratou um seguro, no ano de 1997, que previa uma antecipação especial por doença, no valor de R$ 42 mil.
Em 2010, H.S.L.S. foi diagnosticada com um tipo raro de câncer de pulmão, que, segundo os médicos, não tem cura e deveria ter efeitos reduzidos por meio de quimioterapia por tempo indeterminado.
No processo, a autora afirma que cada sessão custa R$ 30 mil, necessitando, inicialmente, de seis sessões. Segurada de um plano de saúde de coparticipação, ela teria que custear 30% do valor total.
A consumidora buscou a seguradora para receber a antecipação especial.
A Porto Seguro, entretanto, afirmou que a indenização só seria paga em caso de doença incurável em fase terminal. Assim, H.S.L.S ajuizou ação pleiteando o pagamento.
Em contestação, a seguradora reafirma sua alegação, sustentando que a indenização é garantida apenas quando o segurado apresenta invalidez permanente e total, causada por doença e sem tratamento terapêutico possível.
Na sua sentença, o magistrado afirma que “os seguros de saúde ou de vida são feitos para que as vicissitudes do acaso não nos peguem desprevenidos sem condições de arcar com tratamento médico digno que promova a cura de uma doença”.
O juiz determinou o pagamento da antecipação especial por doença e de indenização por danos morais, em virtude do desgaste pelo qual passou a consumidora, afetando seu estado de saúde.

A empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar seguro de R$ 42 mil e indenização por danos morais de R$ 100 mil à cliente H.S.L.S, vítima de câncer de pulmão. A decisão é do titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa.

Fonte: TJCE e http://www.direitolegal.org

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.
Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
REsp 866840

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Seguradoras querem indenização da Toyota

Miami - As seguradoras querem recuperar com a Toyota o dinheiro que pagaram em acidentes que envolveram aceleração súbita, o principal problema de segurança que causou os recalls feitos pela empresa japonesa.
Isso também pode significar que consumidores receberão de volta os valores pagos como franquia do seguro. Pelo menos seis grandes seguradoras, incluindo a State Farm Insurance, Allstate e Geico, começaram a examinar os sinistros que envolveram veículos incluídos nos recalls, que somam cerca de 6 milhões de automóveis nos Estados Unidos e 9 milhões no mundo.
As seguradoras podem exigir que a Toyota as reembolse se ficar provado que o defeito do veículo foi um fator determinante no acidente, numa prática tradicional da indústria conhecida como sub-rogação.
Muitas seguradoras começaram a notificar a Toyota de que farão isso. “
Procuramos fazer com que eles compartilhem o compromisso financeiro, porque eles têm culpa parcial nisso”, disse Phil Supple, port-voz da State Farm.
A decisão das seguradoras pode fazer com que alguns donos de carros da Toyota sejam reembolsados pelos custos diretos que tiveram nos acidentes, mas provavelmente não terá impacto nas parcelas pagas ao seguro. E deve envolver principalmente acidentes em que as pessoas não foram seriamente feridas, porque esses casos normalmente se transformam em ações judiciais. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiários de um segurado que cometeu suicídio

A Itaú Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 26.791,30 aos beneficiários (filhos) de um segurado que se suicidou por enforcamento. A Seguradora se negara a pagar a indenização securitária sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a exclusão de indenização em caso de suicídio. A esse valor, além da correção monetária, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por S.S.S., por si e representando seus filhos menores, L.F.S.S. e F.H.S.S., contra a Itaú Vida e Previdência S.A. Com base no art. 267, IV, do CPC, o juiz da causa, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julgou extinto o processo em relação à S.S.S., mãe dos menores, já que, de acordo com a apólice do seguro, os beneficiários eram seus herdeiros legais, ou seja, seus filhos.
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o suicídio ocorreu 1 ano e 4 meses após a contração do seguro, razão pela qual é descabida a indenização, conforme dispõe o art. 798 do Código Civil.

O voto do relator

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, abriu o seu voto dizendo que “a controvérsia cinge-se em torno da aplicabilidade, ou não, da regra inserta no artigo 798 do Código Civil, que prevê: ‘O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
“[...] o magistrado singular decidiu a lide com inquestionável acerto, não havendo no recurso interposto qualquer fundamento jurídico que possa servir de amparo à pretendida reforma da sentença”, afirmou o relator.
“In casu, cabia à apelante [Seguradora] o ônus de provar a premeditação do suicídio, presumindo-se, por assim dizer, na ausência de mencionada prova, tratar-se de suicídio involuntário, não resultante de autodeterminação consciente do indivíduo”, asseverou.
“Washington de Barros Monteiro, em seus comentários ao Código Civil, 5º vol., p. 366, entende ser inoperante a cláusula que exclua indenização no suicídio involuntário, ‘porque contrária à própria finalidade econômica e específica do contrato de seguro’.”
Disse mais o juiz relator: “Ao analisarmos o histórico do segurado, verifica-se que vinha mantendo tal contrato em estado de boa-fé, eis que os prêmios mensais eram devidamente pagos desde a assinatura da apólice. Ademais, não há notícias da existência de outros contratos de seguro de vida, não se podendo olvidar que a própria requerida afirma que a contratação teria se dado mediante venda por telemarketing, onde o produto é ofertado ao público, e não o contrário como seria natural caso tivesse o segurado a intenção prévia de fraudar a seguradora. Inexiste, pois, prova de má-fé por parte do segurado”.
“Ou seja, para prevalecer o entendimento adotado pela seguradora deveremos presumir que o indivíduo já decidido a dar fim à sua vida por qualquer motivo, permanecerá ao lado do telefone aguardando receber uma ligação na qual uma seguradora lhe ofertará a cobertura de seguro de vida, para assim concretizar seu intento fraudulento, causando prejuízo a esta, que inadvertidamente ofertou seguro de vida a quem não obstante já tendo decidido suicidar-se, aceitou a oferta feita, sem revelar sua intenção à atendente que efetuou a ligação”, consignou.
“Ora, é de se ver que não se mostra necessária percepção ou inteligência mais acurada para perceber que a hipótese apresentada pela seguradora se afigura completamente divorciada da realidade, pois, para prevalecer a ideia de que no caso concreto havia a intenção prévia do segurado de contratar o seguro e somente aí realizar o intento suicida, seria necessário demonstrar que o falecido pai dos autores teria se dirigido à seguradora e lá contratado o seguro, aguardando prazo razoável para então cumprir seu intento original, o que não é, em absoluto o caso dos autos”, observou o relator.
“Há longa data, o Supremo Tribunal Federal já efetuara a distinção entre suicídio voluntário e involuntário – e assentara que este último, não premeditado, distante no tempo, desde a contratação do seguro, sem qualquer indício de má-fé do segurado – não exclui a cobertura securitária.”
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o seguro deve ser pago se não tiver ocorrido premeditação. Tal entendimento está estampado na vigente Súmula 105 do STF, que diz: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’.”
“O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 61, também corrobora tal posicionamento: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa, e dele participaram os desembargadores José Laurindo de Souza Netto e Jurandyr Reis Junior, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 732470-3)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Projeto de Lei em favor dos Corretores e Consumidores de Seguros

O deputado Jean Kuhlmann (DEM) apresentou na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Projeto de Lei que visa tornar obrigatória a presença de um corretor de seguros ou seu representante nos estabelecimentos que operam com a venda de seguros.
A proposição apresentada visa cumprir o que está estabelecido no art 122 do Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Em sua justificativa à proposta o Deputado esclareceu que muitos “estabelecimentos promovem vendas casadas, com produtos prémontados (engessados), impondo a compra pela força do poder econômico, ignorando a necessidade da presença deste profissional para orientar o consumidor, detalhando as coberturas, franquias, vigências, custos, assistências, sinistros, exclusões, condições gerais da apólice,esquecendo de aplicar o disposto no decreto supracitado, que estabelece o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado”.
O Sincor-SC está diretamente empenhado na transformação do projeto em Lei e, em reunião realizada no dia 02 de março com o Deputado Jean Kuhlmann em seu gabinete na Assembléia Legislativa assumiu o compromisso de apoiá-lo de todas as formas necessárias para o sucesso da empreitada.
Estiveram presentes na reunião com o Deputado Jean Kuhlmann, o presidente do Sincor-SC Odair Roders, juntamente com o assessor jurídico da entidade Edson Passold, o delegado do Sincor-SC para a região de Florianópolis Sérgio Luis Peruzzolo, bem como o Corretor de Seguros Ricardo Adornes e o Dr. Ruy Samuel Espindola, advogado que assessora o Sincor-SC na Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita perante o Tribunal de Justiça de SC que questiona decreto estadual que regula os seguros no âmbito do governo do estado de SC.
Entretanto, a tramitação do projeto poderá sofrer resistência por parte de entidades que não desejam ou consideram desnecessária a participação do corretor de seguros e para tanto será preciso uma ampla mobilizaç 343o dos corretores de seguros de Santa Catarina visando a aprovação do projeto.
Assim, o SINCOR-SC solicita a cada corretor que de forma isolada ou coletiva, manifeste ao deputado estadual que representa a sua região, a importância do projeto em tramitação requerendo o voto favorável quanto de sua aprovação.
Se transformado em lei, a exemplo do que já ocorreu em outros estados, a participação do corretor de seguros em novos negócios sofre sensível incremento e o consumidor de seguros será em muito beneficiado uma vez que contará com um profissional capacitado e habilitado a lhe assistir. É o seguinte o teor do projeto apresentado:

Projeto de Lei:

Dispõe sobre a presença obrigatória do Corretor de Seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos que comercializam seguros, no Estado de Santa Catarina.

Art.1º Fica obrigatória a presença de corretor de seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos, quando da comercialização dos seguros, em todo o Estado de Santa Catarina

§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Corretor de Seguros, de todos os ramos ou vida, previdência e saúde, o profissional pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado pela SUSEP, e com sua situação profissional ativa, a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

§ 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os bancos, as lojas, as operadoras de cartões de crédito, as fundações, os sindicatos, as associações, as lotéricas e todos os demais estabelecimentos que comercializam seguros junto ao público consumidor.

Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar seguros no Estado de Santa Catarina deve manter em local visível informação do corretor e ou seu representante legal responsável pela comercialização dos seguros e a sua SUSEP.

Parágrafo único – Serão considerados corretores e ou prepostos responsáveis pela comercialização de seguros no estabelecimento, aqueles que figurarem como responsáveis técnicos nas apólices comercializadas.

Art. 3º - O estabelecimento comercial que infringir o disposto desta Lei ficará sujeito às penalidades que vierem a ser impostas pela administração.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a regulamentação e as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.[2]

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: SINCOR- SC

Deputados aprovam lei que favorece corretor

Em entrevista a equipe da TV do CQCS, o presidente do Sincor-SC, Odair Roders, falou sobre a aprovação do projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, que torna obrigatória a presença de um corretor de seguros em todo estabelecimento no qual sejam comercializadas apólices de seguros.

“É uma grande vitória da categoria, após luta intensa do Sincor-SC junto às lideranças políticas do nosso estado”, afirmou Roders na mensagem para os corretores, na qual aproveitou para destacar e agradecer ao autor da proposta, deputado Jean Kuhlmann.

O presidente do Sincor-SC enfatizou que essa vitória ficará marcada por coincidir com os festejos de 50 anos do Sindicato. Ele acentuou ainda que falta, agora, apenas a sanção do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, o que os corretores esperam que ocorra logo. O projeto foi aprovado pelo plenário da assembléia catarinense nesta terça-feira (07 de junho).

Fonte: htt//:www.cqcs.com.br

terça-feira, 7 de junho de 2011

Seguradora deve pagar benefício a viúva e filha de empresário assassinado


A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar benefício de pecúlio no valor de R$ 205 mil à viúva e uma filha de um empresário assassinado em novembro de 2005, no município de Imperatriz.

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manifestou-se contra o recurso da empresa, na sessão desta terça-feira, 10, mantendo a sentença da juíza Diva Maria Mendes, da 3ª Vara Cível da comarca da cidade.

Segundo a decisão da Justiça de 1º grau, as autoras da ação de resgate são beneficiárias de um contrato de previdência privada feito pelo empresário em junho de 2005. Menos de cinco meses depois, ele foi assassinado com cinco tiros dentro do seu carro. A Bradesco Vida e Previdência se negou a pagar o benefício, alegando que perícia grafotécnica extrajudicial concluiu por falsidade na assinatura do contrato.

A juíza de primeira instância disse que, na audiência de conciliação, as partes concordaram que o processo fosse julgado de forma antecipada. Argumentou que, embora tenha alegado falsificação na assinatura, a empresa não negou ter recebido os valores mensais do prêmio, descontados em débito automático na folha de pagamento do contratante. Acrescentou que não foi feita perícia na fase judicial.

O desembargador Paulo Velten (relator) ressaltou que a Bradesco Vida e Previdência não pode alegar cerceamento de defesa para querer a anulação da sentença, já que as partes concordaram com a dispensa de provas na audiência preliminar. Informa que, além do mais, a empresa não juntou aos autos o suposto exame grafotécnico feito extrajudicialmente.

O relator entendeu que o compromisso assumido é devido e negou provimento à apelação feita pela empresa, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Lourival Serejo.

Fonte: TJMA e http://www.correioforense.com.br


quinta-feira, 2 de junho de 2011

Venda do serviço é transferência de responsabilidade

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo, do Unibanco, está provisoriamente proibida de cobrar, oferecer ou impor ao consumidor serviços de seguro contra perda, roubo ou extravio de cartões de crédito. A decisão vem por meio de liminar da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conseguida em ação movida pelo Ministério Público do estado, e vale para todo o Brasil. Caso descumpra a determinação, a Unicard sofrerá pena diária de R$ 10 mil. Ainda cabe recurso.

Na visão do MP, ao cobrar pelo serviço de seguros, a companhia transfere ao consumidor uma responsabilidade que deveria ser sua – cuidar para que os cartões de crédito não sejam facilmente clonados ou usados por terceiros. Com a liminar, todos os seguros contratados serão considerados nulos e os consumidores deverão ser ressarcidos do que já gastaram com o serviço.

Em sua defesa, a Unicard alegou que os seguros são opcionais e que não existe transferência de responsabilidade. O argumento é o de que a companhia se responsabiliza por qualquer perda decorrente de roubo, furto ou qualquer ato criminoso, desde que o cliente comunique o fato imediatamente. O relator do caso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, contudo, entendeu que, ao oferecer o seguro, a administradora de cartões passa ao cliente um risco que é seu. “Se este risco é do fornecedor, qual a razão do serviço de seguro ser oferecido ao consumidor?”, questionou.

As informações são da Assessoria de Comunicação do TJMG.

Fonte: http://www.conjur.com.br

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