A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, condenou a Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. a pagar às beneficiárias de um segurado que morreu de infarto agudo do miocárdio, seis dias após rescindir um contrato de trabalho, a importância de R$ 8.167,19, a título de indenização securitária, e a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora de 1% ao mês.
Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida e danos morais ajuizada por V.S.S. e outras contra a Metlife. Argumentaram as autoras da ação que a indenização concernente ao falecimento do segurado (J.S.) foi honrada parcialmente. A Seguradora alegou que antes da morte do segurado o contrato de trabalho já havia sido rescindido.
Em 2 de março de 2009, J.S. celebrou um contrato de trabalho com a Corol – Cooperativa Agroindustrial, em caráter experimental, cujo término estava previsto para o dia 31 do mesmo mês, mas com a possibilidade de prorrogação caso houvesse interesse das partes.
Entretanto, no dia 20 de março, pouco antes do termo final, o contrato foi rescindido, e das verbas rescisórias, entre outros descontos da importância a ser paga ao contratado, constava o prêmio mensal de R$ 2,65 pelo seguro de vida celebrado com a requerida (Seguradora).
Ocorre que seis dias após a rescisão do contrato, J.S. veio a falecer por causa de um infarto agudo do miocárdio. Contraditoriamente, embora tenha pago as despesas do funeral, a Seguradora negou-se a honrar a indenização pela morte do segurado sob a alegação de que não havia cobertura, já que fora extinto o vínculo empregatício entre o segurado e a estipulante (Corol).
O recurso de apelação
Inconformadas com a decisão de 1.º grau, as beneficiárias do segurado falecido (V.S.S. e outras) interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:
a) houve o reconhecimento pela requerida (Seguradora) do direito ao recebimento do seguro, pois pagou as despesas com o funeral, um dos componentes da indenização;
b) o contrato de seguro, mesmo com o desligamento da empresa, continuou em vigência por força do pagamento do prêmio. Pediram a condenação da Seguradora a fim de que pague não apenas o valor da apólice mas também uma indenização por danos morais.
O voto do relator
Consignou inicialmente o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin, que “o contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao segurado e aos beneficiários, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão”.
“Assim, em atenção às regras da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor], interpreta-se restritivamente a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos de extinção laboral, a qual somente deve incidir na hipótese de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, o que inexiste na espécie”, observou o relator.
Assinalou também o juiz relator que neste caso, a cláusula que exclui a cobertura securitária é inaplicável, observando que “a extinção do vínculo laboral faz cessar qualquer outro liame acessório dele decorrente, contudo, não subtrai das beneficiárias o pedido indenizatório em virtude do falecimento do segurado, quando se constata que a morte se deu seis dias após a extinção do vínculo e nesse interregno, como na espécie em foco, se verifica o pagamento do prêmio”.
“Assim, se não lhe fosse cobrado o prêmio, por ocasião da rescisão”, ponderou o relator, “não haveria cobertura; mas o que se vê dos termos da rescisão é que lhe fora descontado o valor do prêmio, por ocasião das verbas rescisórias, implicando, indiscutivelmente na continuidade da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, que a seguradora quer vê-lo cancelado, até o novo desconto que, à evidência, dar-se-ia no mês seguinte, ou seja, em 20.04.2009.”
Disse mais o juiz relator: “Por oportuno, caso não estivesse vigente o referido contrato, indaga-se: por que então a seguradora pagou a indenização referente ao auxílio-funeral [...]?”.
“Nesta linha de raciocínio”, completou, “mesmo que se admita a extinção do vínculo laboral, a indenização pela morte do segurado é devida, porque o prêmio mensal foi religiosamente honrado, dando continuidade ao contrato [...].”
Quanto aos danos morais, registrou o relator: “A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, porque a seguradora, ardilosamente, fez interpretação com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. O sofrimento e o desconforto sofridos pela parte apelante, quando teve recusada a cobertura securitária, passa ao largo de ser considerado um mero dissabor. Evidencia-se claramente nesta situação a configuração do dano e sua consequente necessidade de reparação”.
Por fim, asseverou que o Código Civil, em seu art. 757, “coroando a tese da parte apelante e pondo um basta na da apelada, leciona que o segurador, pelo contrato de seguro, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado”.
Da ementa do acórdão desta decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “I – Mesmo estando extinto o vínculo laboral, no seguro de vida em grupo, a indenização pela morte do segurado é devida, caso o prêmio tenha sido,religiosamente, honrado, como na espécie em foco, nos precisos termos do art. 757, do CCB.”
O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 726919-8) e http://www.correioforense.com.br