A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial, dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, a qual não deu parecer favorável à beneficiária, por julgar que a seguradora não poderia figurar no pólo passivo da demanda (a parte a quem deve ser cobrado os valores). No entanto, a segurada moveu Apelação Cível (Nº 2008.008633-4) junto ao TJRN, ressaltando que o artigo 7º da Lei nº 6.194/74 determina que o DPVAT poderá ser requerido a qualquer das seguradoras conveniadas que operam em consórcio.
Trouxe também jurisprudência que ampara a pretensão recursal e pediu o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos, descontado o valor anteriormente recebido da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
“Acontece que é lição que o recibo fornecido pelo segurado, quando do recebimento da indenização na via extrajudicial, não o proíbe de buscar prestação jurisdicional, caso entenda haver sido lesado no seu direito indenizatório, tencionando o recebimento de eventual diferença”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, ao destacar que corroboram com tal entendimento as decisões advindas do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN.
O desembargador também destacou que O Conselho Nacional de Seguros Privados, de fato, tem competência para editar normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na Lei nº 6.194/74. Contudo, não pode fixar valores indenizatórios contrários aos previstos no diploma legal. “O valor pleiteado pela segurada (apelante) – a diferença entre 40 salários mínimos e a indenização recebida administrativamente – possui respaldo jurisdicional”, acrescenta o relator do processo.
*Os demais dados do processo não podem ser revelados pois tramitam em segredo de justiça.
Fonte: TJRN