segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Seguradora só pode alterar contrato se provar desequilíbrio atuarial


Ocorrendo desequilíbrio atuarial, a seguradora tem o direito de se recusar a renovar seguro de vida nos moldes em que vinha sendo contratado, ofertando um novo produto. No entanto, tem de provar este desequilíbrio, a fim de não ferir a boa-fé objetiva. Por não haver essa prova, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação de uma seguradora a renovar o contrato de seguro de vida de um consumidor de Porto Alegre, mantendo as garantias inicialmente contratadas, sem majoração do prêmio em razão da alteração da faixa etária. Com isso, o contrato só será reajustado pelos índices legais acertados na assinatura do seguro, em 1986. A Seguradora ameaçou rescindir unilateralmente o contrato em 2007, alegando impossibilidade de manter os termos pactuados há 21 anos, para adequar os produtos à ‘‘nova realidade jurídica e econômica’’ no segmento do seguro de pessoas no Brasil. As justificativas para a modificação foram poder atender a normativa da Circular Susep 302 (editada em 2005) e o artigo 774 do Código Civil — a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Ou seja, ou o autor aceitava os ‘‘novos produtos’’ ou restava extinto o contrato antigo. O juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central da capital, observou que, entre 2003 e 2007 — quando já tinha conhecimento dos novos cenários —, a seguradora continuou renovando a apólice do autor. ‘‘Casualmente’’, entretanto, um mês após o segurado completar 61 anos, a empresa notificou-o para que escolhesse novos planos, se assim o desejasse. ‘‘Destarte, inegável que a conduta da ré é antijurídica e abusiva, reclamando a prestação judicial, devendo ser mantido o contrato nos moldes em que foi inicialmente firmado, a fim de respeitar os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações’’, escreveu na sentença. Relativização contratual O relator que negou a apelação da seguradora na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, escreveu no acórdão que a relação contratual não deve se restringir tão somente àquilo que está escrito no contrato. É mais do que isso. Ambas as partes estão obrigadas a cumprir os deveres secundários ou instrumentais de lealdade, consideração, respeito, exigidos pela boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A mesma obrigação vem expressa no artigo 422 do Código Civil. Com isso, a ‘‘denúncia do contrato’’ teria de ser motivada. ‘‘Ao determinar o cancelamento do seguro de vida, tampouco a seguradora juntou estudo atuarial demonstrando o suposto aumento da sinistralidade que teria acarretado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro. São meras ilações ou argumentos de retórica, só isso’’, constatou Wiedmann. O relator salientou que os contratos de consumo de longa duração merecem tratamento diferenciado da concepção clássica da liberdade de contratar. ‘‘Em casos de sucessivas renovações de contratos de seguro, especialmente de vida, o segurado acaba por ser imbuído a acreditar na segurança e manutenção do vinculo contratual, sendo abusiva a rescisão unilateral imotivada e a negativa de renovação, por expressa afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor’’. Fonte: www.conjur.com.br/ Por Jomar Martins.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Seguro da Samarco não é suficiente para pagar indenizações, diz deputado

O seguro da mineradora Samarco não é suficiente para arcar com os custos de indenização de vítimas e a recuperação do meio ambiente depois da tragédia com o rompimento das duas barragens da empresa no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, conforme o relator do novo Código da Mineração, Leonardo Quintão (PMDB-MG). Segundo o parlamentar, o seguro da mineradora é de US$ 1 bilhão, o equivalente hoje a aproximadamente R$ 3,8 bilhões. Para todos os gastos, o deputado calcula que seja necessário um valor entre R$ 10 bilhões e R$ 14 bilhões. A conta, disse Quintão, foi feita com consultas a  especialistas. Quintão, que participou nesta segunda-feira, em Belo Horizonte, de reunião das comissões externas das barragens de Mariana criadas pela Câmara dos Deputados e pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, afirmou que vai pressionar, como relator do Código da Mineração, que a Samarco e suas controladoras, a Vale e a BHP Billiton, provisionem o valor ainda neste ano, para que seja aplicado no ano que vem. Caso contrário, não adianta. Não podemos discutir isso no ano que vem. É preciso que os recursos sejam colocados hoje para serem gastos em 2016 — afirmou o parlamentar. O Código da Mineração está pronto desde 2013 para ser votado pelo Congresso Nacional. Com a tragédia em Mariana, no entanto, modificações serão feitas no texto, conforme o deputado.  Vamos acrescentar a obrigação de haver um seguro de dano, que vai além do seguro ambiental.  Dessa forma, conforme explicou Quintão, haverá valores separados para indenizações a vítimas e recuperação de construções e para a recuperação de fauna, flora e rios afetados. O parlamentar disse também que o Código da Mineração passará a tratar de nova forma para o tratamento dos rejeitos de minério de ferro. A intenção é tentar implantar forma de beneficiamento a seco. Os rejeitos, então, passariam a ser empilhados, acabando com o uso de barragens. O parlamentar afirmou ainda que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que atua na fiscalização de mineradoras, não tem recursos suficientes para acompanhar o trabalho das empresas. São cerca de R$ 60 milhões para todo o país. Não são nem 10% do necessário — calculou Quintão. E quero crer que essas barragens em Mariana não tenham se rompido pela falta da visita de um técnico — afirmou.
Fonte:http://dc.clicrbs.com.br/

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Caixa Seguradora é condenada a cobrir seguro de mutuário que cometeu suicídio

A Caixa Seguradora deverá cobrir o seguro do imóvel de um mutuário de Carazinho (RS) que se suicidou antes de o financiamento completar dois anos.  A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva à família dele os valores pagos desde a data da morte do cliente até a última parcela quitada antes do fim do processo. 
O segurado faleceu um ano e quatro meses depois de comprar um imóvel de R$ 125 mil financiado pelo banco. A família dele requisitou junto à Caixa Seguradora a indenização referente ao contrato, mas teve o pedido negado sob o argumento de que uma das cláusulas firmadas e o art. 798 do Código Civil Brasileiro, não preveem a cobertura em caso de suicídio cometido antes do contrato completar dois anos. Os familiares ainda moveram ação na Justiça Federal contra a Caixa pedindo a devolução dos valores pagos durante o período de contestação.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a Caixa Seguradora realizasse a cobertura, bem como que a Caixa devolvesse os valores pagos desde a morte do mutuário. “Cabe à seguradora comprovar que houve má-fé por parte do segurado, o que não se verificou no presente caso, ao passo que, pelo que se extrai dos depoimentos pessoais das autoras, o segurado não manifestava a intenção de cometer suicídio, cuja causa até o momento não se tem conhecimento, razão pela qual não há como se concluir pela premeditação”, entendeu o juiz de primeiro grau. As rés recorreram ao tribunal.
A 4ª Turma negou o recurso. Conforme o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “mesmo que o contrato de seguro exclua da cobertura securitária o suicídio ou tentativa de suicídio do segurado, cometido nos dois primeiros anos de sua vigência, a interpretação da legislação de regência que prepondera na jurisprudência é no sentido de que, transcorrido o prazo de carência, o seguro é devido, independentemente da voluntariedade do suicídio. Se cometido durante esse período, a cobertura securitária só não será devida se for premeditado”.
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

STJ: Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

A 3ª turma do STJ assentou que é incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para recebimento da indenização securitária, na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

O colegiado decidiu que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do CC, sendo irrelevante a separação de fato.

Amparo à família

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso da seguradora, ponderou que o segurado, ao contratar o benefício, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

terça-feira, 28 de julho de 2015

Loja furtada um dia após tentar contratar apólice receberá seguro provisório

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu a loja furtada no Vale do Itajaí, com contrato de apólice em análise pela seguradora, o direito de receber o seguro provisório previsto no contrato, independente de negativa posterior de proteção ao estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa atua no comércio de vestuário e teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil com o delito.

Após o furto ser comunicado à seguradora, ela negou a proposta de contrato sob a alegação de que a empresa agiu com má-fé ao omitir que sofrera idêntico ataque no mês anterior e que as câmeras do estabelecimento eram falsas. Já os advogados do empreendimento sustentaram que a loja estava sob a proteção do seguro provisório, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da seguradora.

O desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator do recurso, justificou a manutenção da sentença: "É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia – sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação – quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão." A decisão foi unânime (TJSC. Ap. Cív. n. 2015.026014-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJSC: Seguradora honrará apólice de segurado que, embriagado, morreu em acidente

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença e determinou que uma seguradora honre apólice e promova o pagamento de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, mesmo após constatada a embriaguez ao volante da vítima. Para os julgadores, não é possível presumir, com base apenas em laudo, que o segurado teve dolo em sua conduta ou que sua atitude foi decisiva para o acidente.

A decisão aponta que a ação do álcool no organismo depende ainda de outros fatores, tais como sexo, alimentação, saúde e idade, entre outros. Além disso, conforme entendimento da câmara, o homem fez o seguro para poder ficar livre de cautela contra todos os riscos dos imprevistos da vida.

"Portanto, seria incorreto admitir toda e qualquer situação como passível de exclusão da cobertura contratual e do pagamento do devido, sem que fosse comprovada a correlação de causa e efeito", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação.

De acordo com o processo, o laudo pericial apontou a quantidade de 11,03 dg/L no sangue do acidentado, nível quase duas vezes maior que o tolerado (6 dg/L) pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente à época. A câmara determinou, em favor da família, o pagamento de R$ 35 mil pela morte acidental, acrescidos de R$ 3 mil a título de auxílio-funeral. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.062837-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa

Seguradora é condenada a pagar indenização por Cobertura de Doenças Graves

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória – ES, Maurício Camatta Rangel, julgou procedente a ação ajuizada por B.I.M.V., e determinou que uma empresa de seguros pague, com juros e correção monetária, R$ 168 mil referentes à indenização após a mesma descobrir que é portadora de um tumor maligno. De acordo com o processo de n° 0046803-19.2013.8.08.0024, a retirada do valor indenizatório havia sido negada sob o argumento de ausência de cobertura de risco.
Ainda de acordo com informações do processo, ao contratar o seguro junto à instituição, a requerente optou por uma cobertura completa, incluindo a garantia para doenças graves.
O magistrado, em sua decisão, entendeu que “a seguradora deve assumir os riscos de sua atividade após a aceitação da proposta. O que não se lhe pode permitir é que atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato para afastar a sua obrigação de dar cobertura às despesas”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0046803-19.2013.8.08.0024

Fonte: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13482:seguradora-condenada-a-pag e http://www.gm.adv.br/

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Decisão judicial proíbe ex-funcionário e prestador de serviços de entrar em contato com clientes da Corretora de Seguros

Diante de indícios de ilícitos na captação ilegal de clientes e de concorrência desleal, valendo-se de vínculos de trabalho e comerciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, no dia 15 de junho de 2015, antecipação de tutela a empresa corretora de seguros no sentido de que ex-funcionários e prestador de serviços se abstenham de entrar em contato com seus clientes.
Na ação Judicial, a empresa corretora de seguros postula a rescisão de contrato de prestação de serviços, bem como indenização por lucros cessantes, e incidência de multa diante da prática de atos de concorrência desleal sob a alegação que um dos sócios da referida empresa prestadora de serviços passou a aliciar clientes da corretora, valendo-se das informações que a empresa contratada tinha acesso.
A corretora prejudicada alega, ainda, que, igualmente, o fato ocorreu com ex-funcionário. Este, ao pedir desligamento do vínculo empregatício com a corretora, passou a manter contato com diversos clientes no intuito de desviar a sua clientela.
A empresa corretora de seguros postula, também, junto aos órgãos competentes, que as seguradoras fiquem impedidas de aceitar carta de nomeação e troca de corretores.
Para a Magistrada, há nos autos prova de troca de e-mail cujo assunto é a listagem de clientes pertencentes à corretora, violando dessa forma o termo de confidencialidade assinado entre as partes (corretora, ex-funcionário e prestadora de serviços). Há, ainda, comprovação nos autos, de solicitação de cotação de seguros em nome de cliente da corretora onde consta carta de transferência de corretagem na qual a empresa segurada autoriza e transfere o seguro para uma nova corretora.
Diante do apurado nos autos, a Ilustre Juíza deferiu o pedido de tutela para que os ex-funcionários e a prestadora de serviços se abstenham de entrar em contato com a sua carteira de clientes, bem como com seus contatos nas companhias seguradoras, e que, também, se abstenham de solicitar cotação em qualquer seguradora para clientes pessoas físicas ou jurídicas que atualmente componham a carteira de clientes da corretora. Foi fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão ou quando cometido qualquer outro ato de concorrência desleal em detrimento da própria corretora.
Fonte/Pesquisa: http://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=19408.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Seguradora é condenada a indenizar cliente com transtorno psíquico

O Itaú Seguros foi condenado a pagar indenização securitária no valor de R$ 62 mil a um cliente que apresentou quadro de esquizofrenia. O segurado trabalhou como vigilante até 2010, quando se aposentou por invalidez em função da doença. A decisão da juíza Vânia Fernandes Soalheiro foi publicada em 3 de dezembro pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação movida pelo ex-vigilante, foi ressaltado que o contrato com a seguradora buscou suprir um direito estabelecido por convenção coletiva de trabalho (CCT) quanto à invalidez funcional permanente. A CCT estabelece indenização equivalente a 65 vezes o piso salarial do vigilante na hipótese de invalidez permanente, porém a seguradora negou o pagamento afirmando que a esquizofrenia não tira a "capacidade da vida independente".

A seguradora afirmou que a invalidez do ex-vigilante não se enquadra na cobertura prevista contratualmente. Além disso, argumentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não implica em reconhecimento pela seguradora de direito ao recebimento da indenização. Ao fim, pediu que o valor da indenização fosse limitado a R$ 51,3 mil, valor base do seguro.

A magistrada, em sua decisão, afirma que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela destacou que, segundo o código, cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil compreensão. Para ela, no contrato com a seguradora, o capítulo que trata da cobertura por invalidez não deixa clara a caracterização dessa condição.

De acordo com a juíza, é abusiva a caracterização da incapacitação como a impossibilidade de o segurado exercer relações de maneira autonômica. "A invalidez deve ser caracterizada pela impossibilidade do exercício de função para a qual o segurado tem aptidão, não se exigindo que ele viva em estado vegetativo", disse a magistrada.

O valor da indenização foi baseada na CCT e estipulada em 65 vezes o piso salarial do vigilante patrimonial. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Justiça absolve cia. seguradora e condena corretora de Seguros a pagar sinistro

Segurada  ajuizou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal ação de cobrança em desfavor de empresa corretora de Seguros e da seguradora sob a alegação de que firmou contrato de Seguro de vida por intermédio da primeira ré, cuja apólice de Seguro nunca fora fornecida, o que lhe causou total ignorância quanto às cláusulas contratuais do Seguro.

Alega a segurada que, durante a vigência do Seguro, fora vítima de acidente cuja patologia lhe gerou incapacidade laborativa parcial e permanente, demonstrada por laudo pericial juntado aos autos.[2]

Quando do aviso de sinistro, a segurada procurou a empresa corretora de Seguros que lhe forneceu todos os formulários em nome da seguradora, à qual providenciou e entregou todos os documentos exigidos para pagamento da indenização do sinistro reclamado.

Para surpresa e decepção da segurada, a seguradora encaminhou resposta negando cobertura para o sinistro reclamado sob a argumentação de que não caracterizava cobertura de invalidez e que a apólice contratada estava cancelada há mais de 01 (hum) ano.

Dizendo-se lesada em seus direitos de consumidora, sobretudo no que diz respeito à falta de informações, a segurada apresentou todos os comprovantes de pagamentos das parcelas do Seguro e exigiu a exibição de toda documentação relativa ao contrato firmado, bem como a condenação das rés, empresa corretora de Seguros e seguradora, ao pagamento integral dos valores segurados.

A seguradora alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o sinistro ocorreu após o fim de vigência do contrato de Seguro por ela garantido.

Em réplica, a segurada reconheceu a ilegitimidade passiva da cia. seguradora e pugnou pela continuação do feito em desfavor apenas da primeira ré, a empresa corretora de Seguros, que, segundo afirmou, contribuiu exclusivamente para o cancelamento do contrato de Seguro.

Durante a fase processual, as demandadas, empresa corretora de Seguros e cia. seguradora, requereram a produção de prova pericial, enquanto que a segurada se absteve desse direito.

Em decisão interlocutória, o ilustre magistrado entendeu que a matéria estava suficientemente elucidada, pois os documentos e argumentos lançados pelas partes eram suficientes para dirimir o conflito e, assim, estando o feito apto a receber  veredito, indeferiu a produção de demais provas e determinou que fossem os autos conclusos para prolação de sentença.

O processo foi julgado PROCEDENTE para condenar a empresa corretora de seguros a pagar a segurada à quantia de R$102.000,00 (cento e dois mil reais) a partir do início de vigência do seguro constante no certificado, valor sobre o qual  incidirão correção monetária,  juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, foi também condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A corretora de Seguros interpôs recurso ao STJ – Superior Tribunal de Justiça cujo processo encontra-se conclusos para decisão.

Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF.

Fontes / Pesquisas: TJDFT e STJ

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Justiça proíbe ex-funcionário e prestador de serviços de entrar em contato com clientes da corretora.

Diante de indícios de ilícitos na captação ilegal de clientes e de concorrência desleal, valendo-se de vínculos de trabalho e comerciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, no dia 15 de junho de 2015, antecipação de tutela a empresa corretora de seguros no sentido de que ex-funcionários e prestador de serviços se abstenham de entrar em contato com seus clientes. Na Ação Judicial, a empresa corretora de seguros postula a rescisão de contrato de prestação de serviços, bem como indenização por lucros cessantes, e incidência de multa diante da prática de atos de concorrência desleal sob a alegação que um dos sócios da referida empresa prestadora de serviços passou a aliciar clientes da corretora, valendo-se das informações que a empresa contratada tinha acesso. A corretora prejudicada alega, ainda, que, igualmente, o fato ocorreu com ex-funcionário. Este, ao pedir desligamento do vínculo empregatício com a corretora, passou a manter contato com diversos clientes no intuito de desviar a sua clientela. Empresa corretora de seguros postula, também, junto aos órgãos competentes, que as seguradoras fiquem impedidas de aceitar carta de nomeação e troca de corretores. Para a Magistrada, há nos autos prova de troca de e-mail cujo assunto é a listagem de clientes pertencentes à corretora, violando dessa forma o termo de confidencialidade assinado entre as partes (corretora, ex-funcionário e prestadora de serviços). Há, ainda, comprovação nos autos, de solicitação de cotação de seguros em nome de cliente da corretora onde consta carta de transferência de corretagem na qual a empresa segurada autoriza e transfere o seguro para uma nova corretora. Diante do apurado nos autos, a Ilustre Juíza deferiu o pedido de tutela para que os ex-funcionários e a prestadora de serviços se abstenham de entrar em contato com a sua carteira de clientes, bem como com seus contatos nas companhias seguradoras, e que, também, se abstenham de solicitar cotação em qualquer seguradora para clientes pessoas físicas ou jurídicas que atualmente componham a carteira de clientes da corretora. Foi fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão ou quando cometido qualquer outro ato de concorrência desleal em detrimento da própria corretora. Fonte: www.cqcs.com.br

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado. A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem. A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ. Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital. Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil. Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva. Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau. Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

VENDA CASADA/ TJRJ condena Banco IBI por cobrança indevida de seguro

A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do banco IBI, em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac), contra a cobrança de vários tipos de seguros feita pela instituição nas faturas de cartão de crédito dos clientes. Segundo o colegiado, a prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança chegava até R$ 6 e era feita sem o conhecimento do consumidor. O desembargador Flávio Horta, que relatou o caso, explicou a situação configura uma espécie de venda casada. Essa prática se caracteriza pela vinculação da venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.
O banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. Mas o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu, ao julgar o caso, que houve sim cobrança abusiva por parte do banco IBI.
A mesma interpretação teve Horta, ao analisar o recurso. O desembargador lembrou que a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, que classifica a venda casada como prática abusiva.
O desembargador analisou os exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema, anexados aos autos pela associação.
“O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se do réu o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, escreveu. Com Informações da assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

DPVAT deve ser corrigido a partir da data do acidente


 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária sobre indenização do DPVAT, o seguro para vítimas de trânsito, deve ser aplicada desde a data do acidente, e não da edição da Medida Provisória (MP) 340, de 2006, que fixou valores a serem pagos aos beneficiários. Na discussão, a parte buscava a correção desde 2006 porque os valores de indenização nunca foram atualizados. A decisão foi dada em recurso repetitivo e servirá de orientação às demais instâncias. Relator do processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou no acórdão que é necessária a atualização da tabela dos valores do DPVAT. Mas, segundo ele, não pode ser feita pelo Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), decidiu que esse tipo de alteração é de competência exclusiva do Legislativo. Apesar da decisão, a 2ª Seção do STJ encaminhou cópia do processo aos presidentes da Câmara Federal e do Senado, sugerindo a elaboração de um projeto de lei para atualizar os valores. A MP 340 alterou a forma de cálculo da indenização determinada pela Lei nº 6.194, de 1974, que vinculava a correção ao salário mínimo. A MP foi convertida na Lei nº 11.482, de 2007, e estipula indenização de até R$ 13,5 mil para morte ou invalidez permanente e de até R$ 2,7 mil para o reembolso de despesas médicas e hospitalares. Segundo o relator do processo, a indenização paga às vítimas e às famílias acumula perda de poder aquisitivo de 63%, se levado em consideração o valor não atualizado durante os oito anos em que vigora a atual determinação. A decisão do STJ é relativa a uma ação que envolve a Seguradora Líder, administradora do DPVAT, e familiares de uma vítima de trânsito ­ que havia ingressado com o processo pedindo que a indenização fosse atualizada desde 2006, antes da data do acidente. Em nota, a Líder informou que entende como correta a decisão dos ministros da 2ª Seção. Em fevereiro, durante uma audiência pública realizada no tribunal, a seguradora informou em uma apresentação que a atualização dos valores, desde a data da MP, causaria impacto anual de R$ 2,5 bilhões. A advogada Polyanna Ferreira Silva Vilanova, sócia do setor de direito administrativo do Siqueira Castro, diz que a decisão do STJ era aguardada e que há uma grande quantidade de processos do mesmo tipo na Justiça. Só no escritório Lacerda e Lacerda Advogados há 500 ações sobre o assunto. Um dos sócios, Nelson Lacerda, teme a forma como poderá ser definida a atualização ­ caso o Legislativo atenda a orientação do STJ. Segundo ele, na Justiça a correção é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E), que acredita ser o mais adequado ­ já que remete à inflação do período. Não sabemos se o entendimento será o mesmo ou se haverá uma tabela fixa para cado ano. Se houver, corre­se o risco de um achatamento de valores. Fonte: www.sindsegsp.org.br

Segurado receberá indenização por destruição de casa atingida por furacão Catarina

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu recurso de um homem do sul do Estado contra sentença que valorou de forma insuficiente o montante que uma seguradora lhe deve pagar, para o conserto dos danos causados por dois sinistros - vendavais, um deles o furacão Catarina - que atingiram sua residência em 2004. A decisão fixou os danos morais e materiais em R$ 66,9 mil – devidamente corrigidos desde então. O autor, na apelação, disse que agentes da seguradora nem sequer entraram na habitação, fato que por certo impediu a correta avaliação dos danos. Reclamou ainda da resistência da empresa em garantir o ressarcimento integral do dano e que, diante da negativa, suportou novos prejuízos com um segundo evento atmosférico. Ficou claro nos autos, segundo os integrantes da câmara, que o autor precisou arcar com os restauros decorrentes do primeiro vendaval, uma vez que a seguradora disponibilizou indenização inferior à metade do necessário, bem como, e muito pior, não recuperou sua casa do segundo sinistro, ocorrido apenas três meses depois, diante da segunda negativa que recebeu para a restauração completa de seu imóvel. Segundo o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, a casa onde se abriga a família é bem sagrado. "É presumível, a partir daí, todos os sentimentos negativos de angústia, sofrimento e intranquilidade que o demandante certamente experimentou, os quais caracterizam o prejuízo extrapatrimonial indenizável", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.007977-5).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Indenização de seguro de vida com cobertura adicional

No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença. Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé. Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato. Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ. Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso. (REsp 1178616). Fonte: STJ.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Após negativa da seguradora, corretora indeniza cliente e tem ressarcimento reconhecido pelo STJ

Após uma discussão judicial de mais 13 anos, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de São Paulo e reconheceu o direito de uma corretora de seguros ao ressarcimento da indenização paga ao seu cliente, diante da negativa da seguradora.
A Corretora de Seguros, autora da ação, intermediou um seguro de transporte internacional desde Dezembro de 1991. Como é praxe nesse tipo de seguro, foi emitida a apólice mestra (aberta), realizando-se as averbações dos embarques, com o posterior pagamento do prêmio. 
A apólice em questão estipulava um prazo de 10 dias úteis, contados da chegada do meio transportador ao destino, para a averbação definitiva. Todavia, no decorrer dos mais de 3 anos de vigência da apólice, a averbação definitiva foi feita fora do prazo estipulado contratualmente em 98% dos embarques, sem qualquer ressalva da seguradora, que recebeu normalmente o prêmio.
Ocorrido, porém, o primeiro sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando justamente o desrespeito ao prazo contratual para a averbação definitiva. A corretora, responsável pela intermediação, pagou então a indenização securitária ao seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos e ações, ingressou com a ação de ressarcimento contra a seguradora líder e cosseguradoras, que chamaram o IRB para a demanda.
Apesar de reconhecer que as averbações eram habitualmente realizadas fora do prazo contratual, sem qualquer ressalva por parte da seguradora, a sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Após a apelação, inclusive com sustentação oral dos advogados que patrocinaram a causa pela corretora, o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Os advogados, então, ingressaram com um Recurso Especial e, decorridos 9 anos de espera para o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal e condenou as seguradoras ao pagamento da indenização securitária. O acórdão (RESP 246.673-SP), de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, com votação unânime dos demais ministros, entendeu que: "(...) a falta de recusa expressa do segurador da averbação provisória e da averbação definitiva, as quais definiam os elementos variáveis da apólice de seguro, combinada com a cobrança do prêmio em relação ao embarque objeto do litígio, demonstram que houve a aceitação, ainda que tácita, da transferência do risco, tornado-se as rés responsáveis pelo pagamento da indenização". 
Apesar do tempo para a solução da questão no Judiciário, a decisão da STJ sinaliza importantes conquistas, reforçando princípios hoje positivados no Código Civil de 2002. De um lado, reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que reconhece que não pode haver dois pesos e duas medidas: se há um critério para o recebimento do prêmio, não pode haver outro para o pagamento da indenização. 
A negativa da seguradora em indenizar o sinistro aqui noticiado significaria dizer que o contrato era válido para o recebimento do prêmio, mas inválido para pagamento da indenização securitária.
A decisão do STJ também consagra o princípio da função social do contrato, pois não pode o segurador estipular cláusula contratual que esvazie a função do seguro. Ora, nesse tipo de apólice, a averbação definitiva é mera formalidade, que visa fornecer à seguradora dados mais completos para a individuação do risco e pagamento do prêmio. Apesar do prazo estipulado, o atraso na averbação não implica qualquer alteração ou agravamento do risco que justifique a negativa da indenização securitária. O risco, aliás, já ocorreu, pois o prazo inicia depois de realizado o transporte.
Ora, a finalidade do contrato de seguro é garantir a reposição patrimonial em caso da ocorrência do risco, mediante o pagamento do prêmio. Ao negar a cobertura, quando presentes todos os requisitos do contrato, a seguradora quebra a função social do seguro.
A demora para o julgamento do Recurso Especial, que aguardou nada menos do que 9 anos para entrar em pauta, acabou sendo benéfica. Nesse período, houve uma maturação do Direito Civil, em especial do Direito Contratual. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não são novidades em nosso ordenamento, decorrem da Constituição Federal de 1988, mas o seu prestígio e reconhecimento são frutos da evolução do pensamento jurídico e da jurisprudência. E é no caso concreto, na efetiva solução dos conflitos, que as inovações da legislação mostram seu verdadeiro alcance.
Fonte: CQCS - Rio de Janeiro -RJ

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Já está em vigor lei que obriga loja a informar histórico de veículo


Legislação dá margem a interpretações diversas e deixou de contemplar informações importantes, como as passagens por leilão (Ramon Lisboa/EM/D.A Press)


Há pouco mais de uma semana, o gerente de restaurante Expedito Perpétuo Mota comprou um Fiat Siena 2006/2007 em uma agência de Belo Horizonte. Antes de fechar negócio, sua maior preocupação era quanto à procedência do carro. “Queria saber sobre a documentação, se não havia problema judicial ou de furto/roubo. E também a parte de motor, caixa, suspensão, lataria. Saber se não houve nenhum capotamento ou outro tipo de batida”, relata Expedito. Para sua sorte, a revenda que procurou já estava procedendo de acordo com a Lei 13.111/2015, que entrou em vigor esta semana. Antes que ele pedisse, a loja entregou o histórico do automóvel. “Eles foram bem corretos. Puxaram no sistema do Detran e passaram a ‘ficha’ do carro, sem multas, impedimentos judiciais ou financiamento pendente”, afirma. Pela nova lei, desde semana passada, todos os estabelecimentos comerciais – concessionárias ou agências – estão obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. A lei vem reforçar a necessidade de um serviço que atualmente muitas revendas, a exemplo da loja citada, já oferecem. Com tantos perigos rondando o passado de um veículo, a garantia de procedência é o mínimo para o consumidor ter a tranquilidade de comprar um carro usado.
LAUDO “Já trabalhávamos dessa forma. Aqui a gente contrata o serviço de uma empresa especializada nesse tipo de informação, que nos fornece o laudo de todos os carros usados que entram na compra do zero-quilômetro”, afirma o supervisor de seminovos da VW Mila, Frederico Augusto Costa Machado. “Esse laudo mostra se há impedimento, se o carro passou por leilão etc. Automaticamente, vêm também os prints do Detran, Dnit e outros órgãos de trânsito para ver se há multa pendente. E resolvemos todas as pendências. Na hora de revender, a situação do carro já está regularizada”, acrescenta Frederico. Cópia dos laudos é repassada tanto para o cliente que entrou com o carro na troca quanto para quem está comprando. Faz parte da garantia de procedência da concessionária informar até sobre possíveis retoques na pintura.Mas nem todas as lojas estão totalmente preparadas para fornecer a informação. O diretor-executivo da Verificar André Paiva, empresa especializada nesse tipo de verificação, conta que o serviço já é vendido há algum tempo para muitas concessionárias e agências, mas relata que a demanda pelo trabalho aumentou esta semana, principalmente por parte de lojas menores. “Estamos inclusive trabalhando em um modelo de contrato que vai ajudar essas lojas na gestão. Vamos oferecer modelos de laudos que atendam à legislação”, diz André. “Os lojistas estão cada vez mais buscando atender melhor e mudando o paradigma de atender de qualquer forma. Até porque, atualmente, com a queda nas vendas de veículos zero, o mercado de usados está melhor”, ressalta.LEILÃO Para André, no entanto, a legislação dá margem a interpretações diversas e deixou de contemplar a exigência de informações importantes, como as passagens por leilão. “O carro que tem passagem por leilão tanto pode ser em decorrência de financiamento que não foi pago e o banco tomou, quanto pode ter sido de locadoras, diretores de empresas ou, o pior, ser um carro avariado que a seguradora indenizou o dono, o que é conhecido no mercado como perda total. E é praxe entre as seguradoras negar o seguro desse carro quando ele volta a circular. Logo, seria muito importante que houvesse previsibilidade dessa informação na nova lei”, explica André. Ele acrescenta que empresas como a dele conseguem ter acesso à informação sobre a passagem por leilão. No entanto, existe um Registro Nacional de Sinistros, em que são computados os acidentes de menor gravidade (ou seja, carros que são recuperados sem ir a leilão), que nem empresas especializadas nesse tipo de serviço são capazes de checar. “Somente as seguradoras acessam este banco de dados. E usam essas informações para onerar o preço do seguro”, afirma.PERIGOS “Essa lei parece que dá direitos, mas na verdade pode estar tirando”, afirma o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta, do Procon-MG, que alerta para um risco maior. Ele lembra que a lei obriga o comerciante a passar as informações, sob pena, inclusive, de ter que pagar eventuais multas ou fazer a restituição do valor pago caso o carro tenha sido objeto de furto e tais informações não tenham sido fornecidas ao cliente. Segundo ele, o perigo é que a lei pode dar margem à interpretação de que, a partir do momento em que o revendedor deu a informação, ele se isentou do problema, o que, pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ocorrer. “A lei está dizendo que se o revendedor informou está livre, por exemplo, de pagar multas que o veículo possa ter. Isso não está certo. Esse tipo de responsabilidade é do revendedor de qualquer forma, mesmo informando ao consumidor”, avisa. Outro absurdo está na devolução do dinheiro em caso de o carro ter sido objeto de furto. “Se você vende um veículo que foi furtado, é estelionato. Então, isso nem pode acontecer”, observa.Outro medo do promotor é com relação aos veículos alienados. “Não basta passar a informação de que o carro está alienado. Porque se aceitar comprar o carro sabendo dessa informação, o consumidor pode comprar e não levar. Um veículo alienado só pode ser transferido com a anuência do alienante, ou seja, da instituição financeira. E a instituição pode não concordar com a transferência para quem está comprando”, afirma. Sobre a questão dos leilões, ele observa que embora não esteja claro na lei, é possível reivindicar esse tipo de informação, uma vez que a lei obriga também a informação de “quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo”. Segundo ele, o termo circulação deve ser entendido do modo amplo, não apenas como a circulação em si, mas como circulação e uso do veículo. 
Outro tipo de informação importante a que o consumidor precisaria ter acesso é quanto às pendências judiciais, em especial trabalhistas, que podem resultar na penhora do carro. Para André, a nova legislação contempla apenas o que já é praxe no mercado entre empresas honestas. Mas para proteger, de fato, o consumidor, precisaria ser bem mais abrangente.

Fonte: http://correiobraziliense.vrum.com.br/

terça-feira, 26 de maio de 2015

Município do RJ é condenado a ressarcir seguradora por dano a veículo causado por enchente

Magistrado do TJ/RJ entendeu que município foi omisso na realização de obras destinadas a promover o escoamento do grande fluxo de água.
O município do RJ foi condenado a reembolsar a seguradora Porto Seguro em R$ 9,8 mil. O valor foi despendido pela empresa por dano causado a veículo segurado em razão de enchente. A condenação foi mantida em decisão monocrática do desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do TJ/RJ.
A seguradora alega que, em abril de 2001, o veículo segurado foi sinistrado por enchente/alagamento, tendo que desembolsar o valor de R$ 9.889,00 em favor da segurada.
Em primeira instância, foi reconhecida a omissão do município, que resultou na condenação por danos materiais. Então, o RJ interpôs apelação sustentando que, não se pode imputar ao ente público uma conduta omissiva genérica.
No julgamento do recurso, o desembargador Paulo Sérgio ressaltou que é fato publico e notório que na Praça da Bandeira, em dias de chuvas, o local fica completamente inundado, devido à ausência de obras e infraestrutura para o escoamento do grande volume de água provocado pelas chuvas.
"Ainda que o apelante alegue a ocorrência de omissão genérica, tal fato não tem o condão de elidir a sua responsabilidade, porquanto a omissão do Município em realizar obras de escoamento e limpezas das galerias águas pluviais existentes na região concorreu para a eclosão do evento danoso, não merecendo acolhida a assertiva de exclusão do nexo de causalidade."
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Seguradora é condenada pela Susep por negar sinistro de automóvel

Um segurado da cidade de Salvador (BA), alegou que, quase dois meses após o seu veículo ter sido furtado, foi informado pela seguradora da negativa de sinistro sob a alegação de irregularidade na contratação do seguro com base nos dados informados no questionário de perfil, identificadas através de investigações feitas. 
A seguradora, através de sua ouvidoria, enviou mensagem eletrônica ao segurado alegando que durante o processo de regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado era utilizado de forma diferente daquela declarada no questionário de perfil, quando da contratação do seguro, o que a isentaria do pagamento da cobertura securitária.
Após instaurado o processo de atendimento ao consumidor pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi apurado pela própria autarquia, que o argumento utilizado pela seguradora não possuía lastro probatório suficiente para a negativa perpetrada. 
Sendo assim, e de acordo com o artigo 36 da Lei 9.789/99 que versa: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado (…)”, seria necessário que a seguradora não apenas indicasse a ocorrência de irregularidades, mas sim que trouxesse provas aos autos.
A empresa de investigação contratada pela seguradora alegou em seu relatório, com base em gravações telefônicas sem autorização judicial e, também, sem informar aos investigados que as conversas estavam sendo gravadas, que foram encontradas divergências no perfil do seguro contratado. 
A Divisão de Fiscalização da Susep ao analisar a proposta de seguro e a respectiva apólice de seguro, constatou que não existia nenhum campo específico para preenchimento cujo título fosse condutor principal” e que “a gravação feita pela empresa de investigação deverá ser desconsiderada”. 
Diante de todo o exposto, a Susep, com base nos termos do Parágrafo Único, do artigo 766, do Código Civil Brasileiro, entendeu que somente a má-fé (comprovada) por parte do segurado respaldaria a seguradora em negar a indenização, concluindo que restou caracterizada a infração por parte da seguradora em deixar de fazer o pagamento da indenização ao segurado. 
A denúncia formulada pelo segurado em desfavor da seguradora foi julgada procedente, na forma do disposto no artigo 51 da resolução CNSP 60, sendo aplicada a multa prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea “g” da citada norma, no valor de R$ 34 mil, por infração ao disposto no artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c/c o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: conjur.com.br

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Reajuste de seguro é abusivo se atinge idosos com mais de 10 anos de contrato

A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste. A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Para os ministros da 3ª Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não é abusiva. Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro reconheceu que são abusivas as cláusulas que prevêem aumento diferenciado por faixa de idade com o objetivo de compelir o idoso à quebrar o contrato. "Há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: www.conjur.com.br/

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A Corretora não se equipara a agente de seguro privado, diz TRF-3

As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento, a desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu suspender a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Carfran Corretora de Seguros. Ela considerou indevida a alíquota de 4% aplicada pelo Fisco. A decisão foi tomada na análise de um agravo de instrumento interposto pela Carfran contra decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de liminar que pedia a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins ao índice de 4%. Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que representa o autor, a alíquota correta é a de 3%. O advogado explicou que a atividade desenvolvida pela corretora de seguros não se confunde com a dos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. De acordo com Fauvel, a condição desses profissionais se enquadra no artigo 18, da Lei 10.684/2003, que prevê a alíquota de 4%. À corretora, aplica-se o artigo 8º, caput, da Lei 9.718/98, que estabelece o percentual de 3%. “Haja vista que suas atividades se limitam a intermediar a captação de interessados na realização de seguros, de modo que não se enquadra no rol previsto na lei majoradora — logo o que torna indevido o recolhimento a maior a título de Cofins”, defendeu o advogado no agravo. A relatora do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da aplicação da majoração da alíquota da Cofins estabelecida pela Lei 10.684/2003, já declarou que o acréscimo na alíquota não alcança as corretoras de seguro. “Não se desconhece a existência de julgado recentes no sentido contrário. Entretanto, milito do entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados”, afirmou. E decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do STJ em sua maioria, defiro o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender a exigibilidade dos valores discutidos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão”. Fonte: www.cqcs.com.br

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

 A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.
Crise. “Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora. O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu. Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários. 25 dias. No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança. Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Suic%C3%ADdio-nos-dois-primeiros-anos-do-contrato-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-pagamento-de-seguro-de-vida

terça-feira, 14 de abril de 2015

Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários

A Caixa Seguros deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A 3ª turma do STJ negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
Entenda o caso
Um mecânico de manutenção fraturou o pé em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado "Vida da Gente", com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. No entanto, a Caixa Seguros se recusou a pagar a indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Para o ministro Cueva, relator, o processo demonstra que "a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal".

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Seguro é devido se acidente não resulta do consumo de álcool

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e é unanime. Uma seguradora terá que pagar R$ 14,9 mil à viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. Ele tinha um contrato de seguro de vida, mas a empresa se negou a indenização pelo fato de o segurado ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do motorista de outro veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e é unanime. O acidente aconteceu em dezembro de 2011. A viúva requereu o pagamento à seguradora, mas a companhia negou o pedido com base em uma cláusula contratual que excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.  Na Justiça, a mulher alegou que o seguro deveria ser pago apesar da cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo. A 9ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido. A viúva recorreu. No primeiro julgamento do caso, em junho do ano passado, os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes votaram pela reforma da sentença, determinando o pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco Batista de Abreu. Por causa da divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Eles confirmaram a decisão anterior.
De acordo com o relator do processo, José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora "provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". "Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua", afirmou. www.sindsegsp.org.br

quarta-feira, 1 de abril de 2015

INFRAÇÃO DA SEGURADORA/ Seguradora é condenada pela Susep por negar sinistro de automóvel

Um segurado da cidade de Salvador (BA), alegou que, quase dois meses após o seu veículo ter sido furtado, foi informado pela seguradora da negativa de sinistro sob a alegação de irregularidade na contratação do seguro com base nos dados informados no questionário de perfil, identificadas através de investigações feitas.
A seguradora, através de sua ouvidoria, enviou mensagem eletrônica ao segurado alegando que durante o processo de regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado era utilizado de forma diferente daquela declarada no questionário de perfil, quando da contratação do seguro, o que a isentaria do pagamento da cobertura securitária.
Após instaurado o processo de atendimento ao consumidor pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi apurado pela própria autarquia, que o argumento utilizado pela seguradora não possuía lastro probatório suficiente para a negativa perpetrada. Sendo assim, e de acordo com o artigo 36 da Lei 9.789/99 que versa: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado (…)”, seria necessário que a seguradora não apenas indicasse a ocorrência de irregularidades, mas sim que trouxesse provas aos autos.
A empresa de investigação contratada pela seguradora alegou em seu relatório, com base em gravações telefônicas sem autorização judicial e, também, sem informar aos investigados que as conversas estavam sendo gravadas, que foram encontradas divergências no perfil do seguro contratado.
A Divisão de Fiscalização da Susep ao analisar a proposta de seguro e a respectiva apólice de seguro, constatou que não existia nenhum campo específico para preenchimento cujo título fosse “condutor principal” e que “a gravação feita pela empresa de investigação deverá ser desconsiderada”.
Diante de todo o exposto, a Susep, com base nos termos do Parágrafo Único, do artigo 766, do Código Civil Brasileiro, entendeu que somente a má-fé (comprovada) por parte do segurado respaldaria a seguradora em negar a indenização, concluindo que restou caracterizada a infração por parte da seguradora em deixar de fazer o pagamento da indenização ao segurado.
A denúncia formulada pelo segurado em desfavor da seguradora foi julgada procedente, na forma do disposto no artigo 51 da resolução CNSP 60, sendo aplicada a multa prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea “g” da citada norma, no valor de R$ 34 mil, por infração ao disposto no artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c/c o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Recusa a pagar auxílio-funeral custará R$ 10 mil de danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta a um banco por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente. De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada". Valor irrisório. O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias. Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual. Angústia. O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado. Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco. Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.

terça-feira, 17 de março de 2015

Seguradora deverá indenizar por mortes em acidente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. contra seguradora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais pela morte dos filhos dos autores em acidente. No mesmo recurso negaram provimento ao recurso adesivo interposto pela seguradora. J.E.G. e L.K.G. alegam que a sentença pecou pela moderação, determinando um valor indenizatório baixo demais ao tamanho da dor e angústia que a perda dos dois únicos filhos causou aos apelantes. Explicam também que a morte dos filhos causou outro grande prejuízo à família, pois a atividade profissional que sustentava a família se tornou inviável, já que a condução da empresa era compartilhada com os filhos, o que impôs ao pai a perda de seu trabalho. A seguradora afirma que não é requerida na lide principal e que compareceu ao processo apenas para responder por eventual capital segurado, sem que se incluam custas e honorários, participando apenas como garantidora do segurado requerido. Porém, na hipótese de manutenção da obrigação, requer a limitação de sua obrigação em relação à cobertura de danos pessoais/corporais. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a sentença merece ser modificada, uma vez que são duas as vítimas fatais do acidente, dando provimento ao recurso interposto por J.E.G. e L.K.G. e negar provimento ao recurso interposto pela seguradora, pois esta responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo segurado, até o limite do valor da apólice.Para isso, aponta ser incontroverso o abalo moral dos autores pela morte precoce, trágica e repentina dos seus dois únicos filhos e que de fato a sentença merece reforma, pois a indenização deve ser fixada levando em conta cada uma das vítimas fatais. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator elevou o valor da condenação a título de dano moral para 100 vezes o valor do salário mínimo pelo óbito de cada um dos filhos, devendo o valor total da indenização ficar em 200 salários mínimos. “Dou provimento ao recurso interposto pelos autores para majorar o quantum fixado a título de danos morais para 100 salários mínimos pelo óbito de cada um dos filhos, perfazendo o total da indenização o valor de 200 salários mínimos, bem como nego provimento ao recurso interposto pela seguradora”. Processo nº 0062295-17.2010.8.12.0001 Fonte: www.cqcs.com.br

sexta-feira, 13 de março de 2015

Turma do TRT confirma penhora de seguro de vida cujos valores podem ser resgatados em vida.

 Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora foi determinada a penhora de um seguro de vida. Os filhos do executado então, na condição de beneficiários do seguro, apresentaram Embargos de Terceiro e conseguiram afastar a penhora. O fundamento que embasou a decisão de 1º Grau foi o artigo 649, inciso VI, do CPC, que prevê expressamente que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo na tese de que o seguro de vida poderia ser penhorado. É que, segundo ele, a modalidade contratada no caso possibilitaria o resgate do capital pelo executado, a qualquer tempo. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele. A desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, lembrou que a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso VI, do CPC constitui norma de ordem pública, sendo ilegal a penhora sobre valores pagos a título de seguro de vida. Pelo menos em uma primeira análise, destacou. Essa cláusula de impenhorabilidade, legalmente instituída, o foi para favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o segurado, porquanto o capital estipulado não compõe e nunca comporá o patrimônio deste, conforme preconiza o art. 794 do Código Civil, explicou na decisão. De acordo com a magistrada, o caso analisado é diferente. É que foi confirmado que o seguro de vida contratado pelo executado possui a peculiaridade de permitir ao segurado o resgate de valores no momento em que desejar. A relatora apurou nos autos que a quantia disponível ao executado alcançava mais de R$.80.000,00, em fevereiro de 2013. O seguro contratado, na hipótese, não é aquele tradicional, em que não se permite o resgate em vida; refere-se, sim, a institutos mistos, de seguro e de investimento, com valores acessíveis tanto pelo segurado em vida (capital resgatável), quanto pelos beneficiários, depois da morte do segurado (capital estipulado), registrou. Para ela, o valor resgatável tem semelhança com outros investimentos disponíveis no mercado, não se tratando de um seguro de vida genuíno ou tradicional. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do trabalhador para manter a penhora sobre seguro de vida efetuada na execução trabalhista, até o limite do valor resgatável pelo executado. Fonte: www.sindsegsp.org.br

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

 

STJ considerou abusiva a atitude da seguradora de saúde.Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde. O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada em um Hospital renomado de São Paulo. Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista. Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha "ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção", que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, "por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente".A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha - autorizado pela Lei 9.656/98 -, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado. De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC. O ministro Noronha verificou que a recusa "não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos", o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde. Fonte: www.sindsegsp.org.br

DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS COM APÓLICE EM ABERTO

 

No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) com apólice em aberto, ou seja, quando as averbações são feitas após o início dos riscos, o segurado perde o direito à garantia securitária na hipótese de não averbar todos os embarques e mercadorias transportadas, exceto se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) garante o reembolso dos valores que ele, transportador, despender aos proprietários da carga por tê-la entregue em desconformidade com o que recebeu. Em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido), hipótese em que há apenas uma proposta, e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação. Isso posto, tendo em vista a contratação de garantia de todos os embarques, inclusive futuros, por certo período de tempo e a sistemática de entrega das averbações após as viagens, o transportador rodoviário deverá informar à seguradora a totalidade dos bens e mercadorias transportados, sob pena de perder a indenização securitária, dada a não observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao negócio jurídico firmado. Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros em vez de averbações de embarques. Sendo assim, a empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios. REsp 1.318.021-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

sexta-feira, 6 de março de 2015

Seguradora é condenada por atrasar mais de 11 meses na autorização de conserto de veículo

A Zurich Minas Brasil – Companhia de Seguros foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um segurado que aguardou por mais de 11 meses a autorização de conserto em seu veículo comercial. Por causa do atraso injustificado, a seguradora deverá, também, arcar com os prejuízos financeiros enfrentados pelo cliente, que precisou recorrer a um serviço de frete para continuar com suas atividades. A sentença é do juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Trindade.
Consta dos autos que a autora da ação trabalhava com uma caminhonete para entregas de mercadorias. No dia 17 de janeiro de 2011, houve um sinistro com o automóvel e, no dia seguinte, deu-se entrada na oficina mecânica. Contudo, apenas no dia 9 de dezembro do mesmo ano, a Zurich Minas Brasil autorizou os reparos – tendo o veículo sido entregue dois meses depois, em fevereiro de 2012. Nesse período todo, a empresa segurada gastou cerca de R$ 44 mil com a terceirização do transporte. O valor do dano material será apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o magistrado, “o dano moral suportado não se originou de mero dissabor experimentado pela autora, mas de enorme transtorno por se ver privada de seu único veículo”.
Na petição inicial, a empresa segurada também citou a oficina mecânica como ré no processo e que, teria, portanto, responsabilidade mútua para arcar com a indenização, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, Éder Jorge ponderou que, somente se a oficina tivesse culpa, deveria indenizar, já que a relação entre as partes não é consumerista e não houve imposição da seguradora pelo local escolhido de conserto. Tal entendimento é reforçado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação de consumo”.
Sobre o papel da oficina no evento danoso, o juiz também observou que o atraso ocorreu, unicamente, por conduta da Zurich Minas Brasil, promovendo vistorias incompletas, que acabaram protelando a autorização final para contemplar todas as avarias necessárias. “Inexiste nos autos prova de que tenha havido demora na execução do serviço por parte da oficina, o que afasta sua responsabilidade civil”. Fonte: http://www.tjgo.jus.br/

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...